Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002791-62.2023.8.22.0021.
Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Posse de Drogas para Consumo Pessoal AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTOR DO FATO: HENRIQUE OLIVEIRA STRESSER ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado instaurado em desfavor da parte promovida e qualificada nestes autos pelo cometimento, em tese, do delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Considerando-se que se trata de delito de menor potencial ofensivo, o caso demandaria a designação de audiência para a apresentação de proposta de transação penal pelo Ministério Público já que a conduta é punida com sanções próprias, que incluem a advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidades ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Veja-se o teor da referida norma: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Observa-se portanto, que são cominadas somente penas restritivas de direitos, e no caso de descumprimento, não é possível a aplicação de qualquer medida com maior cunho coercitivo. Com isso, ainda que se dê andamento à tramitação do termo circunstanciado, ao final não se chegaria a nenhum outro resultado diferente do que pode ser reconhecido desde já. Desse modo, é possível reconhecer que a condução da autora do fato à Delegacia de Polícia com a consequente lavratura de Termo Circunstanciado, é a maior advertência que se pode aplicar ao caso concreto. Ainda que se mantivesse a realização da audiência, a prática diária perante o Juizado Especial Criminal revela ser comum que os usuários de drogas não atendam aos chamados da Justiça, independentemente de se tratar de audiência preliminar, de instrução ou julgamento, de modo que, continuar com a persecução criminal, certamente restaria inócuo tamanho esforço dos operadores do direito e poderá gerar atrasos no andamento dos demais processos, dado o significativo volume de trabalho. Necessário destacar que essa unidade judicial alberga competência criminal plena, incluindo o julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo, crimes de trânsito, crimes de violência doméstica, crimes previstos na lei de tóxicos, crimes dolosos contra a vida, crimes ambientais, crimes comuns e ainda a execução penal, de onde se extrai com facilidade que há evidente acúmulo de trabalho. Não obstante as audiências de transação penal serem atualmente realizadas pelo CEJUSC - Centro de Conciliação - também naquele setor há igual sobrecarga de serviço, o que se comprova pelo agendamento de audiências para datas distantes. Além disso nota-se grande aumento no volume de trabalho sem que haja o correspondente incremento da capacidade de pessoal para a prestação dos serviços exigidos. No ponto, como exemplos, podem ser citadas as audiências de custódia e as audiências para homologação dos acordos de não persecução penal, procedimentos surgidos em datas mais recentes e que aumentaram o volume de trabalho sem o correspondente aumento da capacidade de pessoal. Evidente, portanto, a necessidade de otimização dos recursos materiais e humanos de que se dispõe para a prestação jurisdicional. Quanto às razões jurídicas, entende-se que a finalidade pretendida pela norma penal já foi alcançada com a condução do autor do fato, a lavratura do Termo Circunstanciado e o termo de compromisso assumido que seria o de comparecer à audiência. Ademais, conforme é bem sabido de longa data, a norma penal deve ser aplicada seguindo-se o escalonamento progressivo que ela própria dispõe. Assim é que, quando o delito é sancionado com multa ou pena corporal, essa última somente deve ser aplicada se aquela não se revelar cabível. Do mesmo modo se opera com as sanções do artigo 28 da Lei 11.343/2006 já que há nítida progressividade nas penas dispostas na referida norma, sendo indiscutível que a advertência, por encerrar em si mesma o cumprimento da determinação, possui o caráter mais benéfico para o promovido e, daí, deve ser aplicada com primazia sobre as demais. Em última análise, trata-se da aplicação da mesma principiologia contida no artigo 59 do Código Penal, mudando obviamente o que deve ser mudado. Desse modo, tem-se que neste caso a advertência já foi aplicada, o que se deu com a condução do autor do fato e a lavratura deste termo circunstanciado. Além disso, cumpre pontuar que muito embora o STF já tenha decidido que o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/2006 é crime (RE 430105), tendo havido a simples despenalização da conduta, certo é que em datas mais recentes o assunto voltou a ser discutido no âmbito da Corte Suprema e com mais amplitude. Com efeito, no RE 635659, com repercussão geral reconhecida, a discussão vai além da simples natureza do art. 28 da Lei de Drogas, alcançando também a própria constitucionalidade daquele dispositivo normativo. Independente da compatibilidade daquele ato normativo (artigo 28 da Lei 11.343/2006), certo é que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a prévia condenação pelo artigo 28 da Lei de Drogas não gera efeitos para a configuração da reincidência, conforme decidido no RESP 1672654, julgado em 21/08/2018, onde o Tribunal da Cidadania entendeu não ser razoável utilizar prévia condenação pelo artigo 28 da Lei 11.343/2006 como fundamento jurídico bastante para configurar a reincidência. Assim, com os devidos ajustes, mas utilizando do mesmo raciocínio, é possível dizer que a prévia advertência pelos efeitos nocivos das drogas não tem o condão de impedir futura e eventual transação penal pelo promovido. Com efeito, se a condenação pelo artigo 28 da Lei 11.343/2006 não produz o efeito da reincidência, a transação penal com fundamento em suposta infração daquele tipo igualmente não pode produzir o efeito restritivo do inciso II do §2º do artigo 76 da Lei 9.099/95, que veda a proposta de transação quando, nos últimos cinco anos, tiver o agente sido beneficiado com a transação. Não se pretende aqui afirmar a inconstitucionalidade da norma que sanciona a posse de drogas para consumo pessoal ou que a prática deva ser legalizada. No entanto, deve-se registrar que a adoção de procedimentos tão similares aos das demais infrações penais termina por estigmatizar o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos, além de ser desproporcional e ineficaz no combate às drogas. DISPOSITIVO Com essas considerações, entendo que já houve a aplicação e cumprimento da sanção de advertência, prevista no artigo 28, inciso I da Lei 11.343/2006, razão pela qual julgo extinta a punibilidade de AUTOR DO FATO: HENRIQUE OLIVEIRA STRESSER, demais qualificações nos autos, em relação ao fato delituoso narrado nos autos. Determino a destruição da substância entorpecente apreendida no Termo Circunstanciado, servindo esta decisão como ofício à Autoridade Policial para esse fim, devendo encaminhar o respectivo auto a esse Juízo. Havendo audiência designada, retire-se de pauta. Sem custas, nos termos do artigo 8º, inciso III da Lei Estadual 3.896/2016. P.R.I. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, sexta-feira, 28 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA AUTOR DO FATO: HENRIQUE OLIVEIRA STRESSER, FLORIANO PEIXOTO S1986, RETIRAR NO CORREIO SETOR 08 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA