Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001124-69.2022.8.22.0023.
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator: Des. JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 06/06/2023 11:37:06 Data julgamento: 25/07/2023 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: ANTONIO JOSE TOME DOS SANTOS RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 81, §3º, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação criminal interposta. Analisado o mérito dos autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” A sentença foi proferida em audiência, ABSOLVENDO o réu nos termos do artigo 386, II, do CPP, haja vista que não houve prova testemunhal de visu e capaz de confirmar a alegação da vítima de que fora ameaçada de mal injusto e grave. Ademais, a maior interessada, a ofendida, sequer comparecera em audiência de instrução e julgamento. Em que pese o Ministério Público apelar pela condenação do acusado, não existem efetivamente elementos suficientes para condenação do mesmo, conforme bem exposto pelo juízo a quo, de modo que a sentença não merece reparo. O crime de ameaça exige que a conduta seja inequívoca e séria, capaz de causar temor à vitima, devendo a fala desta ser confirmada em juízo, sob pena de não emergir prova da existência do fato
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo inalterada a r. sentença. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO CONFORME ARTIGO 82, § 5º, DA LEI N. 9.099/95. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. ART. 386, II DO CPP. ACUSADO ABSOLVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Havendo falta de elementos probatórios suficientes para a condenação, impõe-se a absolvição, nos moldes do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2- O crime de ameaça exige que a conduta seja inequívoca e séria, capaz de causar temor à vítima, devendo a fala desta ser confirmada em juízo, sob pena de não emergir prova da existência do fato. A ausência da vítima em audiência de instrução e julgamento torna o depoimento dos policiais insuficiente para embasar o édito condenatório. 3-Sentença mantida. 4-Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 25 de Julho de 2023 Relator Des. JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR