Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, RENAN DE SOUZA BISPO, OAB nº RO8702
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe o benefício de pensão por morte. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. A tutela de urgência foi indeferida e a AJG foi deferida. Designada audiência de instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas da autora, em termos apartados. Na oportunidade o seu patrono reiterou os argumentos anteriores. E ausente a Autarquia. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando que a parte autora não apresentou documentos que comprovem a qualidade de segurado especial do falecido. Dissertou acerca dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. Requereu a improcedência do pedido autoral. Juntou documentos. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001740-16.2023.8.22.0021
Cuida-se de ação previdenciária em que se objetiva a concessão do benefício pensão por morte. Encerrada a instrução processual, procedo, doravante, ao julgamento do feito. No mérito, verifico a que os pedidos são improcedentes. A pretensão em tela reclama os requisitos legais previstos no artigo 74, da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a) o óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica da parte beneficiária. Para a concessão de pensão por morte de rurícola, especificamente, faz-se necessária a comprovação da qualidade de segurado especial por parte do de cujus e da dependência econômica do pretenso beneficiário, quando a lei não estabelecer ser esta presumida. Noto, a este respeito que, a dependência econômica, enquanto requisito à pensão por morte é presumida em relação ao cônjuge, companheiro e filho, conforme o artigo 16, § 4º da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; […] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Assim, não há controvérsia quando a qualidade de dependente da parte autora. A respeito do requisito citado, o artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, assim dispõe: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: […] VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.” Da leitura do dispositivo supra, depreende-se que a atividade rural deve ser exercida em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados. Com relação à condição de segurada(o) do de cujus, entendo não haver provas suficientes nos autos de que ele(a) efetivamente desempenhasse atividades rurais. Para o reconhecimento do período alegado, o(s) único(s) elemento(s) angariados como início de prova material que a parte requerente trouxe aos autos, na intenção de comprovar a qualidade de segurado especial da pessoa falecida, foi um contrato de compra e venda de um imóvel rural datado em 2018, onde consta o endereço residencial da requerente na zona urbana, contrato de compra e venda de um imóvel rural datado em 2019, nota fiscal datada em 2022, com endereço na zona rural, nota fiscal datada no ano de 2013 com endereço na zona urbana, certidão de óbito constando o endereço do falecido na zona urbana. Contudo, aludidos documentos se revelam insuficientes para comprovar o alegado. Com efeito, a qualidade de segurado e o tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção do egrégio STJ. Nesse mesmo sentido, já se decidiu: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL DO 'DE CUJUS' NÃO COMPROVADA. RENDA MENSAL VITALÍCIA. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. REQUISITOS AUSENTES. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Não sendo possível precisar se o valor da condenação excede ou não o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001, legitima-se o reexame necessário. 2. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural com base em prova exclusivamente testemunhal. 4. Ausente início de prova material da atividade rural, não há como se comprovar a qualidade de segurado do de cujus. 5. O benefício de renda mensal vitalícia é personalíssimo e intransmissível, limitado à pessoa do beneficiário, não se estendendo a seus dependentes. 6. Não comprovados os requisitos do artigo 74 da Lei nº 8.213 /91, é indevido o benefício de pensão por morte. 7. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS providos. (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL 1336131 AC 37753 SP 2008.03.99.037753-0 (TRF-3), Data de publicação: 29/06/2009). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Apelação interposta pelo particular, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural, por ausência de início de prova material necessária à comprovação da qualidade de segurada da "de cujus". 2. Para concessão de pensão por morte, necessário comprovar-se a qualidade de segurado do falecido e a dependência em relação a este. 3. Falecida que detinha a qualidade de cônjuge do autor. Presumida a dependência por força do parágrafo 4º, artigo 16, da Lei nº 8.213/91. 4. Documentos acostados aos autos que não se prestam para fins de início de prova material, não atestando a condição de segurada especial - trabalhadora rural - da falecida. 5. Enunciado nº 149 e Súmula do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Apelação improvida. (TRF5, AC 00001095220164059999 SE, Diário da Justiça em 22/02/2016) Além disso, nos termos da súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para o reconhecimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGISTROS DE VÍNCULOS URBANOS EM PERÍODOS ANTERIORES E ULTERIORES À DATA DE EXPEDIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Para a concessão de benefício de pensão por morte necessário se faz, além do preenchimento da condição de dependente, demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pelo instituidor falecido em momento que anteceda o óbito, de modo que, nessa ocasião, o de cujus preservasse a qualidade de segurado especial. Para tanto, nos termos do Enunciado da Súmula n. 149 do STJ, exige-se que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". 2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou no acórdão recorrido que não foi demonstrada nos termos do inciso VII do art.11 da Lei n. 8.213/1991, a condição de segurado especial do de cujus, uma vez que os documentos carreados aos autos não configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola e, ainda, que há registros de vínculos urbanos - entre 1977 e 2001-, períodos que abrangem a data de expedição dos documentos (1981 e 1987) apresentados com a finalidade de comprovar o labor rural. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido só seriam possíveis mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1201238/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.SÚMULA 149/STJ. DECLARAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE COM O PERÍODO RECLAMADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 3. Hipótese em que as declarações sindicais apresentadas pela ora agravante, além de se referirem ao seu cônjuge e não haverem sido homologadas pelo INSS e/ou pelo Ministério Público, não são contemporâneas ao tempo de atividade reclamado. Foram expedidas em 1997, poucos meses antes do ajuizamento da ação originária, visando ao reconhecimento do labor rural no período de 11/7/1969 a 31/12/1991. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg na AR 2.324/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015). [Grifei]. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Aplica-se à análise de concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. 3. A parte-autora não apresentou início de prova material apto a comprovar o exercício de labor rural do de cujus, eis que a certidão de óbito (fl.15) informa a profissão de pedreiro do extinto; bem assim as anotações do CNIS (fl.57-59) asseguram a qualificação de pedreiro, com contribuições no interregno de 1987 a 1992. Verifica-se que as atividades desempenhadas apresentam-se incompatíveis com a qualidade de segurado especial e com o regime de economia familiar de subsistência, não havendo nos autos qualquer outro documento hábil a comprovar um mínimo razoável de atividade campesina. 4. Ausente a configuração dos requisitos necessários à caracterização de segurado especial do de cujus, resta prejudicado o pedido de pensão por morte da parte-autora, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 TRF 1° Região e 149/STJ). 5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois porcento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do NCPC,totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 6. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 7. Apelação desprovida. (Grifo nosso) (TRF-1 AC:005154417201740191990051544-17.2017.4.01.9199,Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Datado Julgamento: 06/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 26/01/2018 e-DJF1) [Grifei]. De rigor, portanto, a improcedência do pedido. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Dispositivo: Posto isto, ausentes os pressupostos necessários para a concessão do benefício pretendido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$1.000,00, contudo a exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Intimação da parte autora via DJe, e da parte autarquia ré via Pje. Transitado em julgado, não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a parte requerida, via PJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Arquivem-se os autos SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Buritis, 27 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito