Arquivado Definitivamente26/08/2025, 21:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos26/08/2025, 21:22
Juntada de certidão trânsito em julgado26/08/2025, 21:12
Juntada de Petição de ciência22/08/2025, 14:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA MAIA em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 00:59
Decorrido prazo de OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA em 17/07/2025 23:59.18/07/2025, 01:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS em 17/07/2025 23:59.18/07/2025, 00:53
Juntada de Petição de petição09/07/2025, 12:10
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)27/06/2025, 02:03
Publicado SENTENÇA em 27/06/2025.27/06/2025, 02:03
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença26/06/2025, 13:20
Conclusos para julgamento24/06/2025, 10:47
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo17/06/2025, 09:03
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 11:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 24/04/2025 23:59.02/05/2025, 21:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 00:10
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 18:36
Expedição de RPV.24/03/2025, 08:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA MAIA em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 00:45
Expedição de Outros documentos.26/02/2025, 22:24
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 20:14
Expedição de Outros documentos.24/02/2025, 19:11
Embargos de Declaração Acolhidos24/02/2025, 19:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA MAIA em 10/10/2024 23:59.20/10/2024, 13:49
Conclusos para despacho14/10/2024, 12:58
Juntada de Petição de manifestação11/10/2024, 21:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA MAIA em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 00:14
Juntada de Petição de manifestação04/10/2024, 17:26
Juntada de Petição de manifestação18/09/2024, 12:31
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202417/09/2024, 01:09
Publicado DECISÃO em 17/09/2024.17/09/2024, 01:09
Juntada de Petição de embargos de declaração16/09/2024, 15:57
Expedição de Outros documentos.16/09/2024, 12:22
Expedição de Outros documentos.16/09/2024, 12:22
Processo suspenso em razão da expedição de RPV16/09/2024, 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas16/09/2024, 12:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA MAIA em 21/08/2024 23:59.22/08/2024, 02:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA MAIA em 21/08/2024 23:59.22/08/2024, 00:16
Conclusos para despacho31/07/2024, 07:33
Juntada de Petição de petição30/07/2024, 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202430/07/2024, 01:25
Publicado DESPACHO em 30/07/2024.30/07/2024, 01:25
Expedição de Outros documentos.29/07/2024, 12:47
Expedição de Outros documentos.29/07/2024, 12:47
Proferido despacho de mero expediente29/07/2024, 12:47
Conclusos para despacho26/07/2024, 08:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA MAIA em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2024.01/07/2024, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202401/07/2024, 01:43
Expedição de Outros documentos.28/06/2024, 16:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença27/06/2024, 23:21
Expedição de Outros documentos.04/06/2024, 13:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 00:43
Decorrido prazo de Octávia Jane Lédo Silva em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202410/05/2024, 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2024.10/05/2024, 01:46
Expedição de Outros documentos.09/05/2024, 16:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 30/04/2024 23:59.01/05/2024, 00:02
Decorrido prazo de M & M COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA MAIA em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 00:21
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 07:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)01/03/2024, 07:14
Juntada de certidão trânsito em julgado01/03/2024, 07:14
Publicado DESPACHO em 01/03/2024.01/03/2024, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/202401/03/2024, 01:32
Expedição de Outros documentos.29/02/2024, 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas29/02/2024, 13:37
Conclusos para decisão20/10/2023, 10:37
Juntada de Petição de outros documentos19/10/2023, 10:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença19/10/2023, 09:44
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2023.05/10/2023, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/202305/10/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000263-97.2012.8.22.0101.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: M & M COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (lotado na central de atendimento) Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta nos autos do Processo 1000263-97.2012.8.22.010, conforme ID Num. 73000586, em que, o excipiente RAIMUNDO DA SILVA MAIA apresenta como tese a ausência da citação válida, prescrição dos créditos tributários constituídos, ilegitimidade passiva com subsidiário pedido de alteração do polo passivo denunciando a lide, pedido liminar de concessão de tutela de urgência para suspender o processo, bem como o desbloqueios dos valores arrecadados por decisão judicial. No despacho ID Num. 75858638 determinou-se o desbloqueio dos valores arrecadados, acolhendo pedido do excipiente, reconhecendo a alegação que não houve citação válida. E, instada a manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a procuradoria do município, ID Num. 75858638, limitou-se a pedir o redimensionamento dos bloqueios para CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA e SANDRO MARCELO P. GONÇALVES, sucessores do excipiente na empresa M&M Comércio de Derivados de Petróleo LTDA - CNPJ: 07.371.932/0001-90, conforme indica no ID Num. 30512421. E, considerando prejudicada a réplica, requereu o excipiente procedência da exceção, conforme petição de ID Num. 78303993. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. Insta observar, que, na exceção de pré-executividade, arguem-se vícios formais evidentes ou nulidades absolutas no próprio processo de execução, independentemente de segurança do juízo. Trata-se, com efeito, de meio de impugnação decorrente de construção pretoriana, aplicável aos procedimentos executivos em geral. Seu cabimento nas Execuções Fiscais é incontroverso, contexto em que a exceção de pré-executividade poderá ser utilizada, exemplificadamente, para alegar a prescrição do crédito cobrado ou para obter a exclusão da responsabilidade tributária de sócio-gerente. Se tais matérias podem e devem ser apreciadas de ofício pelo juiz a qualquer tempo, com relação a elas deve-se permitir que o executado ofereça a sua defesa sem o formalismo dos embargos à execução fiscal, principalmente sem obrigá-lo ao custoso caminho da prévia garantia do juízo, que lhe retiraria a disponibilidade sobre parte de seu patrimônio, para a discussão acerca do cabimento de uma execução fiscal fadada à extinção. Bem por isso, o incidente pode ser oferecido a qualquer tempo e independente da segurança do juízo e do oferecimento de embargos à execução. De todo modo, tão somente será possível quando não for necessária a investigação probatória acerca da questão levada ao conhecimento do Poder Judiciário, visto que é pressuposto da sua admissibilidade a possibilidade de a questão objetada ser resolvida apenas a partir de elementos documentais. Assim decidiu o STJ neste recente julgamento, proferido em atenção à sistemática de unificação pretoriana propugnada pelo artigo 543-C do CPC-73, atual artigo 1035 do CPC-2015: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC ( REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 36 p. 425) Em atenção a essa peculiaridade das exceções de pré-executividade, o STJ assentou, no mesmo julgamento, a sua inadmissibilidade, nas Execuções Fiscais, para efeito da exclusão da responsabilidade do sócio identificado na CDA como responsável tributário, dada a compreensão, prevalente naquela Corte, de que, em tal hipótese, cumpre ao coobrigado a prova de não haver incorrido em infração à legislação tributária, nos moldes especificados no inciso III do artigo 135 do CTN. Também merece destaque, no que se refere à utilização da exceção de pré-executividade em sede de Execução Fiscal, que prevalece na jurisprudência o entendimento, retratado no julgado que se segue, segundo o qual se justifica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na eventualidade do acolhimento da objeção: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade, os honorários de advogado são devidos na medida do respectivo proveito econômico. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1276956 RS 2011/0214965-3, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014) Caso o juiz julgue procedente a exceção de pré-executividade e extinga a execução fiscal, será obrigatória, em regra, a remessa necessária, aplicando por analogia o artigo 496, II, do CPC. Se o executado apresenta exceção de pré-executividade e a Fazenda Pública, ao ser intimada, concorda com o argumento do excipiente, o juiz irá extinguir a execução. Nesse caso, a jurisprudência entende que não haverá reexame necessário porque o Poder Público anuiu. Se a execução fiscal for extinta porque o fisco cancelou a inscrição de dívida ativa que lastreava a execução também não haverá reexame necessário, porque a própria Fazenda Pública reconheceu que não havia título executivo. O STJ afirmou que não se sujeita ao reexame necessário, ainda que a Fazenda Pública tenha sido condenada a pagar honorários advocatícios, a sentença que extinguiu execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade pela qual se demonstrara o cancelamento, pelo Fisco, da inscrição em dívida ativa lastreava a execução, tal como, se infere do julgado seguinte: RCURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APELO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA - EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA — PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA — OCORRÊNCIA — PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS CONTADO DA CONSITTUIÇÃO DEFINITIVA - PRIMEIRO DIA EXERCÍCIO SEGUINTE - ESCOAMENTO - SENTENÇA RATIFICADA. 1. [...] "a extinção da Execução Fiscal decorre do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, o Reexame Necessário só deve ser dispensado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, expressamente concordou com a procedência do seu conteúdo" ( REsp 1.415.603/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 20/6/2014). 2. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva quando evidenciado o escoamento do prazo de cinco (5) anos entre a data de constituição do crédito e a da distribuição da ação, sem que se tenha verificado qualquer marco interruptivo. 3. Apelo não conhecido. Sentença ratificada. (TJ-MT - APL: 00110199720088110015 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 30/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 02/10/2018) Observa-se, que, no caso em análise, os autos de execução fiscal teria sido protocolada em 17/08/2012, não tendo o executado sido citado de forma válida, conforme anteriormente reconhecida decisão ID Num. 75858638. O executado alegou que só tomou conhecimento da execução após o bloqueio judicial determinado por decisão judicial, conforme ID Num. 66838809, data de 06/01/2022. O despacho inicial de recebimento da inicial teria ocorrido em 20/08/2012, porém, não se realizou citações válidas nos termos da lei. Assim, transcorrido mais de nove anos entre a data de distribuição do presente e o bloqueio dos valores, sem qualquer citação válida, mostra-se incabível o prosseguimento do presente feito, devendo ser acolhida a alegação de prescrição. E, no mesmo diapasão, considerando a CDA id Num. 26494952 - Pág. 2, nota-se que transcorreram mais de cinco anos entre a constituição do crédito, 24 de janeiro de 2007, e a propositura da execução fiscal, 17/08/2012, nos termos do artigo 174 do CTN, estaria prescrito tal crédito tributário. Vale ressaltar que, em execução fiscal, a prescrição intercorrente está preconizada no art. 40 da Lei 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Infere-se, assim, que decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente. Diante das regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566), conclui-se que o fato de o ente público ter buscado localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para a constatação da inércia. Isso porque, a ausência de diligências hábeis ou úteis no período total de seis anos é suficiente para caracterização da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980. Nesse caso, basta que o ente público tenha tomado ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Confira-se a Ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal, pois o termo inicial ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora. Consoante determina o art. 1.040 do CPC/2015, a referida tese deverá ser aplicada pelos Tribunais e juízes de primeiro grau. No caso em análise, conforme certidão ID Num. 26494953, datada em 15/10/2013, não teria sido encontrado a Empresa nem Raimundo para serem citados. E, na certidão ID Num. 26494956, data em 11/05/2015, consta o retorno automático dos autos sem que houvesse manifestação da parte exequente. E, no ID Num. 26494956, o magistrado instou a Administração Pública a manifestar nos autos. E, apenas em 22/08/2018, a Administração requereu citação por edital. Porém, sem esgotar os meios para se usar citação editalícia, novamente no ID Num. 30361008 - Pág. 1 a Administração Pública foi chamada a impulsionar o feito. Apenas em 04/09/2019, a Administração, alegando novo cadastro na JUCER, requereu citação dos sócios CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA e SANDRO MARCELO PEREIRA GONÇALVES, sucessores do ora excipiente. E, somente em 03 de novembro de 2020, a Administração requereu informações juntos ao INFOJUD, TRE e Receita Federal dos sucessores. Requesto que, instada a manifestar sobre a prescrição, a Administração Pública limitou-se a solicitar o redimensionamento da penhora para CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA e SANDRO MARCELO P. GONÇALVES, que, por sua vez, não se encontram como coobrigado nas CDA trazidas junto à inicial. Nesses termos, por tudo que acima foi apontado e consta nos autos, deverá ser julgada procedente a presente exceção de pré-executividade em execução fiscal para extinção do feito, pois o excipiente RAIMUNDO demonstrou sua retirada da empresa, bem como a prescrição do crédito. E, pelo tempo transcorrido sem citação válida, não demonstrada pela administração, uma vez ouvida, a interrupção do marco prescricional, inviável se mostra o pedido de bloqueio contra das pessoas listadas no ID Num. 30512421, sucessores, que, não constam nas CDA emitidas.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição intercorrente e julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN. Assim, condeno Administração em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC/2015. Sem remessa necessária, tendo em vista que a sentença se ampara em tese firmada em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 496, §4º, II do CPC/2015). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e liberem-se as constrições caso existam. Confirmo o julgamento de tutela de urgência anteriormente proferido. Após, arquivem-se com as baixas de estilo. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 30 de julho de 2023 Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Expedição de Outros documentos.04/10/2023, 08:26
Cancelada a movimentação processual04/10/2023, 08:25
Desentranhado o documento04/10/2023, 08:25
Juntada de outros documentos04/10/2023, 08:21
Juntada de Petição de petição26/09/2023, 13:47
Decorrido prazo de M & M COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 24/08/2023 23:59.25/08/2023, 00:13
Publicado SENTENÇA em 02/08/2023.01/08/2023, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)01/08/2023, 01:38
Expedição de Outros documentos.31/07/2023, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000263-97.2012.8.22.0101.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: M & M COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (lotado na central de atendimento) Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta nos autos do Processo 1000263-97.2012.8.22.010, conforme ID Num. 73000586, em que, o excipiente RAIMUNDO DA SILVA MAIA apresenta como tese a ausência da citação válida, prescrição dos créditos tributários constituídos, ilegitimidade passiva com subsidiário pedido de alteração do polo passivo denunciando a lide, pedido liminar de concessão de tutela de urgência para suspender o processo, bem como o desbloqueios dos valores arrecadados por decisão judicial. No despacho ID Num. 75858638 determinou-se o desbloqueio dos valores arrecadados, acolhendo pedido do excipiente, reconhecendo a alegação que não houve citação válida. E, instada a manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a procuradoria do município, ID Num. 75858638, limitou-se a pedir o redimensionamento dos bloqueios para CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA e SANDRO MARCELO P. GONÇALVES, sucessores do excipiente na empresa M&M Comércio de Derivados de Petróleo LTDA - CNPJ: 07.371.932/0001-90, conforme indica no ID Num. 30512421. E, considerando prejudicada a réplica, requereu o excipiente procedência da exceção, conforme petição de ID Num. 78303993. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. Insta observar, que, na exceção de pré-executividade, arguem-se vícios formais evidentes ou nulidades absolutas no próprio processo de execução, independentemente de segurança do juízo. Trata-se, com efeito, de meio de impugnação decorrente de construção pretoriana, aplicável aos procedimentos executivos em geral. Seu cabimento nas Execuções Fiscais é incontroverso, contexto em que a exceção de pré-executividade poderá ser utilizada, exemplificadamente, para alegar a prescrição do crédito cobrado ou para obter a exclusão da responsabilidade tributária de sócio-gerente. Se tais matérias podem e devem ser apreciadas de ofício pelo juiz a qualquer tempo, com relação a elas deve-se permitir que o executado ofereça a sua defesa sem o formalismo dos embargos à execução fiscal, principalmente sem obrigá-lo ao custoso caminho da prévia garantia do juízo, que lhe retiraria a disponibilidade sobre parte de seu patrimônio, para a discussão acerca do cabimento de uma execução fiscal fadada à extinção. Bem por isso, o incidente pode ser oferecido a qualquer tempo e independente da segurança do juízo e do oferecimento de embargos à execução. De todo modo, tão somente será possível quando não for necessária a investigação probatória acerca da questão levada ao conhecimento do Poder Judiciário, visto que é pressuposto da sua admissibilidade a possibilidade de a questão objetada ser resolvida apenas a partir de elementos documentais. Assim decidiu o STJ neste recente julgamento, proferido em atenção à sistemática de unificação pretoriana propugnada pelo artigo 543-C do CPC-73, atual artigo 1035 do CPC-2015: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC ( REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 36 p. 425) Em atenção a essa peculiaridade das exceções de pré-executividade, o STJ assentou, no mesmo julgamento, a sua inadmissibilidade, nas Execuções Fiscais, para efeito da exclusão da responsabilidade do sócio identificado na CDA como responsável tributário, dada a compreensão, prevalente naquela Corte, de que, em tal hipótese, cumpre ao coobrigado a prova de não haver incorrido em infração à legislação tributária, nos moldes especificados no inciso III do artigo 135 do CTN. Também merece destaque, no que se refere à utilização da exceção de pré-executividade em sede de Execução Fiscal, que prevalece na jurisprudência o entendimento, retratado no julgado que se segue, segundo o qual se justifica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na eventualidade do acolhimento da objeção: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade, os honorários de advogado são devidos na medida do respectivo proveito econômico. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1276956 RS 2011/0214965-3, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014) Caso o juiz julgue procedente a exceção de pré-executividade e extinga a execução fiscal, será obrigatória, em regra, a remessa necessária, aplicando por analogia o artigo 496, II, do CPC. Se o executado apresenta exceção de pré-executividade e a Fazenda Pública, ao ser intimada, concorda com o argumento do excipiente, o juiz irá extinguir a execução. Nesse caso, a jurisprudência entende que não haverá reexame necessário porque o Poder Público anuiu. Se a execução fiscal for extinta porque o fisco cancelou a inscrição de dívida ativa que lastreava a execução também não haverá reexame necessário, porque a própria Fazenda Pública reconheceu que não havia título executivo. O STJ afirmou que não se sujeita ao reexame necessário, ainda que a Fazenda Pública tenha sido condenada a pagar honorários advocatícios, a sentença que extinguiu execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade pela qual se demonstrara o cancelamento, pelo Fisco, da inscrição em dívida ativa lastreava a execução, tal como, se infere do julgado seguinte: RCURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APELO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA - EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA — PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA — OCORRÊNCIA — PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS CONTADO DA CONSITTUIÇÃO DEFINITIVA - PRIMEIRO DIA EXERCÍCIO SEGUINTE - ESCOAMENTO - SENTENÇA RATIFICADA. 1. [...] "a extinção da Execução Fiscal decorre do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, o Reexame Necessário só deve ser dispensado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, expressamente concordou com a procedência do seu conteúdo" ( REsp 1.415.603/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 20/6/2014). 2. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva quando evidenciado o escoamento do prazo de cinco (5) anos entre a data de constituição do crédito e a da distribuição da ação, sem que se tenha verificado qualquer marco interruptivo. 3. Apelo não conhecido. Sentença ratificada. (TJ-MT - APL: 00110199720088110015 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 30/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 02/10/2018) Observa-se, que, no caso em análise, os autos de execução fiscal teria sido protocolada em 17/08/2012, não tendo o executado sido citado de forma válida, conforme anteriormente reconhecida decisão ID Num. 75858638. O executado alegou que só tomou conhecimento da execução após o bloqueio judicial determinado por decisão judicial, conforme ID Num. 66838809, data de 06/01/2022. O despacho inicial de recebimento da inicial teria ocorrido em 20/08/2012, porém, não se realizou citações válidas nos termos da lei. Assim, transcorrido mais de nove anos entre a data de distribuição do presente e o bloqueio dos valores, sem qualquer citação válida, mostra-se incabível o prosseguimento do presente feito, devendo ser acolhida a alegação de prescrição. E, no mesmo diapasão, considerando a CDA id Num. 26494952 - Pág. 2, nota-se que transcorreram mais de cinco anos entre a constituição do crédito, 24 de janeiro de 2007, e a propositura da execução fiscal, 17/08/2012, nos termos do artigo 174 do CTN, estaria prescrito tal crédito tributário. Vale ressaltar que, em execução fiscal, a prescrição intercorrente está preconizada no art. 40 da Lei 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Infere-se, assim, que decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente. Diante das regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566), conclui-se que o fato de o ente público ter buscado localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para a constatação da inércia. Isso porque, a ausência de diligências hábeis ou úteis no período total de seis anos é suficiente para caracterização da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980. Nesse caso, basta que o ente público tenha tomado ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Confira-se a Ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal, pois o termo inicial ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora. Consoante determina o art. 1.040 do CPC/2015, a referida tese deverá ser aplicada pelos Tribunais e juízes de primeiro grau. No caso em análise, conforme certidão ID Num. 26494953, datada em 15/10/2013, não teria sido encontrado a Empresa nem Raimundo para serem citados. E, na certidão ID Num. 26494956, data em 11/05/2015, consta o retorno automático dos autos sem que houvesse manifestação da parte exequente. E, no ID Num. 26494956, o magistrado instou a Administração Pública a manifestar nos autos. E, apenas em 22/08/2018, a Administração requereu citação por edital. Porém, sem esgotar os meios para se usar citação editalícia, novamente no ID Num. 30361008 - Pág. 1 a Administração Pública foi chamada a impulsionar o feito. Apenas em 04/09/2019, a Administração, alegando novo cadastro na JUCER, requereu citação dos sócios CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA e SANDRO MARCELO PEREIRA GONÇALVES, sucessores do ora excipiente. E, somente em 03 de novembro de 2020, a Administração requereu informações juntos ao INFOJUD, TRE e Receita Federal dos sucessores. Requesto que, instada a manifestar sobre a prescrição, a Administração Pública limitou-se a solicitar o redimensionamento da penhora para CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA e SANDRO MARCELO P. GONÇALVES, que, por sua vez, não se encontram como coobrigado nas CDA trazidas junto à inicial. Nesses termos, por tudo que acima foi apontado e consta nos autos, deverá ser julgada procedente a presente exceção de pré-executividade em execução fiscal para extinção do feito, pois o excipiente RAIMUNDO demonstrou sua retirada da empresa, bem como a prescrição do crédito. E, pelo tempo transcorrido sem citação válida, não demonstrada pela administração, uma vez ouvida, a interrupção do marco prescricional, inviável se mostra o pedido de bloqueio contra das pessoas listadas no ID Num. 30512421, sucessores, que, não constam nas CDA emitidas.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição intercorrente e julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN. Assim, condeno Administração em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC/2015. Sem remessa necessária, tendo em vista que a sentença se ampara em tese firmada em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 496, §4º, II do CPC/2015). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e liberem-se as constrições caso existam. Confirmo o julgamento de tutela de urgência anteriormente proferido. Após, arquivem-se com as baixas de estilo. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 30 de julho de 2023 Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000263-97.2012.8.22.0101.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: M & M COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (lotado na central de atendimento) Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta nos autos do Processo 1000263-97.2012.8.22.010, conforme ID Num. 73000586, em que, o excipiente RAIMUNDO DA SILVA MAIA apresenta como tese a ausência da citação válida, prescrição dos créditos tributários constituídos, ilegitimidade passiva com subsidiário pedido de alteração do polo passivo denunciando a lide, pedido liminar de concessão de tutela de urgência para suspender o processo, bem como o desbloqueios dos valores arrecadados por decisão judicial. No despacho ID Num. 75858638 determinou-se o desbloqueio dos valores arrecadados, acolhendo pedido do excipiente, reconhecendo a alegação que não houve citação válida. E, instada a manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a procuradoria do município, ID Num. 75858638, limitou-se a pedir o redimensionamento dos bloqueios para CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA e SANDRO MARCELO P. GONÇALVES, sucessores do excipiente na empresa M&M Comércio de Derivados de Petróleo LTDA - CNPJ: 07.371.932/0001-90, conforme indica no ID Num. 30512421. E, considerando prejudicada a réplica, requereu o excipiente procedência da exceção, conforme petição de ID Num. 78303993. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. Insta observar, que, na exceção de pré-executividade, arguem-se vícios formais evidentes ou nulidades absolutas no próprio processo de execução, independentemente de segurança do juízo. Trata-se, com efeito, de meio de impugnação decorrente de construção pretoriana, aplicável aos procedimentos executivos em geral. Seu cabimento nas Execuções Fiscais é incontroverso, contexto em que a exceção de pré-executividade poderá ser utilizada, exemplificadamente, para alegar a prescrição do crédito cobrado ou para obter a exclusão da responsabilidade tributária de sócio-gerente. Se tais matérias podem e devem ser apreciadas de ofício pelo juiz a qualquer tempo, com relação a elas deve-se permitir que o executado ofereça a sua defesa sem o formalismo dos embargos à execução fiscal, principalmente sem obrigá-lo ao custoso caminho da prévia garantia do juízo, que lhe retiraria a disponibilidade sobre parte de seu patrimônio, para a discussão acerca do cabimento de uma execução fiscal fadada à extinção. Bem por isso, o incidente pode ser oferecido a qualquer tempo e independente da segurança do juízo e do oferecimento de embargos à execução. De todo modo, tão somente será possível quando não for necessária a investigação probatória acerca da questão levada ao conhecimento do Poder Judiciário, visto que é pressuposto da sua admissibilidade a possibilidade de a questão objetada ser resolvida apenas a partir de elementos documentais. Assim decidiu o STJ neste recente julgamento, proferido em atenção à sistemática de unificação pretoriana propugnada pelo artigo 543-C do CPC-73, atual artigo 1035 do CPC-2015: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC ( REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 36 p. 425) Em atenção a essa peculiaridade das exceções de pré-executividade, o STJ assentou, no mesmo julgamento, a sua inadmissibilidade, nas Execuções Fiscais, para efeito da exclusão da responsabilidade do sócio identificado na CDA como responsável tributário, dada a compreensão, prevalente naquela Corte, de que, em tal hipótese, cumpre ao coobrigado a prova de não haver incorrido em infração à legislação tributária, nos moldes especificados no inciso III do artigo 135 do CTN. Também merece destaque, no que se refere à utilização da exceção de pré-executividade em sede de Execução Fiscal, que prevalece na jurisprudência o entendimento, retratado no julgado que se segue, segundo o qual se justifica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na eventualidade do acolhimento da objeção: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade, os honorários de advogado são devidos na medida do respectivo proveito econômico. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1276956 RS 2011/0214965-3, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014) Caso o juiz julgue procedente a exceção de pré-executividade e extinga a execução fiscal, será obrigatória, em regra, a remessa necessária, aplicando por analogia o artigo 496, II, do CPC. Se o executado apresenta exceção de pré-executividade e a Fazenda Pública, ao ser intimada, concorda com o argumento do excipiente, o juiz irá extinguir a execução. Nesse caso, a jurisprudência entende que não haverá reexame necessário porque o Poder Público anuiu. Se a execução fiscal for extinta porque o fisco cancelou a inscrição de dívida ativa que lastreava a execução também não haverá reexame necessário, porque a própria Fazenda Pública reconheceu que não havia título executivo. O STJ afirmou que não se sujeita ao reexame necessário, ainda que a Fazenda Pública tenha sido condenada a pagar honorários advocatícios, a sentença que extinguiu execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade pela qual se demonstrara o cancelamento, pelo Fisco, da inscrição em dívida ativa lastreava a execução, tal como, se infere do julgado seguinte: RCURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APELO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA - EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA — PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA — OCORRÊNCIA — PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS CONTADO DA CONSITTUIÇÃO DEFINITIVA - PRIMEIRO DIA EXERCÍCIO SEGUINTE - ESCOAMENTO - SENTENÇA RATIFICADA. 1. [...] "a extinção da Execução Fiscal decorre do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, o Reexame Necessário só deve ser dispensado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, expressamente concordou com a procedência do seu conteúdo" ( REsp 1.415.603/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 20/6/2014). 2. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva quando evidenciado o escoamento do prazo de cinco (5) anos entre a data de constituição do crédito e a da distribuição da ação, sem que se tenha verificado qualquer marco interruptivo. 3. Apelo não conhecido. Sentença ratificada. (TJ-MT - APL: 00110199720088110015 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 30/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 02/10/2018) Observa-se, que, no caso em análise, os autos de execução fiscal teria sido protocolada em 17/08/2012, não tendo o executado sido citado de forma válida, conforme anteriormente reconhecida decisão ID Num. 75858638. O executado alegou que só tomou conhecimento da execução após o bloqueio judicial determinado por decisão judicial, conforme ID Num. 66838809, data de 06/01/2022. O despacho inicial de recebimento da inicial teria ocorrido em 20/08/2012, porém, não se realizou citações válidas nos termos da lei. Assim, transcorrido mais de nove anos entre a data de distribuição do presente e o bloqueio dos valores, sem qualquer citação válida, mostra-se incabível o prosseguimento do presente feito, devendo ser acolhida a alegação de prescrição. E, no mesmo diapasão, considerando a CDA id Num. 26494952 - Pág. 2, nota-se que transcorreram mais de cinco anos entre a constituição do crédito, 24 de janeiro de 2007, e a propositura da execução fiscal, 17/08/2012, nos termos do artigo 174 do CTN, estaria prescrito tal crédito tributário. Vale ressaltar que, em execução fiscal, a prescrição intercorrente está preconizada no art. 40 da Lei 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Infere-se, assim, que decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente. Diante das regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566), conclui-se que o fato de o ente público ter buscado localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para a constatação da inércia. Isso porque, a ausência de diligências hábeis ou úteis no período total de seis anos é suficiente para caracterização da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980. Nesse caso, basta que o ente público tenha tomado ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Confira-se a Ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal, pois o termo inicial ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora. Consoante determina o art. 1.040 do CPC/2015, a referida tese deverá ser aplicada pelos Tribunais e juízes de primeiro grau. No caso em análise, conforme certidão ID Num. 26494953, datada em 15/10/2013, não teria sido encontrado a Empresa nem Raimundo para serem citados. E, na certidão ID Num. 26494956, data em 11/05/2015, consta o retorno automático dos autos sem que houvesse manifestação da parte exequente. E, no ID Num. 26494956, o magistrado instou a Administração Pública a manifestar nos autos. E, apenas em 22/08/2018, a Administração requereu citação por edital. Porém, sem esgotar os meios para se usar citação editalícia, novamente no ID Num. 30361008 - Pág. 1 a Administração Pública foi chamada a impulsionar o feito. Apenas em 04/09/2019, a Administração, alegando novo cadastro na JUCER, requereu citação dos sócios CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA e SANDRO MARCELO PEREIRA GONÇALVES, sucessores do ora excipiente. E, somente em 03 de novembro de 2020, a Administração requereu informações juntos ao INFOJUD, TRE e Receita Federal dos sucessores. Requesto que, instada a manifestar sobre a prescrição, a Administração Pública limitou-se a solicitar o redimensionamento da penhora para CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA e SANDRO MARCELO P. GONÇALVES, que, por sua vez, não se encontram como coobrigado nas CDA trazidas junto à inicial. Nesses termos, por tudo que acima foi apontado e consta nos autos, deverá ser julgada procedente a presente exceção de pré-executividade em execução fiscal para extinção do feito, pois o excipiente RAIMUNDO demonstrou sua retirada da empresa, bem como a prescrição do crédito. E, pelo tempo transcorrido sem citação válida, não demonstrada pela administração, uma vez ouvida, a interrupção do marco prescricional, inviável se mostra o pedido de bloqueio contra das pessoas listadas no ID Num. 30512421, sucessores, que, não constam nas CDA emitidas.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição intercorrente e julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN. Assim, condeno Administração em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC/2015. Sem remessa necessária, tendo em vista que a sentença se ampara em tese firmada em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 496, §4º, II do CPC/2015). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e liberem-se as constrições caso existam. Confirmo o julgamento de tutela de urgência anteriormente proferido. Após, arquivem-se com as baixas de estilo. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 28 de julho de 2023 Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000263-97.2012.8.22.0101.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: M & M COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (lotado na central de atendimento) Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta nos autos do Processo 1000263-97.2012.8.22.010, conforme ID Num. 73000586, em que, o excipiente RAIMUNDO DA SILVA MAIA apresenta como tese a ausência da citação válida, prescrição dos créditos tributários constituídos, ilegitimidade passiva com subsidiário pedido de alteração do polo passivo denunciando a lide, pedido liminar de concessão de tutela de urgência para suspender o processo, bem como o desbloqueios dos valores arrecadados por decisão judicial. No despacho ID Num. 75858638 determinou-se o desbloqueio dos valores arrecadados, acolhendo pedido do excipiente, reconhecendo a alegação que não houve citação válida. E, instada a manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a procuradoria do município, ID Num. 75858638, limitou-se a pedir o redimensionamento dos bloqueios para CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA e SANDRO MARCELO P. GONÇALVES, sucessores do excipiente na empresa M&M Comércio de Derivados de Petróleo LTDA - CNPJ: 07.371.932/0001-90, conforme indica no ID Num. 30512421. E, considerando prejudicada a réplica, requereu o excipiente procedência da exceção, conforme petição de ID Num. 78303993. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. Insta observar, que, na exceção de pré-executividade, arguem-se vícios formais evidentes ou nulidades absolutas no próprio processo de execução, independentemente de segurança do juízo. Trata-se, com efeito, de meio de impugnação decorrente de construção pretoriana, aplicável aos procedimentos executivos em geral. Seu cabimento nas Execuções Fiscais é incontroverso, contexto em que a exceção de pré-executividade poderá ser utilizada, exemplificadamente, para alegar a prescrição do crédito cobrado ou para obter a exclusão da responsabilidade tributária de sócio-gerente. Se tais matérias podem e devem ser apreciadas de ofício pelo juiz a qualquer tempo, com relação a elas deve-se permitir que o executado ofereça a sua defesa sem o formalismo dos embargos à execução fiscal, principalmente sem obrigá-lo ao custoso caminho da prévia garantia do juízo, que lhe retiraria a disponibilidade sobre parte de seu patrimônio, para a discussão acerca do cabimento de uma execução fiscal fadada à extinção. Bem por isso, o incidente pode ser oferecido a qualquer tempo e independente da segurança do juízo e do oferecimento de embargos à execução. De todo modo, tão somente será possível quando não for necessária a investigação probatória acerca da questão levada ao conhecimento do Poder Judiciário, visto que é pressuposto da sua admissibilidade a possibilidade de a questão objetada ser resolvida apenas a partir de elementos documentais. Assim decidiu o STJ neste recente julgamento, proferido em atenção à sistemática de unificação pretoriana propugnada pelo artigo 543-C do CPC-73, atual artigo 1035 do CPC-2015: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC ( REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 36 p. 425) Em atenção a essa peculiaridade das exceções de pré-executividade, o STJ assentou, no mesmo julgamento, a sua inadmissibilidade, nas Execuções Fiscais, para efeito da exclusão da responsabilidade do sócio identificado na CDA como responsável tributário, dada a compreensão, prevalente naquela Corte, de que, em tal hipótese, cumpre ao coobrigado a prova de não haver incorrido em infração à legislação tributária, nos moldes especificados no inciso III do artigo 135 do CTN. Também merece destaque, no que se refere à utilização da exceção de pré-executividade em sede de Execução Fiscal, que prevalece na jurisprudência o entendimento, retratado no julgado que se segue, segundo o qual se justifica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na eventualidade do acolhimento da objeção: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade, os honorários de advogado são devidos na medida do respectivo proveito econômico. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1276956 RS 2011/0214965-3, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014) Caso o juiz julgue procedente a exceção de pré-executividade e extinga a execução fiscal, será obrigatória, em regra, a remessa necessária, aplicando por analogia o artigo 496, II, do CPC. Se o executado apresenta exceção de pré-executividade e a Fazenda Pública, ao ser intimada, concorda com o argumento do excipiente, o juiz irá extinguir a execução. Nesse caso, a jurisprudência entende que não haverá reexame necessário porque o Poder Público anuiu. Se a execução fiscal for extinta porque o fisco cancelou a inscrição de dívida ativa que lastreava a execução também não haverá reexame necessário, porque a própria Fazenda Pública reconheceu que não havia título executivo. O STJ afirmou que não se sujeita ao reexame necessário, ainda que a Fazenda Pública tenha sido condenada a pagar honorários advocatícios, a sentença que extinguiu execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade pela qual se demonstrara o cancelamento, pelo Fisco, da inscrição em dívida ativa lastreava a execução, tal como, se infere do julgado seguinte: RCURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APELO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA - EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA — PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA — OCORRÊNCIA — PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS CONTADO DA CONSITTUIÇÃO DEFINITIVA - PRIMEIRO DIA EXERCÍCIO SEGUINTE - ESCOAMENTO - SENTENÇA RATIFICADA. 1. [...] "a extinção da Execução Fiscal decorre do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, o Reexame Necessário só deve ser dispensado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, expressamente concordou com a procedência do seu conteúdo" ( REsp 1.415.603/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 20/6/2014). 2. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva quando evidenciado o escoamento do prazo de cinco (5) anos entre a data de constituição do crédito e a da distribuição da ação, sem que se tenha verificado qualquer marco interruptivo. 3. Apelo não conhecido. Sentença ratificada. (TJ-MT - APL: 00110199720088110015 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 30/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 02/10/2018) Observa-se, que, no caso em análise, os autos de execução fiscal teria sido protocolada em 17/08/2012, não tendo o executado sido citado de forma válida, conforme anteriormente reconhecida decisão ID Num. 75858638. O executado alegou que só tomou conhecimento da execução após o bloqueio judicial determinado por decisão judicial, conforme ID Num. 66838809, data de 06/01/2022. O despacho inicial de recebimento da inicial teria ocorrido em 20/08/2012, porém, não se realizou citações válidas nos termos da lei. Assim, transcorrido mais de nove anos entre a data de distribuição do presente e o bloqueio dos valores, sem qualquer citação válida, mostra-se incabível o prosseguimento do presente feito, devendo ser acolhida a alegação de prescrição. E, no mesmo diapasão, considerando a CDA id Num. 26494952 - Pág. 2, nota-se que transcorreram mais de cinco anos entre a constituição do crédito, 24 de janeiro de 2007, e a propositura da execução fiscal, 17/08/2012, nos termos do artigo 174 do CTN, estaria prescrito tal crédito tributário. Vale ressaltar que, em execução fiscal, a prescrição intercorrente está preconizada no art. 40 da Lei 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Infere-se, assim, que decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente. Diante das regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566), conclui-se que o fato de o ente público ter buscado localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para a constatação da inércia. Isso porque, a ausência de diligências hábeis ou úteis no período total de seis anos é suficiente para caracterização da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980. Nesse caso, basta que o ente público tenha tomado ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Confira-se a Ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal, pois o termo inicial ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora. Consoante determina o art. 1.040 do CPC/2015, a referida tese deverá ser aplicada pelos Tribunais e juízes de primeiro grau. No caso em análise, conforme certidão ID Num. 26494953, datada em 15/10/2013, não teria sido encontrado a Empresa nem Raimundo para serem citados. E, na certidão ID Num. 26494956, data em 11/05/2015, consta o retorno automático dos autos sem que houvesse manifestação da parte exequente. E, no ID Num. 26494956, o magistrado instou a Administração Pública a manifestar nos autos. E, apenas em 22/08/2018, a Administração requereu citação por edital. Porém, sem esgotar os meios para se usar citação editalícia, novamente no ID Num. 30361008 - Pág. 1 a Administração Pública foi chamada a impulsionar o feito. Apenas em 04/09/2019, a Administração, alegando novo cadastro na JUCER, requereu citação dos sócios CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA e SANDRO MARCELO PEREIRA GONÇALVES, sucessores do ora excipiente. E, somente em 03 de novembro de 2020, a Administração requereu informações juntos ao INFOJUD, TRE e Receita Federal dos sucessores. Requesto que, instada a manifestar sobre a prescrição, a Administração Pública limitou-se a solicitar o redimensionamento da penhora para CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA e SANDRO MARCELO P. GONÇALVES, que, por sua vez, não se encontram como coobrigado nas CDA trazidas junto à inicial. Nesses termos, por tudo que acima foi apontado e consta nos autos, deverá ser julgada procedente a presente exceção de pré-executividade em execução fiscal para extinção do feito, pois o excipiente RAIMUNDO demonstrou sua retirada da empresa, bem como a prescrição do crédito. E, pelo tempo transcorrido sem citação válida, não demonstrada pela administração, uma vez ouvida, a interrupção do marco prescricional, inviável se mostra o pedido de bloqueio contra das pessoas listadas no ID Num. 30512421, sucessores, que, não constam nas CDA emitidas.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição intercorrente e julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN. Assim, condeno Administração em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC/2015. Sem remessa necessária, tendo em vista que a sentença se ampara em tese firmada em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 496, §4º, II do CPC/2015). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e liberem-se as constrições caso existam. Confirmo o julgamento de tutela de urgência anteriormente proferido. Após, arquivem-se com as baixas de estilo. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 28 de julho de 2023 Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000263-97.2012.8.22.0101.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: M & M COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (lotado na central de atendimento) Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta nos autos do Processo 1000263-97.2012.8.22.010, conforme ID Num. 73000586, em que, o excipiente RAIMUNDO DA SILVA MAIA apresenta como tese a ausência da citação válida, prescrição dos créditos tributários constituídos, ilegitimidade passiva com subsidiário pedido de alteração do polo passivo denunciando a lide, pedido liminar de concessão de tutela de urgência para suspender o processo, bem como o desbloqueios dos valores arrecadados por decisão judicial. No despacho ID Num. 75858638 determinou-se o desbloqueio dos valores arrecadados, acolhendo pedido do excipiente, reconhecendo a alegação que não houve citação válida. E, instada a manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a procuradoria do município, ID Num. 75858638, limitou-se a pedir o redimensionamento dos bloqueios para CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA e SANDRO MARCELO P. GONÇALVES, sucessores do excipiente na empresa M&M Comércio de Derivados de Petróleo LTDA - CNPJ: 07.371.932/0001-90, conforme indica no ID Num. 30512421. E, considerando prejudicada a réplica, requereu o excipiente procedência da exceção, conforme petição de ID Num. 78303993. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. Insta observar, que, na exceção de pré-executividade, arguem-se vícios formais evidentes ou nulidades absolutas no próprio processo de execução, independentemente de segurança do juízo. Trata-se, com efeito, de meio de impugnação decorrente de construção pretoriana, aplicável aos procedimentos executivos em geral. Seu cabimento nas Execuções Fiscais é incontroverso, contexto em que a exceção de pré-executividade poderá ser utilizada, exemplificadamente, para alegar a prescrição do crédito cobrado ou para obter a exclusão da responsabilidade tributária de sócio-gerente. Se tais matérias podem e devem ser apreciadas de ofício pelo juiz a qualquer tempo, com relação a elas deve-se permitir que o executado ofereça a sua defesa sem o formalismo dos embargos à execução fiscal, principalmente sem obrigá-lo ao custoso caminho da prévia garantia do juízo, que lhe retiraria a disponibilidade sobre parte de seu patrimônio, para a discussão acerca do cabimento de uma execução fiscal fadada à extinção. Bem por isso, o incidente pode ser oferecido a qualquer tempo e independente da segurança do juízo e do oferecimento de embargos à execução. De todo modo, tão somente será possível quando não for necessária a investigação probatória acerca da questão levada ao conhecimento do Poder Judiciário, visto que é pressuposto da sua admissibilidade a possibilidade de a questão objetada ser resolvida apenas a partir de elementos documentais. Assim decidiu o STJ neste recente julgamento, proferido em atenção à sistemática de unificação pretoriana propugnada pelo artigo 543-C do CPC-73, atual artigo 1035 do CPC-2015: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC ( REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 36 p. 425) Em atenção a essa peculiaridade das exceções de pré-executividade, o STJ assentou, no mesmo julgamento, a sua inadmissibilidade, nas Execuções Fiscais, para efeito da exclusão da responsabilidade do sócio identificado na CDA como responsável tributário, dada a compreensão, prevalente naquela Corte, de que, em tal hipótese, cumpre ao coobrigado a prova de não haver incorrido em infração à legislação tributária, nos moldes especificados no inciso III do artigo 135 do CTN. Também merece destaque, no que se refere à utilização da exceção de pré-executividade em sede de Execução Fiscal, que prevalece na jurisprudência o entendimento, retratado no julgado que se segue, segundo o qual se justifica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na eventualidade do acolhimento da objeção: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade, os honorários de advogado são devidos na medida do respectivo proveito econômico. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1276956 RS 2011/0214965-3, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014) Caso o juiz julgue procedente a exceção de pré-executividade e extinga a execução fiscal, será obrigatória, em regra, a remessa necessária, aplicando por analogia o artigo 496, II, do CPC. Se o executado apresenta exceção de pré-executividade e a Fazenda Pública, ao ser intimada, concorda com o argumento do excipiente, o juiz irá extinguir a execução. Nesse caso, a jurisprudência entende que não haverá reexame necessário porque o Poder Público anuiu. Se a execução fiscal for extinta porque o fisco cancelou a inscrição de dívida ativa que lastreava a execução também não haverá reexame necessário, porque a própria Fazenda Pública reconheceu que não havia título executivo. O STJ afirmou que não se sujeita ao reexame necessário, ainda que a Fazenda Pública tenha sido condenada a pagar honorários advocatícios, a sentença que extinguiu execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade pela qual se demonstrara o cancelamento, pelo Fisco, da inscrição em dívida ativa lastreava a execução, tal como, se infere do julgado seguinte: RCURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APELO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA - EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA — PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA — OCORRÊNCIA — PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS CONTADO DA CONSITTUIÇÃO DEFINITIVA - PRIMEIRO DIA EXERCÍCIO SEGUINTE - ESCOAMENTO - SENTENÇA RATIFICADA. 1. [...] "a extinção da Execução Fiscal decorre do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, o Reexame Necessário só deve ser dispensado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, expressamente concordou com a procedência do seu conteúdo" ( REsp 1.415.603/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 20/6/2014). 2. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva quando evidenciado o escoamento do prazo de cinco (5) anos entre a data de constituição do crédito e a da distribuição da ação, sem que se tenha verificado qualquer marco interruptivo. 3. Apelo não conhecido. Sentença ratificada. (TJ-MT - APL: 00110199720088110015 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 30/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 02/10/2018) Observa-se, que, no caso em análise, os autos de execução fiscal teria sido protocolada em 17/08/2012, não tendo o executado sido citado de forma válida, conforme anteriormente reconhecida decisão ID Num. 75858638. O executado alegou que só tomou conhecimento da execução após o bloqueio judicial determinado por decisão judicial, conforme ID Num. 66838809, data de 06/01/2022. O despacho inicial de recebimento da inicial teria ocorrido em 20/08/2012, porém, não se realizou citações válidas nos termos da lei. Assim, transcorrido mais de nove anos entre a data de distribuição do presente e o bloqueio dos valores, sem qualquer citação válida, mostra-se incabível o prosseguimento do presente feito, devendo ser acolhida a alegação de prescrição. E, no mesmo diapasão, considerando a CDA id Num. 26494952 - Pág. 2, nota-se que transcorreram mais de cinco anos entre a constituição do crédito, 24 de janeiro de 2007, e a propositura da execução fiscal, 17/08/2012, nos termos do artigo 174 do CTN, estaria prescrito tal crédito tributário. Vale ressaltar que, em execução fiscal, a prescrição intercorrente está preconizada no art. 40 da Lei 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Infere-se, assim, que decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente. Diante das regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566), conclui-se que o fato de o ente público ter buscado localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para a constatação da inércia. Isso porque, a ausência de diligências hábeis ou úteis no período total de seis anos é suficiente para caracterização da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980. Nesse caso, basta que o ente público tenha tomado ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Confira-se a Ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal, pois o termo inicial ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora. Consoante determina o art. 1.040 do CPC/2015, a referida tese deverá ser aplicada pelos Tribunais e juízes de primeiro grau. No caso em análise, conforme certidão ID Num. 26494953, datada em 15/10/2013, não teria sido encontrado a Empresa nem Raimundo para serem citados. E, na certidão ID Num. 26494956, data em 11/05/2015, consta o retorno automático dos autos sem que houvesse manifestação da parte exequente. E, no ID Num. 26494956, o magistrado instou a Administração Pública a manifestar nos autos. E, apenas em 22/08/2018, a Administração requereu citação por edital. Porém, sem esgotar os meios para se usar citação editalícia, novamente no ID Num. 30361008 - Pág. 1 a Administração Pública foi chamada a impulsionar o feito. Apenas em 04/09/2019, a Administração, alegando novo cadastro na JUCER, requereu citação dos sócios CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA e SANDRO MARCELO PEREIRA GONÇALVES, sucessores do ora excipiente. E, somente em 03 de novembro de 2020, a Administração requereu informações juntos ao INFOJUD, TRE e Receita Federal dos sucessores. Requesto que, instada a manifestar sobre a prescrição, a Administração Pública limitou-se a solicitar o redimensionamento da penhora para CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA e SANDRO MARCELO P. GONÇALVES, que, por sua vez, não se encontram como coobrigado nas CDA trazidas junto à inicial. Nesses termos, por tudo que acima foi apontado e consta nos autos, deverá ser julgada procedente a presente exceção de pré-executividade em execução fiscal para extinção do feito, pois o excipiente RAIMUNDO demonstrou sua retirada da empresa, bem como a prescrição do crédito. E, pelo tempo transcorrido sem citação válida, não demonstrada pela administração, uma vez ouvida, a interrupção do marco prescricional, inviável se mostra o pedido de bloqueio contra das pessoas listadas no ID Num. 30512421, sucessores, que, não constam nas CDA emitidas.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição intercorrente e julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN. Assim, condeno Administração em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC/2015. Sem remessa necessária, tendo em vista que a sentença se ampara em tese firmada em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 496, §4º, II do CPC/2015). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e liberem-se as constrições caso existam. Confirmo o julgamento de tutela de urgência anteriormente proferido. Após, arquivem-se com as baixas de estilo. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 28 de julho de 2023 Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000263-97.2012.8.22.0101.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: M & M COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (lotado na central de atendimento) Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta nos autos do Processo 1000263-97.2012.8.22.010, conforme ID Num. 73000586, em que, o excipiente RAIMUNDO DA SILVA MAIA apresenta como tese a ausência da citação válida, prescrição dos créditos tributários constituídos, ilegitimidade passiva com subsidiário pedido de alteração do polo passivo denunciando a lide, pedido liminar de concessão de tutela de urgência para suspender o processo, bem como o desbloqueios dos valores arrecadados por decisão judicial. No despacho ID Num. 75858638 determinou-se o desbloqueio dos valores arrecadados, acolhendo pedido do excipiente, reconhecendo a alegação que não houve citação válida. E, instada a manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a procuradoria do município, ID Num. 75858638, limitou-se a pedir o redimensionamento dos bloqueios para CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA e SANDRO MARCELO P. GONÇALVES, sucessores do excipiente na empresa M&M Comércio de Derivados de Petróleo LTDA - CNPJ: 07.371.932/0001-90, conforme indica no ID Num. 30512421. E, considerando prejudicada a réplica, requereu o excipiente procedência da exceção, conforme petição de ID Num. 78303993. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. Insta observar, que, na exceção de pré-executividade, arguem-se vícios formais evidentes ou nulidades absolutas no próprio processo de execução, independentemente de segurança do juízo. Trata-se, com efeito, de meio de impugnação decorrente de construção pretoriana, aplicável aos procedimentos executivos em geral. Seu cabimento nas Execuções Fiscais é incontroverso, contexto em que a exceção de pré-executividade poderá ser utilizada, exemplificadamente, para alegar a prescrição do crédito cobrado ou para obter a exclusão da responsabilidade tributária de sócio-gerente. Se tais matérias podem e devem ser apreciadas de ofício pelo juiz a qualquer tempo, com relação a elas deve-se permitir que o executado ofereça a sua defesa sem o formalismo dos embargos à execução fiscal, principalmente sem obrigá-lo ao custoso caminho da prévia garantia do juízo, que lhe retiraria a disponibilidade sobre parte de seu patrimônio, para a discussão acerca do cabimento de uma execução fiscal fadada à extinção. Bem por isso, o incidente pode ser oferecido a qualquer tempo e independente da segurança do juízo e do oferecimento de embargos à execução. De todo modo, tão somente será possível quando não for necessária a investigação probatória acerca da questão levada ao conhecimento do Poder Judiciário, visto que é pressuposto da sua admissibilidade a possibilidade de a questão objetada ser resolvida apenas a partir de elementos documentais. Assim decidiu o STJ neste recente julgamento, proferido em atenção à sistemática de unificação pretoriana propugnada pelo artigo 543-C do CPC-73, atual artigo 1035 do CPC-2015: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC ( REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 36 p. 425) Em atenção a essa peculiaridade das exceções de pré-executividade, o STJ assentou, no mesmo julgamento, a sua inadmissibilidade, nas Execuções Fiscais, para efeito da exclusão da responsabilidade do sócio identificado na CDA como responsável tributário, dada a compreensão, prevalente naquela Corte, de que, em tal hipótese, cumpre ao coobrigado a prova de não haver incorrido em infração à legislação tributária, nos moldes especificados no inciso III do artigo 135 do CTN. Também merece destaque, no que se refere à utilização da exceção de pré-executividade em sede de Execução Fiscal, que prevalece na jurisprudência o entendimento, retratado no julgado que se segue, segundo o qual se justifica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na eventualidade do acolhimento da objeção: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade, os honorários de advogado são devidos na medida do respectivo proveito econômico. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1276956 RS 2011/0214965-3, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014) Caso o juiz julgue procedente a exceção de pré-executividade e extinga a execução fiscal, será obrigatória, em regra, a remessa necessária, aplicando por analogia o artigo 496, II, do CPC. Se o executado apresenta exceção de pré-executividade e a Fazenda Pública, ao ser intimada, concorda com o argumento do excipiente, o juiz irá extinguir a execução. Nesse caso, a jurisprudência entende que não haverá reexame necessário porque o Poder Público anuiu. Se a execução fiscal for extinta porque o fisco cancelou a inscrição de dívida ativa que lastreava a execução também não haverá reexame necessário, porque a própria Fazenda Pública reconheceu que não havia título executivo. O STJ afirmou que não se sujeita ao reexame necessário, ainda que a Fazenda Pública tenha sido condenada a pagar honorários advocatícios, a sentença que extinguiu execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade pela qual se demonstrara o cancelamento, pelo Fisco, da inscrição em dívida ativa lastreava a execução, tal como, se infere do julgado seguinte: RCURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APELO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA - EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA — PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA — OCORRÊNCIA — PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS CONTADO DA CONSITTUIÇÃO DEFINITIVA - PRIMEIRO DIA EXERCÍCIO SEGUINTE - ESCOAMENTO - SENTENÇA RATIFICADA. 1. [...] "a extinção da Execução Fiscal decorre do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, o Reexame Necessário só deve ser dispensado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, expressamente concordou com a procedência do seu conteúdo" ( REsp 1.415.603/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 20/6/2014). 2. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva quando evidenciado o escoamento do prazo de cinco (5) anos entre a data de constituição do crédito e a da distribuição da ação, sem que se tenha verificado qualquer marco interruptivo. 3. Apelo não conhecido. Sentença ratificada. (TJ-MT - APL: 00110199720088110015 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 30/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 02/10/2018) Observa-se, que, no caso em análise, os autos de execução fiscal teria sido protocolada em 17/08/2012, não tendo o executado sido citado de forma válida, conforme anteriormente reconhecida decisão ID Num. 75858638. O executado alegou que só tomou conhecimento da execução após o bloqueio judicial determinado por decisão judicial, conforme ID Num. 66838809, data de 06/01/2022. O despacho inicial de recebimento da inicial teria ocorrido em 20/08/2012, porém, não se realizou citações válidas nos termos da lei. Assim, transcorrido mais de nove anos entre a data de distribuição do presente e o bloqueio dos valores, sem qualquer citação válida, mostra-se incabível o prosseguimento do presente feito, devendo ser acolhida a alegação de prescrição. E, no mesmo diapasão, considerando a CDA id Num. 26494952 - Pág. 2, nota-se que transcorreram mais de cinco anos entre a constituição do crédito, 24 de janeiro de 2007, e a propositura da execução fiscal, 17/08/2012, nos termos do artigo 174 do CTN, estaria prescrito tal crédito tributário. Vale ressaltar que, em execução fiscal, a prescrição intercorrente está preconizada no art. 40 da Lei 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Infere-se, assim, que decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente. Diante das regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566), conclui-se que o fato de o ente público ter buscado localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para a constatação da inércia. Isso porque, a ausência de diligências hábeis ou úteis no período total de seis anos é suficiente para caracterização da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980. Nesse caso, basta que o ente público tenha tomado ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Confira-se a Ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal, pois o termo inicial ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora. Consoante determina o art. 1.040 do CPC/2015, a referida tese deverá ser aplicada pelos Tribunais e juízes de primeiro grau. No caso em análise, conforme certidão ID Num. 26494953, datada em 15/10/2013, não teria sido encontrado a Empresa nem Raimundo para serem citados. E, na certidão ID Num. 26494956, data em 11/05/2015, consta o retorno automático dos autos sem que houvesse manifestação da parte exequente. E, no ID Num. 26494956, o magistrado instou a Administração Pública a manifestar nos autos. E, apenas em 22/08/2018, a Administração requereu citação por edital. Porém, sem esgotar os meios para se usar citação editalícia, novamente no ID Num. 30361008 - Pág. 1 a Administração Pública foi chamada a impulsionar o feito. Apenas em 04/09/2019, a Administração, alegando novo cadastro na JUCER, requereu citação dos sócios CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA e SANDRO MARCELO PEREIRA GONÇALVES, sucessores do ora excipiente. E, somente em 03 de novembro de 2020, a Administração requereu informações juntos ao INFOJUD, TRE e Receita Federal dos sucessores. Requesto que, instada a manifestar sobre a prescrição, a Administração Pública limitou-se a solicitar o redimensionamento da penhora para CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA e SANDRO MARCELO P. GONÇALVES, que, por sua vez, não se encontram como coobrigado nas CDA trazidas junto à inicial. Nesses termos, por tudo que acima foi apontado e consta nos autos, deverá ser julgada procedente a presente exceção de pré-executividade em execução fiscal para extinção do feito, pois o excipiente RAIMUNDO demonstrou sua retirada da empresa, bem como a prescrição do crédito. E, pelo tempo transcorrido sem citação válida, não demonstrada pela administração, uma vez ouvida, a interrupção do marco prescricional, inviável se mostra o pedido de bloqueio contra das pessoas listadas no ID Num. 30512421, sucessores, que, não constam nas CDA emitidas.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição intercorrente e julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN. Assim, condeno Administração em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC/2015. Sem remessa necessária, tendo em vista que a sentença se ampara em tese firmada em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 496, §4º, II do CPC/2015). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e liberem-se as constrições caso existam. Confirmo o julgamento de tutela de urgência anteriormente proferido. Após, arquivem-se com as baixas de estilo. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 28 de julho de 2023 Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000263-97.2012.8.22.0101.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: M & M COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (lotado na central de atendimento) Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta nos autos do Processo 1000263-97.2012.8.22.010, conforme ID Num. 73000586, em que, o excipiente RAIMUNDO DA SILVA MAIA apresenta como tese a ausência da citação válida, prescrição dos créditos tributários constituídos, ilegitimidade passiva com subsidiário pedido de alteração do polo passivo denunciando a lide, pedido liminar de concessão de tutela de urgência para suspender o processo, bem como o desbloqueios dos valores arrecadados por decisão judicial. No despacho ID Num. 75858638 determinou-se o desbloqueio dos valores arrecadados, acolhendo pedido do excipiente, reconhecendo a alegação que não houve citação válida. E, instada a manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a procuradoria do município, ID Num. 75858638, limitou-se a pedir o redimensionamento dos bloqueios para CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA e SANDRO MARCELO P. GONÇALVES, sucessores do excipiente na empresa M&M Comércio de Derivados de Petróleo LTDA - CNPJ: 07.371.932/0001-90, conforme indica no ID Num. 30512421. E, considerando prejudicada a réplica, requereu o excipiente procedência da exceção, conforme petição de ID Num. 78303993. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. Insta observar, que, na exceção de pré-executividade, arguem-se vícios formais evidentes ou nulidades absolutas no próprio processo de execução, independentemente de segurança do juízo. Trata-se, com efeito, de meio de impugnação decorrente de construção pretoriana, aplicável aos procedimentos executivos em geral. Seu cabimento nas Execuções Fiscais é incontroverso, contexto em que a exceção de pré-executividade poderá ser utilizada, exemplificadamente, para alegar a prescrição do crédito cobrado ou para obter a exclusão da responsabilidade tributária de sócio-gerente. Se tais matérias podem e devem ser apreciadas de ofício pelo juiz a qualquer tempo, com relação a elas deve-se permitir que o executado ofereça a sua defesa sem o formalismo dos embargos à execução fiscal, principalmente sem obrigá-lo ao custoso caminho da prévia garantia do juízo, que lhe retiraria a disponibilidade sobre parte de seu patrimônio, para a discussão acerca do cabimento de uma execução fiscal fadada à extinção. Bem por isso, o incidente pode ser oferecido a qualquer tempo e independente da segurança do juízo e do oferecimento de embargos à execução. De todo modo, tão somente será possível quando não for necessária a investigação probatória acerca da questão levada ao conhecimento do Poder Judiciário, visto que é pressuposto da sua admissibilidade a possibilidade de a questão objetada ser resolvida apenas a partir de elementos documentais. Assim decidiu o STJ neste recente julgamento, proferido em atenção à sistemática de unificação pretoriana propugnada pelo artigo 543-C do CPC-73, atual artigo 1035 do CPC-2015: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC ( REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 36 p. 425) Em atenção a essa peculiaridade das exceções de pré-executividade, o STJ assentou, no mesmo julgamento, a sua inadmissibilidade, nas Execuções Fiscais, para efeito da exclusão da responsabilidade do sócio identificado na CDA como responsável tributário, dada a compreensão, prevalente naquela Corte, de que, em tal hipótese, cumpre ao coobrigado a prova de não haver incorrido em infração à legislação tributária, nos moldes especificados no inciso III do artigo 135 do CTN. Também merece destaque, no que se refere à utilização da exceção de pré-executividade em sede de Execução Fiscal, que prevalece na jurisprudência o entendimento, retratado no julgado que se segue, segundo o qual se justifica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na eventualidade do acolhimento da objeção: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade, os honorários de advogado são devidos na medida do respectivo proveito econômico. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1276956 RS 2011/0214965-3, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014) Caso o juiz julgue procedente a exceção de pré-executividade e extinga a execução fiscal, será obrigatória, em regra, a remessa necessária, aplicando por analogia o artigo 496, II, do CPC. Se o executado apresenta exceção de pré-executividade e a Fazenda Pública, ao ser intimada, concorda com o argumento do excipiente, o juiz irá extinguir a execução. Nesse caso, a jurisprudência entende que não haverá reexame necessário porque o Poder Público anuiu. Se a execução fiscal for extinta porque o fisco cancelou a inscrição de dívida ativa que lastreava a execução também não haverá reexame necessário, porque a própria Fazenda Pública reconheceu que não havia título executivo. O STJ afirmou que não se sujeita ao reexame necessário, ainda que a Fazenda Pública tenha sido condenada a pagar honorários advocatícios, a sentença que extinguiu execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade pela qual se demonstrara o cancelamento, pelo Fisco, da inscrição em dívida ativa lastreava a execução, tal como, se infere do julgado seguinte: RCURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APELO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA - EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA — PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA — OCORRÊNCIA — PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS CONTADO DA CONSITTUIÇÃO DEFINITIVA - PRIMEIRO DIA EXERCÍCIO SEGUINTE - ESCOAMENTO - SENTENÇA RATIFICADA. 1. [...] "a extinção da Execução Fiscal decorre do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, o Reexame Necessário só deve ser dispensado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, expressamente concordou com a procedência do seu conteúdo" ( REsp 1.415.603/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 20/6/2014). 2. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva quando evidenciado o escoamento do prazo de cinco (5) anos entre a data de constituição do crédito e a da distribuição da ação, sem que se tenha verificado qualquer marco interruptivo. 3. Apelo não conhecido. Sentença ratificada. (TJ-MT - APL: 00110199720088110015 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 30/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 02/10/2018) Observa-se, que, no caso em análise, os autos de execução fiscal teria sido protocolada em 17/08/2012, não tendo o executado sido citado de forma válida, conforme anteriormente reconhecida decisão ID Num. 75858638. O executado alegou que só tomou conhecimento da execução após o bloqueio judicial determinado por decisão judicial, conforme ID Num. 66838809, data de 06/01/2022. O despacho inicial de recebimento da inicial teria ocorrido em 20/08/2012, porém, não se realizou citações válidas nos termos da lei. Assim, transcorrido mais de nove anos entre a data de distribuição do presente e o bloqueio dos valores, sem qualquer citação válida, mostra-se incabível o prosseguimento do presente feito, devendo ser acolhida a alegação de prescrição. E, no mesmo diapasão, considerando a CDA id Num. 26494952 - Pág. 2, nota-se que transcorreram mais de cinco anos entre a constituição do crédito, 24 de janeiro de 2007, e a propositura da execução fiscal, 17/08/2012, nos termos do artigo 174 do CTN, estaria prescrito tal crédito tributário. Vale ressaltar que, em execução fiscal, a prescrição intercorrente está preconizada no art. 40 da Lei 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Infere-se, assim, que decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente. Diante das regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566), conclui-se que o fato de o ente público ter buscado localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para a constatação da inércia. Isso porque, a ausência de diligências hábeis ou úteis no período total de seis anos é suficiente para caracterização da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980. Nesse caso, basta que o ente público tenha tomado ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Confira-se a Ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal, pois o termo inicial ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora. Consoante determina o art. 1.040 do CPC/2015, a referida tese deverá ser aplicada pelos Tribunais e juízes de primeiro grau. No caso em análise, conforme certidão ID Num. 26494953, datada em 15/10/2013, não teria sido encontrado a Empresa nem Raimundo para serem citados. E, na certidão ID Num. 26494956, data em 11/05/2015, consta o retorno automático dos autos sem que houvesse manifestação da parte exequente. E, no ID Num. 26494956, o magistrado instou a Administração Pública a manifestar nos autos. E, apenas em 22/08/2018, a Administração requereu citação por edital. Porém, sem esgotar os meios para se usar citação editalícia, novamente no ID Num. 30361008 - Pág. 1 a Administração Pública foi chamada a impulsionar o feito. Apenas em 04/09/2019, a Administração, alegando novo cadastro na JUCER, requereu citação dos sócios CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA e SANDRO MARCELO PEREIRA GONÇALVES, sucessores do ora excipiente. E, somente em 03 de novembro de 2020, a Administração requereu informações juntos ao INFOJUD, TRE e Receita Federal dos sucessores. Requesto que, instada a manifestar sobre a prescrição, a Administração Pública limitou-se a solicitar o redimensionamento da penhora para CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA e SANDRO MARCELO P. GONÇALVES, que, por sua vez, não se encontram como coobrigado nas CDA trazidas junto à inicial. Nesses termos, por tudo que acima foi apontado e consta nos autos, deverá ser julgada procedente a presente exceção de pré-executividade em execução fiscal para extinção do feito, pois o excipiente RAIMUNDO demonstrou sua retirada da empresa, bem como a prescrição do crédito. E, pelo tempo transcorrido sem citação válida, não demonstrada pela administração, uma vez ouvida, a interrupção do marco prescricional, inviável se mostra o pedido de bloqueio contra das pessoas listadas no ID Num. 30512421, sucessores, que, não constam nas CDA emitidas.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição intercorrente e julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN. Assim, condeno Administração em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC/2015. Sem remessa necessária, tendo em vista que a sentença se ampara em tese firmada em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 496, §4º, II do CPC/2015). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e liberem-se as constrições caso existam. Confirmo o julgamento de tutela de urgência anteriormente proferido. Após, arquivem-se com as baixas de estilo. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 28 de julho de 2023 Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000263-97.2012.8.22.0101.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: M & M COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (lotado na central de atendimento) Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta nos autos do Processo 1000263-97.2012.8.22.010, conforme ID Num. 73000586, em que, o excipiente RAIMUNDO DA SILVA MAIA apresenta como tese a ausência da citação válida, prescrição dos créditos tributários constituídos, ilegitimidade passiva com subsidiário pedido de alteração do polo passivo denunciando a lide, pedido liminar de concessão de tutela de urgência para suspender o processo, bem como o desbloqueios dos valores arrecadados por decisão judicial. No despacho ID Num. 75858638 determinou-se o desbloqueio dos valores arrecadados, acolhendo pedido do excipiente, reconhecendo a alegação que não houve citação válida. E, instada a manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a procuradoria do município, ID Num. 75858638, limitou-se a pedir o redimensionamento dos bloqueios para CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA e SANDRO MARCELO P. GONÇALVES, sucessores do excipiente na empresa M&M Comércio de Derivados de Petróleo LTDA - CNPJ: 07.371.932/0001-90, conforme indica no ID Num. 30512421. E, considerando prejudicada a réplica, requereu o excipiente procedência da exceção, conforme petição de ID Num. 78303993. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. Insta observar, que, na exceção de pré-executividade, arguem-se vícios formais evidentes ou nulidades absolutas no próprio processo de execução, independentemente de segurança do juízo. Trata-se, com efeito, de meio de impugnação decorrente de construção pretoriana, aplicável aos procedimentos executivos em geral. Seu cabimento nas Execuções Fiscais é incontroverso, contexto em que a exceção de pré-executividade poderá ser utilizada, exemplificadamente, para alegar a prescrição do crédito cobrado ou para obter a exclusão da responsabilidade tributária de sócio-gerente. Se tais matérias podem e devem ser apreciadas de ofício pelo juiz a qualquer tempo, com relação a elas deve-se permitir que o executado ofereça a sua defesa sem o formalismo dos embargos à execução fiscal, principalmente sem obrigá-lo ao custoso caminho da prévia garantia do juízo, que lhe retiraria a disponibilidade sobre parte de seu patrimônio, para a discussão acerca do cabimento de uma execução fiscal fadada à extinção. Bem por isso, o incidente pode ser oferecido a qualquer tempo e independente da segurança do juízo e do oferecimento de embargos à execução. De todo modo, tão somente será possível quando não for necessária a investigação probatória acerca da questão levada ao conhecimento do Poder Judiciário, visto que é pressuposto da sua admissibilidade a possibilidade de a questão objetada ser resolvida apenas a partir de elementos documentais. Assim decidiu o STJ neste recente julgamento, proferido em atenção à sistemática de unificação pretoriana propugnada pelo artigo 543-C do CPC-73, atual artigo 1035 do CPC-2015: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC ( REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 36 p. 425) Em atenção a essa peculiaridade das exceções de pré-executividade, o STJ assentou, no mesmo julgamento, a sua inadmissibilidade, nas Execuções Fiscais, para efeito da exclusão da responsabilidade do sócio identificado na CDA como responsável tributário, dada a compreensão, prevalente naquela Corte, de que, em tal hipótese, cumpre ao coobrigado a prova de não haver incorrido em infração à legislação tributária, nos moldes especificados no inciso III do artigo 135 do CTN. Também merece destaque, no que se refere à utilização da exceção de pré-executividade em sede de Execução Fiscal, que prevalece na jurisprudência o entendimento, retratado no julgado que se segue, segundo o qual se justifica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na eventualidade do acolhimento da objeção: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade, os honorários de advogado são devidos na medida do respectivo proveito econômico. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1276956 RS 2011/0214965-3, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014) Caso o juiz julgue procedente a exceção de pré-executividade e extinga a execução fiscal, será obrigatória, em regra, a remessa necessária, aplicando por analogia o artigo 496, II, do CPC. Se o executado apresenta exceção de pré-executividade e a Fazenda Pública, ao ser intimada, concorda com o argumento do excipiente, o juiz irá extinguir a execução. Nesse caso, a jurisprudência entende que não haverá reexame necessário porque o Poder Público anuiu. Se a execução fiscal for extinta porque o fisco cancelou a inscrição de dívida ativa que lastreava a execução também não haverá reexame necessário, porque a própria Fazenda Pública reconheceu que não havia título executivo. O STJ afirmou que não se sujeita ao reexame necessário, ainda que a Fazenda Pública tenha sido condenada a pagar honorários advocatícios, a sentença que extinguiu execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade pela qual se demonstrara o cancelamento, pelo Fisco, da inscrição em dívida ativa lastreava a execução, tal como, se infere do julgado seguinte: RCURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APELO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA - EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA — PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA — OCORRÊNCIA — PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS CONTADO DA CONSITTUIÇÃO DEFINITIVA - PRIMEIRO DIA EXERCÍCIO SEGUINTE - ESCOAMENTO - SENTENÇA RATIFICADA. 1. [...] "a extinção da Execução Fiscal decorre do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, o Reexame Necessário só deve ser dispensado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, expressamente concordou com a procedência do seu conteúdo" ( REsp 1.415.603/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 20/6/2014). 2. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva quando evidenciado o escoamento do prazo de cinco (5) anos entre a data de constituição do crédito e a da distribuição da ação, sem que se tenha verificado qualquer marco interruptivo. 3. Apelo não conhecido. Sentença ratificada. (TJ-MT - APL: 00110199720088110015 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 30/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 02/10/2018) Observa-se, que, no caso em análise, os autos de execução fiscal teria sido protocolada em 17/08/2012, não tendo o executado sido citado de forma válida, conforme anteriormente reconhecida decisão ID Num. 75858638. O executado alegou que só tomou conhecimento da execução após o bloqueio judicial determinado por decisão judicial, conforme ID Num. 66838809, data de 06/01/2022. O despacho inicial de recebimento da inicial teria ocorrido em 20/08/2012, porém, não se realizou citações válidas nos termos da lei. Assim, transcorrido mais de nove anos entre a data de distribuição do presente e o bloqueio dos valores, sem qualquer citação válida, mostra-se incabível o prosseguimento do presente feito, devendo ser acolhida a alegação de prescrição. E, no mesmo diapasão, considerando a CDA id Num. 26494952 - Pág. 2, nota-se que transcorreram mais de cinco anos entre a constituição do crédito, 24 de janeiro de 2007, e a propositura da execução fiscal, 17/08/2012, nos termos do artigo 174 do CTN, estaria prescrito tal crédito tributário. Vale ressaltar que, em execução fiscal, a prescrição intercorrente está preconizada no art. 40 da Lei 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Infere-se, assim, que decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente. Diante das regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566), conclui-se que o fato de o ente público ter buscado localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para a constatação da inércia. Isso porque, a ausência de diligências hábeis ou úteis no período total de seis anos é suficiente para caracterização da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980. Nesse caso, basta que o ente público tenha tomado ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Confira-se a Ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal, pois o termo inicial ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora. Consoante determina o art. 1.040 do CPC/2015, a referida tese deverá ser aplicada pelos Tribunais e juízes de primeiro grau. No caso em análise, conforme certidão ID Num. 26494953, datada em 15/10/2013, não teria sido encontrado a Empresa nem Raimundo para serem citados. E, na certidão ID Num. 26494956, data em 11/05/2015, consta o retorno automático dos autos sem que houvesse manifestação da parte exequente. E, no ID Num. 26494956, o magistrado instou a Administração Pública a manifestar nos autos. E, apenas em 22/08/2018, a Administração requereu citação por edital. Porém, sem esgotar os meios para se usar citação editalícia, novamente no ID Num. 30361008 - Pág. 1 a Administração Pública foi chamada a impulsionar o feito. Apenas em 04/09/2019, a Administração, alegando novo cadastro na JUCER, requereu citação dos sócios CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA e SANDRO MARCELO PEREIRA GONÇALVES, sucessores do ora excipiente. E, somente em 03 de novembro de 2020, a Administração requereu informações juntos ao INFOJUD, TRE e Receita Federal dos sucessores. Requesto que, instada a manifestar sobre a prescrição, a Administração Pública limitou-se a solicitar o redimensionamento da penhora para CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA e SANDRO MARCELO P. GONÇALVES, que, por sua vez, não se encontram como coobrigado nas CDA trazidas junto à inicial. Nesses termos, por tudo que acima foi apontado e consta nos autos, deverá ser julgada procedente a presente exceção de pré-executividade em execução fiscal para extinção do feito, pois o excipiente RAIMUNDO demonstrou sua retirada da empresa, bem como a prescrição do crédito. E, pelo tempo transcorrido sem citação válida, não demonstrada pela administração, uma vez ouvida, a interrupção do marco prescricional, inviável se mostra o pedido de bloqueio contra das pessoas listadas no ID Num. 30512421, sucessores, que, não constam nas CDA emitidas.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição intercorrente e julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN. Assim, condeno Administração em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC/2015. Sem remessa necessária, tendo em vista que a sentença se ampara em tese firmada em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 496, §4º, II do CPC/2015). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e liberem-se as constrições caso existam. Confirmo o julgamento de tutela de urgência anteriormente proferido. Após, arquivem-se com as baixas de estilo. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 28 de julho de 2023 Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000263-97.2012.8.22.0101.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: M & M COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (lotado na central de atendimento) Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta nos autos do Processo 1000263-97.2012.8.22.010, conforme ID Num. 73000586, em que, o excipiente RAIMUNDO DA SILVA MAIA apresenta como tese a ausência da citação válida, prescrição dos créditos tributários constituídos, ilegitimidade passiva com subsidiário pedido de alteração do polo passivo denunciando a lide, pedido liminar de concessão de tutela de urgência para suspender o processo, bem como o desbloqueios dos valores arrecadados por decisão judicial. No despacho ID Num. 75858638 determinou-se o desbloqueio dos valores arrecadados, acolhendo pedido do excipiente, reconhecendo a alegação que não houve citação válida. E, instada a manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a procuradoria do município, ID Num. 75858638, limitou-se a pedir o redimensionamento dos bloqueios para CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA e SANDRO MARCELO P. GONÇALVES, sucessores do excipiente na empresa M&M Comércio de Derivados de Petróleo LTDA - CNPJ: 07.371.932/0001-90, conforme indica no ID Num. 30512421. E, considerando prejudicada a réplica, requereu o excipiente procedência da exceção, conforme petição de ID Num. 78303993. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. Insta observar, que, na exceção de pré-executividade, arguem-se vícios formais evidentes ou nulidades absolutas no próprio processo de execução, independentemente de segurança do juízo. Trata-se, com efeito, de meio de impugnação decorrente de construção pretoriana, aplicável aos procedimentos executivos em geral. Seu cabimento nas Execuções Fiscais é incontroverso, contexto em que a exceção de pré-executividade poderá ser utilizada, exemplificadamente, para alegar a prescrição do crédito cobrado ou para obter a exclusão da responsabilidade tributária de sócio-gerente. Se tais matérias podem e devem ser apreciadas de ofício pelo juiz a qualquer tempo, com relação a elas deve-se permitir que o executado ofereça a sua defesa sem o formalismo dos embargos à execução fiscal, principalmente sem obrigá-lo ao custoso caminho da prévia garantia do juízo, que lhe retiraria a disponibilidade sobre parte de seu patrimônio, para a discussão acerca do cabimento de uma execução fiscal fadada à extinção. Bem por isso, o incidente pode ser oferecido a qualquer tempo e independente da segurança do juízo e do oferecimento de embargos à execução. De todo modo, tão somente será possível quando não for necessária a investigação probatória acerca da questão levada ao conhecimento do Poder Judiciário, visto que é pressuposto da sua admissibilidade a possibilidade de a questão objetada ser resolvida apenas a partir de elementos documentais. Assim decidiu o STJ neste recente julgamento, proferido em atenção à sistemática de unificação pretoriana propugnada pelo artigo 543-C do CPC-73, atual artigo 1035 do CPC-2015: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC ( REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 36 p. 425) Em atenção a essa peculiaridade das exceções de pré-executividade, o STJ assentou, no mesmo julgamento, a sua inadmissibilidade, nas Execuções Fiscais, para efeito da exclusão da responsabilidade do sócio identificado na CDA como responsável tributário, dada a compreensão, prevalente naquela Corte, de que, em tal hipótese, cumpre ao coobrigado a prova de não haver incorrido em infração à legislação tributária, nos moldes especificados no inciso III do artigo 135 do CTN. Também merece destaque, no que se refere à utilização da exceção de pré-executividade em sede de Execução Fiscal, que prevalece na jurisprudência o entendimento, retratado no julgado que se segue, segundo o qual se justifica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na eventualidade do acolhimento da objeção: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade, os honorários de advogado são devidos na medida do respectivo proveito econômico. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1276956 RS 2011/0214965-3, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014) Caso o juiz julgue procedente a exceção de pré-executividade e extinga a execução fiscal, será obrigatória, em regra, a remessa necessária, aplicando por analogia o artigo 496, II, do CPC. Se o executado apresenta exceção de pré-executividade e a Fazenda Pública, ao ser intimada, concorda com o argumento do excipiente, o juiz irá extinguir a execução. Nesse caso, a jurisprudência entende que não haverá reexame necessário porque o Poder Público anuiu. Se a execução fiscal for extinta porque o fisco cancelou a inscrição de dívida ativa que lastreava a execução também não haverá reexame necessário, porque a própria Fazenda Pública reconheceu que não havia título executivo. O STJ afirmou que não se sujeita ao reexame necessário, ainda que a Fazenda Pública tenha sido condenada a pagar honorários advocatícios, a sentença que extinguiu execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade pela qual se demonstrara o cancelamento, pelo Fisco, da inscrição em dívida ativa lastreava a execução, tal como, se infere do julgado seguinte: RCURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APELO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA - EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA — PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA — OCORRÊNCIA — PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS CONTADO DA CONSITTUIÇÃO DEFINITIVA - PRIMEIRO DIA EXERCÍCIO SEGUINTE - ESCOAMENTO - SENTENÇA RATIFICADA. 1. [...] "a extinção da Execução Fiscal decorre do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, o Reexame Necessário só deve ser dispensado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, expressamente concordou com a procedência do seu conteúdo" ( REsp 1.415.603/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 20/6/2014). 2. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva quando evidenciado o escoamento do prazo de cinco (5) anos entre a data de constituição do crédito e a da distribuição da ação, sem que se tenha verificado qualquer marco interruptivo. 3. Apelo não conhecido. Sentença ratificada. (TJ-MT - APL: 00110199720088110015 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 30/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 02/10/2018) Observa-se, que, no caso em análise, os autos de execução fiscal teria sido protocolada em 17/08/2012, não tendo o executado sido citado de forma válida, conforme anteriormente reconhecida decisão ID Num. 75858638. O executado alegou que só tomou conhecimento da execução após o bloqueio judicial determinado por decisão judicial, conforme ID Num. 66838809, data de 06/01/2022. O despacho inicial de recebimento da inicial teria ocorrido em 20/08/2012, porém, não se realizou citações válidas nos termos da lei. Assim, transcorrido mais de nove anos entre a data de distribuição do presente e o bloqueio dos valores, sem qualquer citação válida, mostra-se incabível o prosseguimento do presente feito, devendo ser acolhida a alegação de prescrição. E, no mesmo diapasão, considerando a CDA id Num. 26494952 - Pág. 2, nota-se que transcorreram mais de cinco anos entre a constituição do crédito, 24 de janeiro de 2007, e a propositura da execução fiscal, 17/08/2012, nos termos do artigo 174 do CTN, estaria prescrito tal crédito tributário. Vale ressaltar que, em execução fiscal, a prescrição intercorrente está preconizada no art. 40 da Lei 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Infere-se, assim, que decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente. Diante das regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566), conclui-se que o fato de o ente público ter buscado localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para a constatação da inércia. Isso porque, a ausência de diligências hábeis ou úteis no período total de seis anos é suficiente para caracterização da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980. Nesse caso, basta que o ente público tenha tomado ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Confira-se a Ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal, pois o termo inicial ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora. Consoante determina o art. 1.040 do CPC/2015, a referida tese deverá ser aplicada pelos Tribunais e juízes de primeiro grau. No caso em análise, conforme certidão ID Num. 26494953, datada em 15/10/2013, não teria sido encontrado a Empresa nem Raimundo para serem citados. E, na certidão ID Num. 26494956, data em 11/05/2015, consta o retorno automático dos autos sem que houvesse manifestação da parte exequente. E, no ID Num. 26494956, o magistrado instou a Administração Pública a manifestar nos autos. E, apenas em 22/08/2018, a Administração requereu citação por edital. Porém, sem esgotar os meios para se usar citação editalícia, novamente no ID Num. 30361008 - Pág. 1 a Administração Pública foi chamada a impulsionar o feito. Apenas em 04/09/2019, a Administração, alegando novo cadastro na JUCER, requereu citação dos sócios CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA e SANDRO MARCELO PEREIRA GONÇALVES, sucessores do ora excipiente. E, somente em 03 de novembro de 2020, a Administração requereu informações juntos ao INFOJUD, TRE e Receita Federal dos sucessores. Requesto que, instada a manifestar sobre a prescrição, a Administração Pública limitou-se a solicitar o redimensionamento da penhora para CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA e SANDRO MARCELO P. GONÇALVES, que, por sua vez, não se encontram como coobrigado nas CDA trazidas junto à inicial. Nesses termos, por tudo que acima foi apontado e consta nos autos, deverá ser julgada procedente a presente exceção de pré-executividade em execução fiscal para extinção do feito, pois o excipiente RAIMUNDO demonstrou sua retirada da empresa, bem como a prescrição do crédito. E, pelo tempo transcorrido sem citação válida, não demonstrada pela administração, uma vez ouvida, a interrupção do marco prescricional, inviável se mostra o pedido de bloqueio contra das pessoas listadas no ID Num. 30512421, sucessores, que, não constam nas CDA emitidas.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição intercorrente e julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN. Assim, condeno Administração em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC/2015. Sem remessa necessária, tendo em vista que a sentença se ampara em tese firmada em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 496, §4º, II do CPC/2015). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e liberem-se as constrições caso existam. Confirmo o julgamento de tutela de urgência anteriormente proferido. Após, arquivem-se com as baixas de estilo. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 28 de julho de 2023 Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000263-97.2012.8.22.0101.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: M & M COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (lotado na central de atendimento) Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta nos autos do Processo 1000263-97.2012.8.22.010, conforme ID Num. 73000586, em que, o excipiente RAIMUNDO DA SILVA MAIA apresenta como tese a ausência da citação válida, prescrição dos créditos tributários constituídos, ilegitimidade passiva com subsidiário pedido de alteração do polo passivo denunciando a lide, pedido liminar de concessão de tutela de urgência para suspender o processo, bem como o desbloqueios dos valores arrecadados por decisão judicial. No despacho ID Num. 75858638 determinou-se o desbloqueio dos valores arrecadados, acolhendo pedido do excipiente, reconhecendo a alegação que não houve citação válida. E, instada a manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a procuradoria do município, ID Num. 75858638, limitou-se a pedir o redimensionamento dos bloqueios para CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA e SANDRO MARCELO P. GONÇALVES, sucessores do excipiente na empresa M&M Comércio de Derivados de Petróleo LTDA - CNPJ: 07.371.932/0001-90, conforme indica no ID Num. 30512421. E, considerando prejudicada a réplica, requereu o excipiente procedência da exceção, conforme petição de ID Num. 78303993. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. Insta observar, que, na exceção de pré-executividade, arguem-se vícios formais evidentes ou nulidades absolutas no próprio processo de execução, independentemente de segurança do juízo. Trata-se, com efeito, de meio de impugnação decorrente de construção pretoriana, aplicável aos procedimentos executivos em geral. Seu cabimento nas Execuções Fiscais é incontroverso, contexto em que a exceção de pré-executividade poderá ser utilizada, exemplificadamente, para alegar a prescrição do crédito cobrado ou para obter a exclusão da responsabilidade tributária de sócio-gerente. Se tais matérias podem e devem ser apreciadas de ofício pelo juiz a qualquer tempo, com relação a elas deve-se permitir que o executado ofereça a sua defesa sem o formalismo dos embargos à execução fiscal, principalmente sem obrigá-lo ao custoso caminho da prévia garantia do juízo, que lhe retiraria a disponibilidade sobre parte de seu patrimônio, para a discussão acerca do cabimento de uma execução fiscal fadada à extinção. Bem por isso, o incidente pode ser oferecido a qualquer tempo e independente da segurança do juízo e do oferecimento de embargos à execução. De todo modo, tão somente será possível quando não for necessária a investigação probatória acerca da questão levada ao conhecimento do Poder Judiciário, visto que é pressuposto da sua admissibilidade a possibilidade de a questão objetada ser resolvida apenas a partir de elementos documentais. Assim decidiu o STJ neste recente julgamento, proferido em atenção à sistemática de unificação pretoriana propugnada pelo artigo 543-C do CPC-73, atual artigo 1035 do CPC-2015: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC ( REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 36 p. 425) Em atenção a essa peculiaridade das exceções de pré-executividade, o STJ assentou, no mesmo julgamento, a sua inadmissibilidade, nas Execuções Fiscais, para efeito da exclusão da responsabilidade do sócio identificado na CDA como responsável tributário, dada a compreensão, prevalente naquela Corte, de que, em tal hipótese, cumpre ao coobrigado a prova de não haver incorrido em infração à legislação tributária, nos moldes especificados no inciso III do artigo 135 do CTN. Também merece destaque, no que se refere à utilização da exceção de pré-executividade em sede de Execução Fiscal, que prevalece na jurisprudência o entendimento, retratado no julgado que se segue, segundo o qual se justifica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na eventualidade do acolhimento da objeção: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade, os honorários de advogado são devidos na medida do respectivo proveito econômico. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1276956 RS 2011/0214965-3, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014) Caso o juiz julgue procedente a exceção de pré-executividade e extinga a execução fiscal, será obrigatória, em regra, a remessa necessária, aplicando por analogia o artigo 496, II, do CPC. Se o executado apresenta exceção de pré-executividade e a Fazenda Pública, ao ser intimada, concorda com o argumento do excipiente, o juiz irá extinguir a execução. Nesse caso, a jurisprudência entende que não haverá reexame necessário porque o Poder Público anuiu. Se a execução fiscal for extinta porque o fisco cancelou a inscrição de dívida ativa que lastreava a execução também não haverá reexame necessário, porque a própria Fazenda Pública reconheceu que não havia título executivo. O STJ afirmou que não se sujeita ao reexame necessário, ainda que a Fazenda Pública tenha sido condenada a pagar honorários advocatícios, a sentença que extinguiu execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade pela qual se demonstrara o cancelamento, pelo Fisco, da inscrição em dívida ativa lastreava a execução, tal como, se infere do julgado seguinte: RCURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APELO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA - EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA — PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA — OCORRÊNCIA — PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS CONTADO DA CONSITTUIÇÃO DEFINITIVA - PRIMEIRO DIA EXERCÍCIO SEGUINTE - ESCOAMENTO - SENTENÇA RATIFICADA. 1. [...] "a extinção da Execução Fiscal decorre do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, o Reexame Necessário só deve ser dispensado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, expressamente concordou com a procedência do seu conteúdo" ( REsp 1.415.603/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 20/6/2014). 2. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva quando evidenciado o escoamento do prazo de cinco (5) anos entre a data de constituição do crédito e a da distribuição da ação, sem que se tenha verificado qualquer marco interruptivo. 3. Apelo não conhecido. Sentença ratificada. (TJ-MT - APL: 00110199720088110015 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 30/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 02/10/2018) Observa-se, que, no caso em análise, os autos de execução fiscal teria sido protocolada em 17/08/2012, não tendo o executado sido citado de forma válida, conforme anteriormente reconhecida decisão ID Num. 75858638. O executado alegou que só tomou conhecimento da execução após o bloqueio judicial determinado por decisão judicial, conforme ID Num. 66838809, data de 06/01/2022. O despacho inicial de recebimento da inicial teria ocorrido em 20/08/2012, porém, não se realizou citações válidas nos termos da lei. Assim, transcorrido mais de nove anos entre a data de distribuição do presente e o bloqueio dos valores, sem qualquer citação válida, mostra-se incabível o prosseguimento do presente feito, devendo ser acolhida a alegação de prescrição. E, no mesmo diapasão, considerando a CDA id Num. 26494952 - Pág. 2, nota-se que transcorreram mais de cinco anos entre a constituição do crédito, 24 de janeiro de 2007, e a propositura da execução fiscal, 17/08/2012, nos termos do artigo 174 do CTN, estaria prescrito tal crédito tributário. Vale ressaltar que, em execução fiscal, a prescrição intercorrente está preconizada no art. 40 da Lei 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Infere-se, assim, que decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente. Diante das regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566), conclui-se que o fato de o ente público ter buscado localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para a constatação da inércia. Isso porque, a ausência de diligências hábeis ou úteis no período total de seis anos é suficiente para caracterização da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980. Nesse caso, basta que o ente público tenha tomado ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Confira-se a Ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal, pois o termo inicial ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora. Consoante determina o art. 1.040 do CPC/2015, a referida tese deverá ser aplicada pelos Tribunais e juízes de primeiro grau. No caso em análise, conforme certidão ID Num. 26494953, datada em 15/10/2013, não teria sido encontrado a Empresa nem Raimundo para serem citados. E, na certidão ID Num. 26494956, data em 11/05/2015, consta o retorno automático dos autos sem que houvesse manifestação da parte exequente. E, no ID Num. 26494956, o magistrado instou a Administração Pública a manifestar nos autos. E, apenas em 22/08/2018, a Administração requereu citação por edital. Porém, sem esgotar os meios para se usar citação editalícia, novamente no ID Num. 30361008 - Pág. 1 a Administração Pública foi chamada a impulsionar o feito. Apenas em 04/09/2019, a Administração, alegando novo cadastro na JUCER, requereu citação dos sócios CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA e SANDRO MARCELO PEREIRA GONÇALVES, sucessores do ora excipiente. E, somente em 03 de novembro de 2020, a Administração requereu informações juntos ao INFOJUD, TRE e Receita Federal dos sucessores. Requesto que, instada a manifestar sobre a prescrição, a Administração Pública limitou-se a solicitar o redimensionamento da penhora para CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA e SANDRO MARCELO P. GONÇALVES, que, por sua vez, não se encontram como coobrigado nas CDA trazidas junto à inicial. Nesses termos, por tudo que acima foi apontado e consta nos autos, deverá ser julgada procedente a presente exceção de pré-executividade em execução fiscal para extinção do feito, pois o excipiente RAIMUNDO demonstrou sua retirada da empresa, bem como a prescrição do crédito. E, pelo tempo transcorrido sem citação válida, não demonstrada pela administração, uma vez ouvida, a interrupção do marco prescricional, inviável se mostra o pedido de bloqueio contra das pessoas listadas no ID Num. 30512421, sucessores, que, não constam nas CDA emitidas.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição intercorrente e julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN. Assim, condeno Administração em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC/2015. Sem remessa necessária, tendo em vista que a sentença se ampara em tese firmada em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 496, §4º, II do CPC/2015). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e liberem-se as constrições caso existam. Confirmo o julgamento de tutela de urgência anteriormente proferido. Após, arquivem-se com as baixas de estilo. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 28 de julho de 2023 Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Julgado improcedente o pedido30/07/2023, 11:28
Expedição de Outros documentos.30/07/2023, 11:28
Juntada de Petição de petição01/02/2023, 16:14
Conclusos para despacho01/02/2023, 08:21
Juntada de certidão01/02/2023, 08:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 31/01/2023 23:59.01/02/2023, 00:00
Decorrido prazo de M & M COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 25/01/2023 23:59.26/01/2023, 00:11
Expedição de Outros documentos.24/01/2023, 18:25
Publicado DESPACHO em 24/01/2023.19/01/2023, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)19/01/2023, 01:51
Expedido alvará de levantamento18/01/2023, 13:24
Expedição de Outros documentos.18/01/2023, 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária05/09/2022, 13:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA MAIA em 17/08/2022 23:59.24/08/2022, 09:16
Conclusos para despacho16/08/2022, 08:45
Juntada de Petição de juntada de ar30/06/2022, 10:55
Juntada de Petição de petição27/06/2022, 09:33
Juntada de Petição de petição15/06/2022, 16:25
Juntada de Petição de certidão14/06/2022, 07:13
Decorrido prazo de M & M COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 04/05/2022 23:59.24/05/2022, 13:39
Decorrido prazo de M & M COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 13/05/2022 23:59.14/05/2022, 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/05/2022, 23:18
Expedição de Outros documentos.02/05/2022, 23:17
Publicado DESPACHO em 22/04/2022.20/04/2022, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/202220/04/2022, 01:03
Expedição de Outros documentos.19/04/2022, 11:43
Outras Decisões19/04/2022, 11:43
Juntada de Petição de juntada de ar17/03/2022, 07:23
Conclusos para despacho04/03/2022, 07:10
Juntada de Petição de petição04/03/2022, 06:35
Juntada de certidão11/02/2022, 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/01/2022, 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line06/01/2022, 09:59
Juntada de Petição de petição26/11/2021, 12:56
Conclusos para despacho11/11/2021, 17:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 09/11/2021 23:59.11/11/2021, 13:25
Juntada de certidão25/10/2021, 16:19
Expedição de Outros documentos.13/09/2021, 15:05
Outras Decisões01/09/2021, 15:42
Conclusos para despacho31/08/2021, 18:02
Juntada de Petição de outros documentos24/08/2021, 10:03
Outras Decisões18/08/2021, 13:53
Conclusos para despacho16/08/2021, 13:00
Juntada de Petição de petição03/08/2021, 11:26
Expedição de Outros documentos.13/07/2021, 11:59
Juntada de Petição de juntada de ar19/05/2021, 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)03/05/2021, 14:24
Juntada de Petição de certidão31/03/2021, 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/02/2021, 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/02/2021, 17:45
Outras Decisões08/02/2021, 17:12
Conclusos para despacho04/11/2020, 17:57
Juntada de Petição de outras peças03/11/2020, 12:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 29/10/2020 23:59:59.31/10/2020, 00:31
Expedição de Outros documentos.06/10/2020, 17:30
Decorrido prazo de M & M COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 01/10/2020 23:59:59.05/10/2020, 09:52
Decorrido prazo de CARLOS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 01/10/2020 23:59:59.05/10/2020, 09:51
Juntada de Petição de diligência24/09/2020, 17:59
Mandado devolvido sorteio24/09/2020, 17:59
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO PEREIRA GONCALVES em 26/08/2020 23:59:59.27/08/2020, 00:51
Recebido o Mandado para Cumprimento03/06/2020, 08:49
Expedição de Mandado.03/06/2020, 08:17
Outras Decisões14/04/2020, 15:56
Conclusos para despacho07/10/2019, 16:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 04/10/2019 23:59:59.05/10/2019, 00:16
Juntada de Petição de petição04/09/2019, 11:30
Expedição de Outros documentos.30/08/2019, 08:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 29/08/2019 23:59:59.30/08/2019, 00:22
Expedição de Outros documentos.19/07/2019, 14:50
Expedição de Outros documentos.24/04/2019, 10:08
Distribuído por migração de sistemas17/04/2019, 17:42
Distribuído por migração de sistemas17/04/2019, 17:42
Mov. [35] - Migração entre Sistemas: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe17/04/2019, 13:35
Mov. [34] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal21/03/2019, 00:13
Mov. [33] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 18/02/2019 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado18/02/2019, 13:12
Mov. [32] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal05/02/2019, 12:15
Mov. [31] - Despacho: Despacho/Não informado10/09/2018, 10:00
Mov. [30] - Conclusos para: Conclusos para/Decisão03/09/2018, 17:51
Mov. [29] - Juntada de: Juntada de/Certidão03/09/2018, 17:51
Mov. [26] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição22/08/2018, 13:41
Mov. [27] - Juntada de: Juntada de Relatório/Documentos Diversos22/08/2018, 13:41
Mov. [28] - Juntada de: Juntada de Cálculos/Documentos Diversos22/08/2018, 13:41
Mov. [25] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal21/09/2017, 00:12
Mov. [24] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 21/08/2017 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado21/08/2017, 12:12
Mov. [23] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal10/08/2017, 12:11
Mov. [22] - Despacho: Despacho/Não informado06/07/2017, 17:47
Mov. [21] - Conclusos para: Conclusos para/Decisão06/07/2017, 08:44
Mov. [20] - Juntada de: Juntada de/Certidão06/07/2017, 08:34
Mov. [19] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal18/08/2015, 00:12
Mov. [18] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 16/06/2015 OBS: Leitura Automática Pelo ProJudi/Não Informado16/06/2015, 16:38
Mov. [17] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 16/06/2015 OBS: Leitura Automática Pelo ProJudi/Não Informado16/06/2015, 16:37
Mov. [16] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal11/05/2015, 16:55
Mov. [15] - Juntada de: Juntada de/Certidão11/05/2015, 16:55
Mov. [14] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal08/04/2014, 16:29
Mov. [13] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 06/02/2014 OBS: Leitura Automática Pelo ProJudi/Não Informado06/02/2014, 16:47
Mov. [12] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal16/12/2013, 11:21
Mov. [10] - Mandado devolvido: Mandado devolvido 164906/2013 Movimento automático de baixa do mandado/Negativo16/10/2013, 10:20
Mov. [11] - Mandado devolvido: Mandado devolvido 164906/2013 Movimento automático de baixa do mandado/Negativo16/10/2013, 10:20
Mov. [9] - Mandado devolvido: Mandado devolvido 164906/2013 Movimento automático de baixa do mandado/Negativo16/10/2013, 10:20
Mov. [8] - Mandado devolvido: Mandado devolvido 164906/2013 Movimento automático de baixa do mandado/Negativo16/10/2013, 10:18
Mov. [7] - Expedição de: Expedição de Obs: Expediente em pdf na aba Documentos./Certidão do Oficial de Justiça14/10/2013, 20:36
Mov. [6] - Mandado Distribuído: Mandado Distribuído 164906/2013. Mandado distribuido para o oficial de justiça Luiz Roberto Victorazo/Sorteio29/08/2013, 09:04
Mov. [5] - Expedição de: Expedição de Movimento automático realizado pela central de mandado. Mandado N. 164906/2013/Mandado29/08/2013, 09:04
Mov. [4] - Despacho: Despacho/Não informado20/08/2012, 07:29
Mov. [3] - Conclusos para: Conclusos para PARA DESPACHO/Despacho17/08/2012, 10:22
Mov. [2] - Distribuído por: Distribuído por 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos/Direcionamento17/08/2012, 10:22
Mov. [1] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Inicial17/08/2012, 10:22