Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ANDRESSA COVIAQUE DA SILVA, CPF nº 98535161287 Advogado: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A Parte
requerida: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO
REQUERENTE: ANDRESSA COVIAQUE DA SILVA, CPF nº 98535161287, AV. SÃO PAULO 5548 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7003383-42.2023.8.22.0010 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Valor da ação: R$ 1.302,00 Parte
Vistos. Recebo a emenda à inicial apresentada, nos termos do art. 303, §6º, do CPC. Mantenho a decisão de ID. 90674428 por seus próprios fundamentos. Registro, inclusive, que a tutela antecipada também foi indeferida no Agravo de Instrumento de n. 0804982-35.2023.8.22.0000 (ID. 91380811). Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que os entes públicos comumente não apresentam proposta de acordo, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. À CPE: 1) Proceda-se à vinculação das custas processuais iniciais recolhidas de forma avulsa e comprovadas ao ID. 90101943, junto ao SCCP. 2) Retifique-se a classe processual para "Procedimento Comum Cível". 3) CITE-SE a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo legal. Consigne-se que a ausência de contestação poderá implicar na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 5) Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6) Oportunamente, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 27 de julho de 2023 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito