Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7008645-22.2022.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: DEMETRIO CHERON Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: KARINA DALLAVALLE MERTEN, OAB nº RO6353 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Descontos Indevidos Parte
Trata-se de ação de cobrança movida por DEMETRIO CHERON em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, pleiteando receber a diferença de valores descontados de verba remuneratórias acima do teto constitucional. Alega a parte autora que é servidor do município, ocupando o cargo de médico, e que em novembro de 2021 teve descontos no valor de R$ 6.248,58 em seu contracheque, referente a nomeclatura - Desconto teto prefeito DM185/TCE-RO. A discussão deste feito é limitada ao pagamento da renumeração do autor, sem a redução do teto limitador, afastando se a aplicação do art. 37, XI, da Constituição Federal, na nova redação dada pela EC 41/2003. Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 37º VIII, da Constituição Federal, dispõe, de forma expressa, que a renumeração dos ocupantes de cargo público, no caso servidor municipal, não poderá exceder o subsídio mensal do prefeito. Eis o seguinte escólio. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. O debate travado nos autos diz respeito à natureza jurídica dos valores recebidos por plantões médicos e se enquadram-se em verbas de natureza remuneratória e, portanto, devem sofrer incidência do teto constitucional. A despeito de existir divergências doutrinárias sobre a natureza do serviço extraordinário, a jurisprudência mais moderna do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que as horas extras constituem verbas de natureza remuneratória (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014). Para o Ministro Relator, se a verba destina-se a retribuir o trabalho, possui ela natureza remuneratória. Pouco importa, pois, que a parcela seja originária de serviço extraordinário, previsto em lei, ela é a retribuição de um labor prestado, motivo pelo qual não se cogitou da pretensão de ressarcimento. Convém registrar que a própria Constituição Federal prevê o direito à “remuneração do serviço extraordinário, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL – ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO – NATUREZA REMUNERATÓRIA – INCIDÊNCIA DO TETO – RECURSO IMPROVIDO. 1. O teto remuneratório constitucional abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebidas pelo servidor, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras, excluindo-se apenas as verbas de caráter indenizatório. 2. O adicional de horas extras possui natureza remuneratória. Precedentes do STJ. 3. Recurso improvido.(TJ-ES - APL: 00106825520148080024, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 14/06/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2016) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS EXTRAS. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. 1. As verbas recebidas a título de adicional por horas extraordinárias possuem caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência do teto constitucional dos servidores públicos. 2. Deu-se provimento ao reexame necessário e à apelação cível.(TJ-DF 20140110446133 0010055-96.2014.8.07.0018, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 15/02/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/03/2017. Pág.: 572/609) Por sua natureza remuneratória, os valores recebidos pelos profissionais de saúde a título de plantões estão sujeitos ao limite do teto constitucional. Pelo exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e art. 1º da Lei Complementar 68/92, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado por DEMETRIO CHERON em face do Estado de Rondônia, e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil - CPC Sem custas e honorários, estes incabíveis na espécie (Súmula 105 do STJ). A parte que desejar recorrer à Turma Recursal (exceto Fazenda Pública) deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Sentença publicada e registrada automaticamente no sistema. Intime-se. Adotadas as providências de praxe, arquive-se. Ji-Paraná, quinta-feira, 27 de julho de 2023. Robson Jose dos Santos Juiz de Direito