Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALCIDES GUES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: WILSON NOGUEIRA JUNIOR, OAB nº RO2917, SILVIO CARLOS CERQUEIRA, OAB nº RO6787
REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 7.159,65 SENTENÇA ALCIDES GUES propôs ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DE RONDÔNIA, alegando em síntese, que é policial militar da reserva desde 2017 mas que em 2020 o requerido passou a descontar de sua contribuição para o novo regime previdenciário e não realiza o pagamento correto da verba denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a qual é prevista na Lei n.4.756/2020. Alega que com isso sofreu perda de remuneração. Aduz que houve decréscimo no pagamento da VPNI. Postulou pela condenação do requerido na obrigação de efetuar o pagamento da VPNI em alíquota de 10,5%, bem como a restituição dos valores não pagos. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo que a VPNI foi criada para compensar o exato valor decaído em MARÇO/2020 para os INATIVOS que passaram a contribuir para a previdência sobre a totalidade dos proventos, pro rata tempore, em 16.03.2020. Relata que o Mandado de Segurança Coletivo, n.0806405-35.2020.8.22.0000, impetrado pela Associação dos Praças e Familiares da Polícia Bombeiro Militar - ASSFAPOM, foi julgado pelo Pleno do e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, decisão que denegou a segurança, reconhecendo que não há ilegalidade nos descontos previdenciários, assim como o incidente de constitucionalidade suscitado pelo Ministério Público, com autos sob o n.0809221-53.2021.8.22.0000, foi julgado improcedente. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.12.153/2009. Decido. Do mérito O processo comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. A parte autora é servidor público militar do Estado de Rondônia e atualmente encontra-se na reserva remunerada. A parte requerente alega que o recolhimento da contribuição previdenciária deve ser efetuada de acordo com a Lei Federal n.13954/2019. Ocorre que a Lei n.13.954/2019, se trata de normal geral de competência privativa da União. E cabe aos Estados cabe disciplinar regras específicas, nos moldes do artigo 42, §1º, da Constituição Federal, em especial, as normas do artigo 142, §3º, da Constituição Federal. Vejamos: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. [...] Art. 142, § 3º, inciso X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de previdência dos militares estaduais não abrange a fixação das alíquotas das contribuições previdenciárias. Com o reconhecimento da repercussão geral da questão no julgamento do Recurso Extraordinário 1.338.750, no qual a Suprema Corte reafirmou a jurisprudência dominante da matéria, no sentido de que a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada os militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre ‘inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Tem-se na ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. STF. Plenário. RE 1.338.750/SC, Rel. Luiz Fux, julgado em 21/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 1.177). TEMA 1.177 DO STF: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. No mesmo sentido: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e as questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 7. Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24- C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º,do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor”. (ACO 3396, Rel. Min. MORAES, Alexandre de, Tribunal Pleno, DJe 19/10/2020) – destaquei. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. ART. 22, XXI, DA CF, COM A REDAÇÃO DA EC 103/2019. DECISÃO QUE ASSENTA A PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. In casu, a decisão que se busca suspender está em conformidade com a jurisprudência do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade (ACO 3396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 19/10/2020). Destarte, resta obstado deferimento da medida de contracautela ora postulada, ante os limites da cognição possível nos pedidos de suspensão e a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal. 3. Agravo a que se nega provimento.(SS 5460 AgR, Rel. FUX, Luiz, Tribunal Pleno, julg. 8/4/2021, DJe-078. div. 26/4/2021, pub. 27/4/2021) (GRIFADO) Neste caso concreto, inexiste a ilegalidade apontada pela parte requerente, uma vez que houve a edição da Lei Estadual n.4.756/2020, a qual regulamentou os descontos impugnados pela parte requerente, conforme segue o teor da Lei Mencionada: Art. 1°. Fica criado a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada dos militares estaduais inativos e pensionistas, no âmbito das corporações da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, em conformidade com os termos do artigo 21 da Lei Federal n° 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Art. 2°. O VPNI destina-se a compensar o decréscimo salarial dos militares estaduais inativos e pensionistas, em razão da implantação e a publicação da Lei n° 13.954, de 2019, que Reestrutura a Carreira Militar e dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares. Art. 3°. Terá direito ao recebimento do VPNI, os militares estaduais inativos e pensionistas que têm descontado o valor correspondente ao que estabelece o artigo 4° da Lei n° 13.954, de 2019, que alterou a Lei n° 3.765, de 4 de maio de 1960. Art. 4°. O valor do VPNI será exatamente o mesmo valor decaído da nova alíquota, ou seja, de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1° de abril de 2020 e 10,5% (dez e meio por cento), a datar de 1° de janeiro de 2021. Parágrafo único. Os militares inativos e pensionistas estaduais receberão no próximo vencimento a ser pago pelo Poder Executivo, a título de VPNI, toda a importância paga por força do disposto no artigo 4° da Lei n° 13.954, de 16 dezembro de 2019, corrigida na forma da Lei. Art. 5°. O valor pago a título de VPNI será automaticamente sustado, em virtude de aumento salarial que supra o seu valor. Parágrafo único. Em caso de aumento salarial inferior ao valor da VPNI deve ser pago ainda a diferença entre eles, até que sejam equiparados. Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Diante disso, com a mencionada lei, foi criada a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, dos militares estaduais inativos e pensionistas, nas corporações da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Rondônia. A vantagem tem por finalidade compensar o decréscimo salarial dos militares estaduais inativos e pensionistas, se houver, em razão da implantação e a publicação da Lei n° 13.954, de 2019. Desta forma, dispõe o artigo 4º que o valor do VPNI será exatamente o mesmo valor decaído da nova alíquota, ou seja, de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1° de abril de 2020 e 10,5% (dez e meio por cento), a datar de 1° de janeiro de 2021. Vale dizer, há lei estadual determinando o recolhimento de acordo com o art. 3º-A da Lei Federal n. 3.765/1960, após as alterações trazidas pela Lei n. 13.954, de 2019. Somente a título de esclarecimento que a Lei Estadual n. 4.756/2020 foi considerada constitucional pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL 0809221-53.2021.822.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2022), fixou a mesma alíquota da Lei Federal n.13.954, de 2019, de modo que não há se falar em afronta ao princípio da Legalidade Tributária, considerando-se que há Lei Estadual que determine o recolhimento, tratando-se de lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, e não algo imposto pela União. Logo, as regras nacionais estabelecidas estão sendo aplicadas no Estado de Rondônia porque houve a edição de lei estadual que disciplina os descontos, o que é perfeitamente cabível. Não ignorei o argumento de que teria havido majoração dos descontos. No entanto, não houve decréscimo nos vencimentos da parte requerente, ao contrário, a proteção estabelecida na lei está sendo respeitada e não restou demonstrado qualquer prejuízo decorrente de diminuição na remuneração. Ademais, havendo regramento específico em âmbito estadual que trata das alíquotas, inclusive contemporâneo ao caso concreto, que preveja os descontos questionados pela parte autora, estes não podem ser considerados ilegais ou abusivos. Não podendo se falar em declaração ou restituição de valores descontados a esse título. Motivo pelo qual são improcedentes os pedidos deduzidos nos autos. Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos proposto por ALCIDES GUES em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Extingo o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c 27 da Lei 12.153/2009). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se os autos. Vilhena,28/07/2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7002155-20.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública