Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WESLEY PAULINO CORREA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DAYVES CORREIA GUDIM, OAB nº RO11723
REQUERIDOS: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DANIEL BARBOSA SANTOS, OAB nº DF13147, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7087253-46.2022.8.22.0001
Trata-se de ação na qual a parte autora impugna o gabarito oficial da prova objetiva da Banca do Concurso Público da Polícia Civil do Estado de Rondônia e pede a anulação da questão 55 por ausência de alternativa correta, e das questões 56 e 63 por ausência de previsão editalícia. O pedido de tutela foi indeferido nos termos da Decisão de ID 85516626. Indefiro o pedido de emenda à inicial de ID 85600989 mas recebo os documentos anexados como prova, já que foram protocolados no prazo de 10 (dez) dias concedidos para esse fim. É o necessário. Decido. De plano deixo de deliberar sobre a questão 55 porque a impugnação trazida pelo autor diz respeito ao próprio mérito de mencionada questão. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado em repercussão geral (tema 485), "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Não é dado, assim, ao Poder Judiciário se substituir à banca examinadora, procedendo à nova correção das questões; é admissível, por outro lado, a anulação das questões quando houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, como por exemplo, cobrança de temas não incluídos no edital ou ausência de respostas corretas. No que tange à questão 55, a pretensão do autor é que o Poder Judiciário revise o entendimento da banca examinadora, argumentando a inexistência de uma resposta correta, porém, esse pleito não pode ser acolhido, à luz do entendimento firmado pelo STF no tema 485 em sede de repercussão geral. Dentro desse contexto, é relevante enfatizar que a banca examinadora, ao analisar os recursos administrativos do autor, decidiu manter a resposta considerada correta de acordo com o gabarito oficial. Apesar do texto da alternativa impugnada não ser o mais claro, uma interpretação simples permitiria chegar à resposta considerada correta conforme o gabarito divulgado pela banca. Isso porque, embora o item III da questão 55 pareça afirmar sobre a existência autônoma de um Poder Judiciário Municipal, a interpretação proposta é fundamentada na unicidade do Poder Judiciário e na abrangência de sua jurisdição em todo o território nacional. Ao analisarmos a estrutura do Estado brasileiro, compreendemos que o Poder Judiciário é uno, ou seja, sua atuação não é fragmentada por diferentes esferas governamentais, como ocorre com os poderes Executivo e Legislativo. Assim, o Poder Judiciário tem a competência de julgar e aplicar a lei em todo o território brasileiro, independentemente de sua localização geográfica ou nível de governo. Portanto, ao considerarmos a Lei nº 14.133/2021, que regula as normas gerais de licitação, é razoável entender que ela se aplica ao Poder Judiciário em todas as suas instâncias e em todos os níveis da federação. Embora a expressão "Poder Judiciário dos municípios" possa ser tecnicamente inadequada, o espírito da afirmação é compreendido como a aplicação da legislação de licitações a todos os órgãos judiciais no âmbito de sua esfera administrativa. A Lei nº 14.133/2021 (tema da questão) busca promover a padronização dos procedimentos licitatórios em todo o país, visando a transparência e a eficiência nas contratações públicas, e, portanto, seria coerente que o Poder Judiciário, enquanto instituição nacional, também esteja sujeito a essas normas. Dessa forma, com base na premissa de que o Poder Judiciário é uno e abrange jurisdição em todo o território nacional, é sustentável a conclusão de que a Lei nº 14.133/2021 se aplica aos órgãos do Poder Judiciário em todos os níveis da federação. Importante registrar que as respostas de questões de concursos públicos não se limitam apenas à letra fria da lei, mas também requerem habilidades de interpretação por parte dos candidatos. Além de demonstrar conhecimento técnico, é essencial avaliar o grau de raciocínio e capacidade analítica dos concorrentes. Nesse contexto, a interpretação das questões possibilita verificar a compreensão dos candidatos sobre os temas abordados, bem como sua capacidade de aplicar o conhecimento de forma adequada a situações práticas. Dessa forma, os concursos públicos buscam selecionar profissionais que não apenas dominem a legislação, mas que também possuam o discernimento necessário para resolver problemas e tomar decisões fundamentadas, características cruciais para um bom desempenho na atuação no serviço público. Ainda nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF – MS: 30860 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012) EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. QUESTÃO 58 DA PROVA OBJETIVA. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO FORMULADA COM BASE EM ARTIGO DE LEI NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA. QUESTÃO 47 DA PROVA OBJETIVA. MERA AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DA CANDIDATA SOBRE O CONTEÚDO COBRADO EM EDITAL, SENDO IMPASSÍVEL DE REVISÃO JUDICIAL. a) Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal ( RE 632.853), o controle judicial de questões de concurso público está limitado ao aspecto da legalidade e, excepcionalmente, quanto à análise da compatibilidade das questões com o edital. b) Quanto ao primeiro ponto objeto de controvérsia, relativo à questão nº 58 da prova objetiva, houve exigência de matéria não recepcionada pelo ordenamento vigente, o que equivale à exigência de legislação revogada, violando a legalidade, o que é inadmissível em concurso público. Precedentes desta Câmara. c) Já quanto à questão nº 47 da prova objetiva, inexiste qualquer ilegalidade, mas mera ausência de interpretação da candidata sobre o conteúdo cobrado em edital, o que, evidentemente, é impassível de revisão pelo Judiciário. d) Portanto, foi acertada e deve ser integralmente mantida a sentença que reconheceu a nulidade apenas da questão nº 58 da prova objetiva, determinando a atribuição da respectiva pontuação no caderno de provas da Impetrante. 2) APELOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000549-73.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 14.02.2022) No que diz respeito às questões 56 e 63, entendo que igualmente não assiste razão ao autor. Como bem aduziu o requerido CEBRASPE em sua contestação, há clara previsão editalícia do tema cobrado na questão 56, a saber “1. Conceitos, objetivos e finalidade da contabilidade […] 7 Análise e conciliações contábeis: conceitos”, nota-se claramente que a resposta esperada é o conhecimento dos conceitos que levam à capacidade de análise contábil, o que está expressamente previsto no edital. Com relação à questão 63, também verifico que há previsão editalícia para sua cobrança no item “9. Balanço patrimonial: conceitos, objetivo e composição.” pois trata da subdivisão do ativo não circulante na composição do balanço patrimonial, estando em perfeita sintonia com o conteúdo programático do edital. O requerido explora muito bem a jurisprudência pátria sobre o tema: “havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame.” (MS 30860/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 28/08/2012). “interpretação do edital de acordo com a presunção de legitimidade dos atos administrativos, de maneira que a ilegalidade ocorreria apenas se fosse plenamente incompatível com o item [itens]” do conteúdo programático (STJ, RMS 33825/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/06/2011). Segundo o STJ deve-se entender que o conhecimento exigido pela Banca Examinadora “é inerente à matéria prevista no edital” não cabendo ao judiciário adentrar nesse mérito (STJ, AgRg no REsp 1219934 / SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES DJe 25/02/2011).
Diante do exposto, inexistindo vícios passíveis de controle de legalidade, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Dispositivo. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais propostos pela requerente em face dos requeridos. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que o benefício já é próprio do microssistema, considerando que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54), não há que deliberar a seu respeito. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo recursal, transcorrido sem manifestação, arquivem-se. Porto Velho, sexta-feira, 28 de julho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho