Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001538-74.2020.8.22.0011.
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator: Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 28/05/2023 20:58:44 Data julgamento: 25/07/2023 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: FERNANDO HENRIQUE MENDONCA RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA contra sentença que absolveu da imputação do do crime previsto no art. 147 do Código Penal. O parquet recorre aduzindo, em síntese, que a sentença merece reforma em sua integralidade, pois restou devidamente comprovada a prática delitiva. Afirma que das provas documentais e testemunhais e, especialmente dos depoimentos das vítimas – que possuem relevância especial – restaram incontroversas a autoria e a materialidade delitiva. Em contrarrazões, a Defensoria Pública de Rondônia pugnou pela manutenção da sentença e não provimento da apelação. Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Ausentes preliminares, passo a analisar o mérito. Analisando o feito, não vislumbro razões para reforma da sentença, e isso porque, as provas colacionadas aos autos são insuficientes para comprovar a materialidade/existência do fato, a autoria e a tipicidade. Quanto a autoria e a existência do fato, não há prova nos autos que o réu praticou o ato descrito no tipo penal, conforme salientado alhures. Em audiência, a testemunha PM Romildo José da Silva se limitou a narras os fatos comunicados pela vítima, uma vez que não presenciou as supostas ameaças. Afirmou que, na presença da guarnição, não houve ameaças proferidas pelo acusado. A vítima FERNANDO, por sua vez, narrou que teria ficado assustado com a atitude do acusado, que consistia em ficar circulando em torno da área na qual se localizava a pizzaria, onde estava com a sua família. Disse que gesticulava bastante, e proferiu palavras de ameaça a ele e a sua sogra. A testemunha LEIDIANE afirmou que o acusado proferiu várias palavras ofensivas, mas não sobre precisar quais seriam. Dessa maneira, os elementos carreados aos autos não são capazes de transcender ao plano das alegações, uma vez que tanto o narrado na peça acusatória, como no depoimento pessoal da vítima não foram devidamente provados em juízo. As provas testemunhais não foram esclarecedoras no sentido de trazer a baila quais foram as palavras e gestos proferidos pelo acusado que foram utilizadas com o intuito de ameaçar a vítima, incorrendo nas condutas tipificadas no art. 147 do CP. Logo, entendo que não há prova suficiente a embasar um édito condenatório. Com efeito, tenho que o Juízo de origem, analisou de forma clara e suficiente os elementos do caso concreto, chegando a acertada conclusão sobre o feito, tendo em vista que o conjunto probatório produzido pela acusação não foi suficiente, tudo encaminhando a decisão para o âmbito da improcedência da denúncia. Nesse sentido assim já decidiu esta Turma Recursal: “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Para condenação penal, torna-se necessário que exista prova inequívoca da conduta criminosa de modo a sustentar o juízo de certeza do fato narrado. 2. A ausência de prova da materialidade e autoria delitiva conduz à absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. Recurso improvido.Apelação, Processo nº 0000144-82.2019.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 27/10/2020” Desse modo, por ser o acervo probatório extremamente frágil quanto ao ponto, é de rigor a aplicação do princípio in dubio pro reo por entender que a dúvida não pode ser sopesada em desfavor do acusado. Por tais razões VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO ao apelo apresentado, com a consequente manutenção da sentença vergastada. Sem custas e honorários, em razão da natureza jurídica da parte contrária. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO. AMEAÇA (147, DO CP). FALTA DE CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 25 de Julho de 2023 Relator Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR