Execução de Título Extrajudicial 7009616-64.2023.8.22.0007 - TJRO | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 2.982,10
Órgão julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Processos relacionados
JE · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Cacoal - 1º Juizado Especial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
22/07/2024, 10:00
Decorrido prazo de JUNIOR BARBOSA MARIANO em 19/07/2024 23:59.
20/07/2024, 00:54
Decorrido prazo de JUNIOR BARBOSA MARIANO em 19/07/2024 23:59.
20/07/2024, 00:27
Juntada de Petição de outras peças
17/07/2024, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
17/07/2024, 01:08
Publicado SENTENÇA em 17/07/2024.
17/07/2024, 01:08
Expedição de Outros documentos.
16/07/2024, 12:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
16/07/2024, 12:21
Conclusos para despacho
11/07/2024, 16:46
Decorrido prazo de E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 01:06
Decorrido prazo de E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
25/06/2024, 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2024.
25/06/2024, 00:07
Expedição de Outros documentos.
24/06/2024, 10:51
Juntada de certidão
18/06/2024, 09:18
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Todas as movimentações
(69)
Arquivado Definitivamente
22/07/2024, 10:00
Decorrido prazo de JUNIOR BARBOSA MARIANO em 19/07/2024 23:59.
20/07/2024, 00:54
Decorrido prazo de JUNIOR BARBOSA MARIANO em 19/07/2024 23:59.
20/07/2024, 00:27
Juntada de Petição de outras peças
17/07/2024, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
17/07/2024, 01:08
Publicado SENTENÇA em 17/07/2024.
17/07/2024, 01:08
Expedição de Outros documentos.
16/07/2024, 12:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
16/07/2024, 12:21
Conclusos para despacho
11/07/2024, 16:46
Decorrido prazo de E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 01:06
Decorrido prazo de E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
25/06/2024, 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2024.
25/06/2024, 00:07
Expedição de Outros documentos.
24/06/2024, 10:51
Juntada de certidão
18/06/2024, 09:18
Juntada de certidão
23/05/2024, 21:40
Expedição de Carta precatória.
16/05/2024, 11:29
Decorrido prazo de JUNIOR BARBOSA MARIANO em 14/05/2024 23:59.
15/05/2024, 00:42
Juntada de Petição de outras peças
14/05/2024, 12:55
Publicado DESPACHO em 06/05/2024.
06/05/2024, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
06/05/2024, 01:32
Expedição de Outros documentos.
03/05/2024, 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
03/05/2024, 14:53
Conclusos para decisão
02/05/2024, 22:34
Decorrido prazo de JUNIOR BARBOSA MARIANO em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 00:20
Juntada de Petição de outras peças
18/04/2024, 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
25/03/2024, 02:27
Publicado DECISÃO em 25/03/2024.
25/03/2024, 02:27
Expedição de Outros documentos.
22/03/2024, 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
22/03/2024, 13:30
Conclusos para decisão
22/03/2024, 02:17
Juntada de Petição de outras peças
19/03/2024, 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
04/03/2024, 04:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2024.
04/03/2024, 04:00
Expedição de Outros documentos.
01/03/2024, 16:56
Juntada de certidão
01/03/2024, 08:33
Juntada de certidão
20/02/2024, 17:05
Expedição de Carta precatória.
01/02/2024, 12:47
Juntada de Petição de outras peças
22/01/2024, 15:03
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2023.
14/12/2023, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
14/12/2023, 01:54
Expedição de Outros documentos.
13/12/2023, 20:31
Juntada de Petição de outras peças
12/12/2023, 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
27/11/2023, 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2023.
27/11/2023, 02:10
Expedição de Outros documentos.
24/11/2023, 23:45
Juntada de certidão
09/11/2023, 23:05
Juntada de certidão
19/10/2023, 11:13
Juntada de certidão
28/09/2023, 22:12
Expedição de Carta precatória.
27/09/2023, 07:53
Juntada de Petição de outras peças
22/09/2023, 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
06/09/2023, 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2023.
06/09/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS AOYAMA - RO8836 EXECUTADO: JUNIOR BARBOSA MARIANO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça e para apresentar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Cacoal, 5 de setembro de 2023. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial, - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo n°: 7009616-64.2023.8.22.0007
06/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/09/2023, 06:04
Mandado devolvido dependência
30/08/2023, 09:16
Juntada de certidão
28/08/2023, 09:55
Decorrido prazo de JUNIOR BARBOSA MARIANO em 07/08/2023 23:59.
08/08/2023, 01:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/08/2023, 10:35
Expedição de Mandado.
03/08/2023, 09:05
Juntada de Petição de outras peças
01/08/2023, 14:41
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
01/08/2023, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/08/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 7009616-64.2023.8.22.0007. EXEQUENTE: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME, AVENIDA CUIABÁ 1657, - DE 1585 A 1725 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-743 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS AOYAMA, OAB nº RO8836 EXECUTADO: JUNIOR BARBOSA MARIANO, AVENIDA TIRADENTES 761, - DE 420/421 A 823/824 NOVO CACOAL - 76962-150 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, -
[email protected]
- Vistos 1- Especificações para cumprimento pelo oficial de justiça: Cuida a espécie de execução de título extrajudicial, razão que, nos termos do art. 824 do CPC e art. 53 da LJE: A) CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida em execução (mandado), no prazo de 03 (três) dias, para que o(a) devedor(a) pague a dívida exequenda (CPC 829 e 831) ou ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 914 e 915). Decorrido o prazo de 3 dias sem o pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes à quitação integral da dívida, avaliando-os (CPC 872) e depositando-os, se móveis, em poder do credor (CPC 840 § 1º), salvo recusa e se houver depositário judicial. Tendo em vista que é costumeiro a parte pedir penhora de celular, desde já, deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça eventual existência desse objeto em específico e, sendo necessário, proceder à sua penhora (vedada a remoção, exceto se oportunizado ao executado proceder à exclusão de arquivos). A.1) Realizada a penhora, deverá ser lavrado auto nos termo dos arts. 838 e 839 do CPC. A.2) Da penhora será intimado(a) o(a) executado(a) (CPC 841), caso a penhora recaia sobre bem imóvel, também deverá ser intimado(a) o(a) cônjuge do(a) executado(a), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC 842). B) Caso não localizado o(a) executado(a), o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Procedendo, nos próximos 10 (dez) dias, à procurado do(a) executado(a) 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC 830). C) Caso não encontrados bens do devedor, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles que guarnecem à residência ou o estabelecimento do(a) executado(a), quando este for pessoa jurídica (CPC 836 §1º). Nesse caso, elaborada a lista, o(a) executado(a) ou eu representante legal será nomeado(a) depositário(a) provisório de tais bens até ulterior determinação (CPC 836 §2º). D) Efetuada a penhora (LJE 53 §1º), INTIME-SE o(a) executado(a) de que poderá opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias, independente de caução ou depósito (CPC 914 e 915). Ressalte-se a necessidade dos embargos serem apresentados por meio de advogado, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos. E) CIENTIFIQUE-SE o(a) executado(a) de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. (CPC 916), devendo comparecer em cartório para tanto. Cientifique-o(a) de que o pedido de parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos. F) Valor da dívida atualizada: R$ 2.982,10 G) Desde já, defiro ao Sr. Oficial cumprir os atos executivos em COMARCAS CONTÍGUAS, DE FÁCIL COMUNICAÇÃO E NAS QUE SE SITUEM NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA, bem como, desde já, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 782 e 846 do CPC. 2- Especificações para cumprimento pelo cartório após o cumprimento do mandado. A) Localizados bens penhoráveis, INTIME-SE o(a) exequente (ou seu advogado, se o possuir) para comparecer em cartório e requerer lhe sejam adjudicado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC 876), ou em não havendo interesse na adjudicação, se manifestar quanto a alienação por sua própria iniciativa ou a designação de hasta pública (CPC 880) ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora (CPC 848), caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). Prazo de 10 (dez) dias para manifestação, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B) Em não havendo penhora, INTIME-SE o(a) exequente e/ou seu(ua) advogado(a) para indicar bem(ns) passível(eis) de sofrer penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. B.1) Indicado(s) bem(ns), expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção. C) Não sendo localizada a parte executada, INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) exequente, ou este se não possuir advogado(a), para apresentar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. C.1) Indicado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, nos termos o item 1 do presente despacho. D) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (depositada a quantia de 30%), INTIME-SE o(a) exequente, ou seu advogado, para manifestação quanto ao preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto. Prazo de 5 dias (CPC 916 §1º). E) Ocorrendo solicitação de parcelamento de débito (após a intimação do(a) exequente e decurso de prazo), venda judicial ou adjudicação, venham os autos conclusos para deliberação. F) Apresentados embargos pelo(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 dias (CPC 920). 3- O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Cacoal, 28/07/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
Expedição de Outros documentos.
28/07/2023, 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
28/07/2023, 13:25
Juntada de termo de triagem
27/07/2023, 07:43
Conclusos para despacho
24/07/2023, 12:34
Distribuído por sorteio
24/07/2023, 12:34
Documentos
DESPACHO
•
03/05/2024, 14:53
DECISÃO
•
22/03/2024, 13:30
DESPACHO
•
28/07/2023, 13:25
31/07/2023, 00:00