Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSELINO FIRMINIANO CAVALCANTE, RUA ESPANHA 2740 JARDIM EUROPA - 76967-184 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526, HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045A, JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES, OAB nº RO9525
EXECUTADO: SERGIO HELCIO LIMA NERES, RUA JOSÉ VIEIRA CAÚLA 5342, - DE 5132 A 5372 - LADO PAR CUNIÃ - 76824-390 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95). DA CONEXÃO: A parte executada alega, em exceção de pré-executividade, a existência de conexão os entre os processos n. 7074348-09.2022.8.22.0001 e n. 7074355-98.2022.8.22.0001. Sabe-se que notas promissórias são títulos executivos quem tem como característica a possibilidade de vinculação a contratos e, enquanto esta não circular, permanecendo na relação jurídica apenas o emitente e o credor da nota, a sua autonomia será relativizada. Nesse sentindo: Embargos à execução – Nota Promissória – Inexigibilidade – Vinculação a contrato de prestação de serviços – Exceção do contrato não cumprido – Art. 476 do Código Civil – Ônus da Prova. 1. Se a nota promissória foi dada em garantia a um contrato e não circulou, não se pode falar de desvinculação ao negócio de origem e de autonomia da cambial. 2. Quando não há circulação do título de crédito, suas características essenciais de cartularidade, literalidade e autonomia podem ser relativizadas. 3. Tratando-se de nota promissória emitida pela embargante, em favor do embargado, para o pagamento de serviços de assessoria financeira e comercial, o direito de exigir o pagamento da cambial dependia da demonstração do cumprimento das obrigações contratuais, o que não ocorreu, sendo caso de exceção do contrato não cumprido. Inteligência dos artigos 476 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil. Ação procedente. Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10118556220208260032 SP 1011855-62.2020.8.26.0032, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 29/01/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021) De análise aos documentos acostados neste processo, vejo que todas as notas promissórias apresentadas pela parte exequente em ambos processos foram emitidas e assinadas na mesma data, cujas datas de vencimento são sequenciais, o que fundamenta a alegação do executado de que são todas oriundas do mesmo negócio jurídico, devendo ser analisadas conjutamente. Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS POR OCASIÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO NEGÓCIO ORIGINÁRIO. AÇÕES CONEXAS. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO PARA EVITAR A PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES, NOS TERMOS DO ART. 55, § 3º DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, INCISO I C/C ART. 313, INCISO V, ALÍNEA A E § 4º DO CPC. 01 - Como é sabido, o art. 55 do CPC estabelece em seu caput o conceito de conexão, prevendo em seu § 1º que os processos conexos serão reunidos para decisão conjunta, visando assim evitar a desarmonia dos julgados, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Sabe-se também que o entendimento tranquilo do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é obrigatória tal reunião, cabendo ao juiz no caso concreto analisar os benefícios e malefícios de tal determinação, assim como faz parte de sua discricionariedade a avaliação da conveniência do julgamento simultâneo. 02 - No caso em epígrafe, a apreciação conjunta mostra-se imprescindível para adequada prestação da tutela jurisdicional requerida, haja vista o risco existente de serem prolatadas decisões diametralmente opostas. 03 Necessária, portanto, a decretação da nulidade do provimento jurisdicional atacado e o retorno dos presente autos à origem a fim de que sejam, preferencialmente, julgados simultaneamente às ações conexas, nos termos do art. 55 do CPC. 04 - Ademais, com base no art. 921, inciso I c/c art. 313, inciso V, alínea a e § 4º do CPC, torna-se imperiosa a suspensão da presente execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - AC: 00579413020078020001 Marechal Deodoro, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 17/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2021) Desse modo, tendo em vista que os processos n. 7074348-09.2022.8.22.0001 e 7074355-98.2022.8.22.0001, versam sobre a mesma causa de pedir, acolho a preliminar suscitada e passo ao julgamento conjunto, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS AO PROCESSO DE N. 7074355-98.2022.8.22.0001: A parte recorrente interpõe embargos de declaração sob o argumento de existência de contradição no pronunciamento judicial que reconheceu a continência e declinou a competência, promovendo a redistribuição do feito para este Juizado Especial Cível. No entanto, em que pese a irresignação do embargante, o manejo do presente recurso não se admite em face de decisão interlocutória, conforme pode ser observado no Art. 48, da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". Ademais, o CPC somente é aplicável supletiva e subsidiariamente naquilo que não confronte a sistemática e os princípios norteadores do Juizado (art. 2o, 6o, 9o, 13, 54 e 55, LF 9.099/95). De toda sorte, ainda que naquela decisão tenha sido reconhecida a continência e não a conexão, a consequência jurídica de reunião processual para julgamento conjunto das demandas é a mesma, portando produziu o mesmo resultado, não existindo nenhum prejuízo ao embargante. Nos moldes do art. 54, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, a competência será modificada quando presente a conexão. Vejamos: “Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.”
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7074355-98.2022.8.22.0001
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos conste, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e MANTENHO a decisão de id. 93952444. DA FUNDAMENTAÇÃO: Pois bem. A parte executada opõe exceção de pré-executividade, podendo referida defesa, ao contrário dos embargos à execução (art. 914 do CPC), ser oponível em qualquer fase processual, exceto quando já efetivado o levantamento de valores pelo credor. Argumenta pela incompetência do Juizado Especial Cível, sendo preciso determinar a remessa dos autos ao juízo que entenda competente, em razão da complexidade da matéria, que supera o teto dos Juizados Especiais. A exceção de pré-executividade constituiu-se em instituto jurídico relativamente novo no ordenamento jurídico brasileiro e se estrutura tão somente em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, não existindo lei a regulamentando. Apesar de constituir importante ferramenta na defesa dos direitos do devedor, as matérias que podem ser arguidas por referida defesa processual são matérias que podem e devem ser conhecidas pelo juiz de ofício, tais como pressupostos processuais e condições da ação (artigos 267, § 3º e 301, § 4º, do CPC), assim como nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas. Os temas extravasam o poder dispositivo das partes, tratando-se de requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Como já esclarecido, após análise processual foi reconhecida a conexão entre os processos n.7074348-09.2022.8.22.0001 e n. 7074355-98.2022.8.22.0001, cujo os valores das causas somados correspondem a quantia de R$ 52.078,92 (cinquenta e dois mil e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), valor este bem superior à alçada máxima dos Juizados Especiais da época (40 salários-mínimos do ano de 2022: R$ 48.480,00). A questão é de ordem pública e referente à competência do Juízo, sendo certo que, por questão de equidade, justiça e coerência, não pode o Juizado julgar alguns casos e deixar outros à margem, de modo que o critério a ser observado deve ser sempre objetivo e imparcial, até porque a própria Lei assim disciplina (art. 3º, da LF 9.099/95). Não há, definitivamente, qualquer possibilidade da pretensão processual e material prosperar nesta seara, dada a incompetência absoluta do Juízo, sendo que a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 3º, I, da LF 9.099/95, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, devendo o cartório arquivar o processo, com as cautelas e movimentações de praxe, após o transcurso do prazo recursal. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Intimem-se. Serve a presente como comunicação. Porto Velho, 29 de agosto de 2023. Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000