Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 0014113-95.2013.8.22.0007 Ausência de Cobrança Administrativa Prévia EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO, 2100, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL EXECUTADO: SABINO JOSE CARDOSO, CPF nº 08464162049, RUA: FLORIANO PEIXOTO 2413, CASA JARDIM CLODOALDO - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: SABINO JOSE CARDOSO, OAB nº RO1905 R$ 8.050,93 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes acima indicadas. O título de crédito que aparelha esta execução deriva de ISSQN FIXO referentes a 2009, 2010 e 2011. O ajuizamento da ação ocorreu em 06/12/2013. A parte executada foi devidamente citada (id 14478645 - Pág. 8 ). Foi realizada diligência junto ao sistema Bacenjud infrutífera ( 14478645 - Pág. 15 ). Em seguida, a exequente concordou com a suspensão do feito visando a localização de bens do devedor em 08/09/2014 (id 14478645 - Pág. 50 ). Despacho de id 14478645 - Pág. 52, datada de 04/12/2014, foi determinado a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano. Em 2016 (id 14478645 - Pág. 54 ), a parte exequente pugnou consultas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Após, outras tentativas de penhoras via sistemas judiciais, todas infrutíferas. Em 03/10/2022 as partes foram intimadas para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente (id 82570809 - Pág. 1 ). Manifestação do Exequente no id 83618957. Manifestação do executado id 86260051. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. A essência do processo de execução é a busca da satisfação rápida e eficaz do credor, contudo, não se pode mais admitir a manutenção de uma ação sem a demonstração de interesse jurídico que a motive. Com base nisso o legislador editou a Lei Federal n. 11.051, que acresceu o § 4º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, autorizando, doravante, a decretação ex officio da prescrição intercorrente nos seguintes termos: “Art. 6º. O art. 40 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40 [...] § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Assim, viabilizou-se a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, devendo, contudo, respeitar-se a única condição exigida pela lei, qual seja, ouvir-se previamente a Fazenda Pública para eventuais arguições de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Sobre o tema já se posicionou o e. Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Suspensão do processo por um ano. Posterior arquivamento por cinco anos. Oitiva da Fazenda Pública. Ausência de manifestação plausível. Prescrição de ofício. Possibilidade. Desprovimento. Nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, não localizado o devedor ou bens penhoráveis na execução fiscal, o processo pode ser suspenso por um ano e, posteriormente, arquivado sem baixa na distribuição. Decorrido o prazo de cinco anos do arquivamento, a Fazenda Pública deve ser intimada e efetivamente foi, para se manifestar, sob pena de extinção do processo e, não trazendo novas causas interruptivas e nem manifestação plausível, fica caracterizada a prescrição intercorrente. (Apelação, Processo nº 0027713-98.2004.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 25/07/2018). Em análise aos autos, nota-se que, ante a ausência de medidas expropriatórias eficazes, a Fazenda Pública concordou com a suspensão do feito visando a localização de bens do devedor pela primeira vez, em 08 de setembro de 2014 (ID 14478645 - Pág. 50), deferida em 04 de dezembro de 2014 pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40, §2º da LEF (id 14478645 - Pág. 52). Por fim, em 2016 (id 14478645 - Pág. 54 ), a parte exequente pugnou consultas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Após, outras tentativas de penhoras via sistemas judiciais, todas infrutíferas. Em 03/10/2022 as partes foram intimadas para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente (id 82570809 - Pág. 1 ). Assim, diante de todo o exposto, indubitável que entre a data do arquivamento e a da intimação transcorreram mais de 05 (cinco) anos sem que tivessem sido encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, restando inquestionável a ocorrência do quinquênio prescricional intercorrente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.340.553/RS, consolidou o entendimentos de que, após o decurso do prazo de 01 ano da suspensão, a mera manifestação do Estado, no sentido de requerer a penhora de novos bens, não é suficiente para suspender a contagem do prazo prescricional, o que só ocorre com a efetiva penhora de bens ou localização do devedor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. [...] RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) destaquei. Acerca da contagem do prazo da prescrição intercorrente oportuno citar os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. SÚMULA 314/STJ. 1. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, nos termos da Súmula 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente". 2. "Desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático" (AgRg no AREsp N. 202.392-SC, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ). 3. Agravo regimental da União/exequente desprovido. TRF-1 – Agravo Regimental na Apelação Civel. 00019282019984014000. Relatora: Desembargadora Federal Novély Vilanova. Julgamento: 28/08/2015. Órgão Julgador: Oitava Turma. Publicação: 18/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TL. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2006. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PROCURADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO ARGUIU QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRRUPTIA DA PRESCRIÇÃO NAS RAZÕES DE RECURSO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 40, §4º, DA LEI 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública, quando esta no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullite sans grief). (Classe: Apelação. Número do
SENTENÇA
Processo: 0064382-09.2008.8.05.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO , Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em 29/10/2018). Apelação em execução fiscal. Direito Tributário e Processual Civil. Prescrição intercorrente. Diligências posteriores. Inexistência. Continuidade do prazo prescricional. 1. Não há que se falar em ausência de impulso oficial, quando o exequente, intimado ao menos 2 (duas) vezes, deixa de dar andamento na execução fiscal por 6 (seis) anos após a citação válida. 2. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da parte exequente. Aplicação da Súmula 314/STJ. 3. Ainda que houvesse eventual realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal, estas não possuiriam a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. 4. Negado provimento ao recurso. (Apelação, Processo nº 0016283-82.2009.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Eurico Montenegro, Data de julgamento: 17/08/2018). Evidencia-se, portanto, a denominada prescrição intercorrente, que deve ser reconhecida nestes autos para se declarar a extinção do crédito tributário. DISPOSITIVO Posto isso, reconheço a incidência da prescrição intercorrente do crédito tributário executado, nos termos do §4.º, do artigo 40, da Lei 6.830/90 e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL com espeque no artigo 924, V, do CPC. Libero eventuais penhoras e bloqueios existentes. Sem custas e honorários advocatícios. Sentença registrada e publicada automaticamente. Não interposto recurso no prazo legal, remetam-se ao Tribunal para julgamento, já que sujeita, a sentença, ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, §1.º, do CPC). Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Espigão D'Oeste, sexta-feira, 28 de julho de 2023 Paula Carine Matos de Souza Juíza de Direito