Decorrido prazo de CHARLOTE RIBEIRO em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 00:42
Decorrido prazo de DIOGO RAUL SAVOLDI DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 00:38
Decorrido prazo de TUYKI FAE em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 00:37
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GULARTE em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2023.
29/11/2023, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
29/11/2023, 00:38
Expedição de Outros documentos.
28/11/2023, 09:46
Juntada de certidão
28/11/2023, 09:39
Juntada de certidão
28/11/2023, 09:29
Juntada de certidão
28/11/2023, 08:35
Juntada de certidão
26/09/2023, 10:59
Juntada de certidão
26/09/2023, 07:49
Documentos
ACÓRDÃO
•28/07/2023, 10:15
DESPACHO
•07/07/2023, 11:26
06/12/2023, 00:38
Decorrido prazo de TUYKI FAE em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 00:37
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GULARTE em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2023.
29/11/2023, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
29/11/2023, 00:38
Expedição de Outros documentos.
28/11/2023, 09:46
Juntada de certidão
28/11/2023, 09:39
Juntada de certidão
28/11/2023, 09:29
Juntada de certidão
28/11/2023, 08:35
Juntada de certidão
26/09/2023, 10:59
Juntada de certidão
26/09/2023, 07:49
Expedição de Ofício.
26/09/2023, 07:45
Recebidos os autos
05/09/2023, 14:00
Juntada de intimação
04/09/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 2000059-65.2019.8.22.0012.
APELANTE: CHARLOTE RIBEIRO - SC63667-A, DIOGO RAUL SAVOLDI DOS SANTOS - PR92898-A, TUYKI FAE - PR89066-A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 09/05/2023 18:02:04 Data julgamento: 25/07/2023 Polo Ativo: JOSE FRANCISCO GULARTE Advogados do(a)
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ FRANCISCO GULARTE, contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal. Em suas razões recursais alega, em preliminar, diversas nulidades processuais e, no mérito, insuficiência de provas para a condenação. Contrarrazões pelo Ministério Público, pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público, através de seu representante atuante junto a esta Turma Recursal, também apresentou manifestação pelo conhecimento e não provimento do recurso. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Das preliminares arguidas pelo apelante. O apelante suscita nulidade processual, argumentando ausência de recebimento da denúncia; ausência de intimação pessoal para comprovação do cumprimento do SURSIS; ausência de intimação da audiência de instrução; ausência de decisão quanto a sua revelia; cerceamento de defesa em razão de dispensa de testemunha comum. Sem maiores lucubrações, tem-se que as nulidades processuais suscitadas pelo recorrente foram atingidas pela preclusão, porque não suscitadas na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. Todas as nulidades apontadas se referem a fase de instrução processual, razão pela qual deveriam ter sido arguidas em alegações finais, o que não ocorreu. Conforme se depreende da ata de audiência (ID 19698640), oportunizado a apresentação de alegações finais, a defesa do recorrente limitou-se a postular “a absolvição do acusado, justificando que os fatos não ocorreram conforme descrito na denúncia”. Acrescente-se que durante toda a instrução processual, o recorrente esteve regularmente representado por procurador constituído nos autos, que em nenhum momento alegou a existência de nulidades que pudessem macular a marcha processual. Não fosse isso suficiente, tem-se, ainda, que o recorrente se limitou a arguir as nulidades, sem apontar ou comprovar o efetivo prejuízo, circunstância necessária para o seu reconhecimento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTOS QUALIFICADOS (CONSUMADO E TENTADO). NULIDADE PROCESSUAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo, devendo a parte prejudicada suscitá-lo no decorrer da ação penal até as alegações finais, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal. No caso, verifica-se que a Defesa, seja na audiência de instrução, na qual estava presente, seja ao apresentar as alegações finais, não alegou qualquer nulidade acerca do ato de intimação do ora Agravante nem a existência de qualquer prejuízo, vindo a fazê-lo apenas nas razões da apelação, motivo pelo qual o Tribunal de origem entendeu estar preclusa a matéria. Assim, não se evidencia a existência de constrangimento ilegal a ser sanado. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 624368 SE 2020/0296502-4, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO LAUDO PERICIAL DO APARELHO CELULAR. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, além de preclusa a questão, como consignado no acórdão recorrido, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da alegada falta de intimação para se manifestar acerca do laudo pericial. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1709692 SC 2020/0131735-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) Destarte, seja pela preclusão da matéria ou pela ausência de demonstração do prejuízo ao recorrente, rejeito a preliminar de nulidade processual. MÉRITO Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art.82; §5º da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: Relatório dispensado nos termos do artigo 81, §3º, da Lei 9.099/95. JOSÉ FRANCISCO GULARTE foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia pela prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147, “caput”, do Código Penal, com base no termo circunstanciado n. 30548000153/2019. Sobre o fato, a vítima Edibergue Rodrigues dos Santos, disse que tinha trabalhado para o Senhor José puxando calcário e ficou acertado que o referido serviço seria pago na colheita da soja. Portanto, como passou a colheita da soja e o Senhor José não o procurou para fazer o pagamento, ligou para ele para saber sobre o “acerto”, foi então que o Senhor José lhe disse que iria para a fazenda e faria o “acerto”. No dia que aconteceu o fato, a mulher do Senhor José esteve em sua casa e pediu se ele não poderia ir até a sede da fazenda deles para “acertar”, então, logo após o almoço, ele foi. Enquanto se dirigia à fazenda, encontrou a esposa do Senhor José de saída para o Planalto e esta pediu para que ele aguardasse ela retornar para que fizessem o “acerto”. Ficou no lado de fora aguardando ela retornar. Quando ela voltou, pegou todas as notas que ele tinha para somar, momento em que o Senhor José apareceu “do nada” com um facão na mão e partiu pra cima dele, xingando e deu uma “facãozada”, que só não o atingiu porque a esposa segurou o braço dele, fazendo com que não o acertasse, momento em que correu e pegou um pau, pois ficou com medo do Senhor José lhe dar uma “facãozada”. Em seguida, o “Beto” pegou a moto, momento em que ele montou na garupa e saíram, indo pra casa e após foi registrar a ocorrência na cidade de Cabixi. Disse que em dado momento o Senhor José levava as mãos nas costas, ameaçando puxar uma arma, mas que acredita que ele não tinha uma arma, pois se tivesse teria atirado. Disse que o Senhor José não aceitou pagar, que ele sempre tinha o costume de colocar os outros para trabalhar e na hora do “acerto” era briga para não pagar. Disse que no dia perdeu todas as notas que tinha, pois ficou tudo com eles. Posteriormente, conseguiu as notas no “calcário”, em pdf. Que após o ocorrido, tentou contato com a esposa do Senhor José para que fosse até sua casa para fazer o “acerto”, antes de entrar na justiça, porém ela somente visualizava e não respondia. Foi então que ajuizou uma ação para receber o valor do serviço que prestou, sendo que ganhou a ação na 1ª e 2ª instância, mas o Senhor José ainda não tinha feito todo o pagamento. Perguntas da Acusação: que o Senhor José não proferiu ameaça de morte, mas correu atrás dele com um facão e tentou acertá-lo. Que o Senhor José disse para ele ”some daqui”. Perguntas da Defesa: Que viu o Senhor José com um facão na mão. Que não sabe de onde o Senhor José estava vindo porque ele estava conversando com a mulher dele e ele surgiu por trás do barracão “do nada”. Que não procede a alegação da esposa do Senhor José, de que ele teria ido até a casa deles para tentar ameaçá-la, até porque ela foi até sua casa e se ele quisesse ameaçar ou fazer alguma coisa com ela, teria feito na sua casa e não na casa dela. Que foi sem nada na cintura, nenhum canivete. Que a esposa do Senhor José disse para ele ir até a fazenda após o almoço e assim o fez. Ele conhece a esposa do Senhor José há dezesseis anos e já prestou serviço para ela e seu ex-marido e nunca tiveram problema. A testemunha Márcio Roberto Ellwanger, disse em juízo que conhece tanto a vítima como o réu, pois prestou serviço para ambos. No dia dos fatos disse que estava na casa de Edibergue, momento em que a Senhora Marli, esposa do Senhor José, chegou e pegou umas notas/recibos com Edibergue. Nesse momento, perguntou à Senhora Marli se o Senhor José estava na fazenda, pois ele precisava conversar com ele e a mesma afirmou que sim. No mesmo instante, a Senhora Marli pegou umas notas/recibos com o Edibergue e pediu que ele fosse lá “acertar”. Que foram até a casa do Senhor José e quando a Senhora Marli estava com as notas na mão, o Senhor José surgiu por trás do barracão com um facão na mão, xingando a vítima, momento em que a Senhora Marli o segurou, dizendo: “não Zé, não Zé, não Zé”. Que o Réu deu uma “facãozada” na direção do braço da vítima e só não atingiu porque a esposa do Réu o puxou. Que no momento que estavam saindo da fazenda, o Réu disse “não volta mais aqui”. Nesse momento, enquanto a vítima correu para pegar um pedaço de pau, o réu perguntou o que ele tinha dito para Marli, foi então que respondeu que tinha apenas perguntado se ele estava na fazenda e que a Senhora Marli, ficou dizendo “ele não falou nada, ele não falou nada”. Em seguida, quando o réu se afastou, ele aproveitou a oportunidade e pegou a moto, juntamente com a vítima, e saíram da fazenda. Que o Réu saiu atrás deles xingando. Perguntas da Acusação: Disse que não tem conhecimento se a vítima conseguiu receber o valor devido pelo serviço. Acredita que o Réu e a Vítima não tenham nada um contra o outro, pois Edibergue tinha um caminhão e trabalhava para ele, puxando safra para o Senhor José, e eles se davam muito bem. Posteriormente, o Senhor José o chamou para trabalhar para ele, foi então quando parou de trabalhar para Edibergue e começou prestar serviço como motorista para o Senhor José. Perguntas da Defesa: sem perguntas. O Réu não foi interrogado, uma vez que não foi localizado no endereço constante nos Autos. (Id. 85127388). Pelo que se depreende dos autos, a vítima afirma ter se sentido ameaçada pelo acusado, o que foi corroborado pela testemunha MÁRCIO ROBERTO ELLWANGER, a qual presenciou o fato. A ameaça, espécie de crime contra a liberdade individual, é a manifestação idônea da intenção de causar a alguém mal injusto e grave, ainda que não necessariamente um crime. Sobre o tema, discorre o doutrinador Rogério Sanches Cunha: Justifica-se a incriminação, vez que representa um ataque à liberdade pessoal do ameaçado, perturbando a sua tranquilidade e a confiança na sua segurança jurídica, abalando, desse modo, a sua faculdade de determinar-se livremente (Direito Penal: parte especial. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pg. 104). Pelo que se depreende, a vítima sentiu-se ameaçada e intimidada, inclusive registrando ocorrência pelo fato e manifestando-se pela representação, o que demonstra ter levado a sério o gesto de ameaça do acusado, conforme manifestou-se em audiência. Neste sentido, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Recurso de Apelação. Ameaça. Suficiência Probatória. Resultado material. Desnecessidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.1 - Há suficiência probatória quando depoimento testemunhal e oitiva da vítima corroboram os fatos mencionados na inicial. 2 - O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar um mal injusto e grave. Apelação, Processo nº 0000744-40.2018.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Sandra Beatriz Merenda, Data de julgamento: 03/11/2020 No presente caso, por mais que o réu não tenha proferido palavras de ameaça, sua atitute em correr atrás da Vítima com um facão configura uma ação que denota ameaça, conforme redação do Artigo 147, "caput", do Código Penal "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave". Anoto ainda que em casos de ameaça, é de grande relevância a palavra do ofendido, que associadas às demais circunstâncias ensejam a condenação. Assim, restou devidamente comprovada a ameaça proferida pelo réu contra a vítima. Portanto, impõe-se, assim, a procedência do pedido contido na denúncia. DISPOSITIVO: Diante do exposto julgo procedente o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA para fins de condenar JOSÉ FRANCISCO GULARTE devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 147, “caput”, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. A culpabilidade deve ser examinado o maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, o maior ou menor conteúdo de dolo, que para o presente caso apresenta-se em grau normal, pois empregou esforços inerente ao tipo penal, sem praticar outras condutas graves à vítima; b) não possui antecedentes criminais; c) não há dados nos autos suficientes para que se analise a conduta social; d) não há dados concretos sobre sua personalidade; e) O motivo da infração e sua consequência foram normais para este tipo de conduta; f) as circunstâncias não são desfavoráveis; g) a consequência foi normal; h) não há comprovação segura acerca da influência causada pelo comportamento da vítima e, por fim, e) não existem dados para aferir a situação econômica do denunciado. Assim sendo, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase não verifico a presença de nenhuma circunstância agravante ou atenuante, razão pela qual a mantenho no mesmo patamar. Na terceira fase não verifico a incidência de nenhuma causa de diminuição ou de aumento, mantendo-se a inalterada. Portanto, fixo pena definitiva a JOSÉ FRANCISCO GULARTE em 1 (um) mês de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, dado o fato de que ele não é reincidente. Por tratar de crime praticado com grave ameaça contra pessoa deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, CP), mas concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade por não vislumbrar a presença de requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva. Condeno o réu no pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, expeça-se Guia de execução e efetuem-se as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo como mandado, se necessário. Arquivem-se oportunamente, promovendo-se as baixas necessárias. Acrescento que a despeito do sustentado pelo recorrente em suas razões recursais, as provas dos autos são suficientes para o decreto condenatório, sendo lavrado termo circunstanciado e ocorrência policial por ocasião dos fatos, os quais foram ratificados pela prova testemunhal colhida no decorrer da instrução processual, de forma isenta e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. O conjunto probatório revela que a conduta do apelante se subsume ao disposto no artigo 147, do CP, não havendo que se falar em ausência de provas para a condenação.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo inalterada a sentença. Sem custas e honorários Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO CONFORME ARTIGO 82, § 5º, DA LEI N. 9.099/95. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. - Nos termos do artigo 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95, sendo confirmada a sentença recorrida, a súmula do julgamento servirá de acórdão, dispensando-se maiores digressões. - Em processo penal, as nulidades devem ser suscitadas pela parte prejudicada na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, exigindo-se, ainda, a efetiva demonstração de prejuízo. - Configura o crime de ameaça a promessa real de fazer mal injusto e grave que causa efetivo temor à vítima. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 25 de Julho de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR
31/07/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
09/05/2023, 18:02
Juntada de Petição de outras peças
08/04/2023, 16:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 05/04/2023 23:59.
06/04/2023, 00:02
Decorrido prazo de TUYKI FAE em 30/03/2023 23:59.
31/03/2023, 00:30
Decorrido prazo de CHARLOTE RIBEIRO em 30/03/2023 23:59.
31/03/2023, 00:24
Juntada de Petição de petição
27/03/2023, 07:55
Expedição de Outros documentos.
20/03/2023, 05:50
Publicado DESPACHO em 20/03/2023.
17/03/2023, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/03/2023, 02:23
Expedição de Outros documentos.
16/03/2023, 13:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
16/03/2023, 13:46
Conclusos para decisão
16/03/2023, 09:03
Juntada de Petição de recurso
15/03/2023, 19:44
Juntada de Petição de manifestação
13/03/2023, 20:30
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
13/03/2023, 13:04
Juntada de Petição de petição
03/03/2023, 15:13
Expedição de Outros documentos.
02/03/2023, 19:38
Juntada de Petição de petição
27/02/2023, 17:03
Juntada de Petição de manifestação
23/02/2023, 15:22
Mandado devolvido dependência
23/02/2023, 13:25
Juntada de Petição de diligência
23/02/2023, 13:25
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2023.
23/02/2023, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
23/02/2023, 01:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/02/2023, 14:59
Expedição de Outros documentos.
22/02/2023, 13:18
Expedição de Mandado.
22/02/2023, 13:13
Expedição de Outros documentos.
22/02/2023, 13:13
Publicado SENTENÇA em 16/02/2023.
15/02/2023, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/02/2023, 01:29
Expedição de Outros documentos.
14/02/2023, 10:49
Julgado procedente o pedido
14/02/2023, 10:49
Conclusos para decisão
09/01/2023, 19:33
Juntada de Petição de parecer
18/12/2022, 19:07
Decorrido prazo de EDIBERGUE RODRIGUES DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
17/12/2022, 00:24
Juntada de Petição de petição
15/12/2022, 10:46
Proferido despacho de mero expediente
14/12/2022, 13:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2022 11:30 Colorado do Oeste - 2ª Vara.
14/12/2022, 11:55
Juntada de diligência
12/12/2022, 07:49
Mandado devolvido sorteio
12/12/2022, 07:44
Mandado devolvido sorteio
12/12/2022, 07:44
Juntada de Petição de diligência
12/12/2022, 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/12/2022, 12:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2022 11:30 Colorado do Oeste - 2ª Vara.
07/12/2022, 12:25
Audiência Preliminar cancelada para 18/06/2019 12:49 Colorado do Oeste - 2ª Vara.
07/12/2022, 12:19
Expedição de Mandado.
07/12/2022, 12:15
Expedição de Outros documentos.
07/12/2022, 12:15
Juntada de Petição de petição
21/11/2022, 16:18
Publicado DESPACHO em 17/11/2022.
16/11/2022, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/11/2022, 03:28
Expedição de Outros documentos.
14/11/2022, 10:14
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
14/11/2022, 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
14/11/2022, 10:14
Conclusos para decisão
09/11/2022, 16:25
Juntada de Petição de manifestação
09/11/2022, 14:59
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GULARTE em 27/10/2022 23:59.
28/10/2022, 12:16
Expedição de Outros documentos.
25/10/2022, 16:50
Juntada de Petição de petição
24/10/2022, 16:39
Publicado DESPACHO em 18/10/2022.
17/10/2022, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/10/2022, 03:18
Expedição de Outros documentos.
14/10/2022, 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
14/10/2022, 08:58
Conclusos para despacho
07/10/2022, 10:00
Juntada de certidão
27/09/2022, 14:40
Expedição de Outros documentos.
27/09/2022, 08:48
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GULARTE em 21/09/2022 23:59.
22/09/2022, 00:12
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GULARTE em 25/08/2022 23:59.
26/08/2022, 00:06
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GULARTE em 22/08/2022 23:59.
23/08/2022, 00:11
Expedição de Outros documentos.
22/08/2022, 08:06
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GULARTE em 11/07/2022 23:59.
02/08/2022, 01:22
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GULARTE em 21/06/2022 23:59.
26/07/2022, 11:07
Expedição de Outros documentos.
25/07/2022, 21:10
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GULARTE em 11/07/2022 23:59.
25/07/2022, 15:54
Expedição de Outros documentos.
20/07/2022, 21:25
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GULARTE em 11/07/2022 23:59.
20/07/2022, 15:43
Expedição de Outros documentos.
06/06/2022, 22:43
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GULARTE em 27/05/2022 23:59.
04/06/2022, 03:23
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GULARTE em 27/05/2022 23:59.
28/05/2022, 00:07
Expedição de Outros documentos.
19/05/2022, 19:36
Outras Decisões
19/05/2022, 12:06
Outras Decisões
19/05/2022, 12:06
Outras Decisões
19/05/2022, 12:06
Outras Decisões
19/05/2022, 12:06
Conclusos para despacho
17/05/2022, 09:27
Juntada de certidão
17/05/2022, 09:20
Juntada de Petição de petição
16/05/2022, 22:09
Publicado DESPACHO em 29/04/2022.
28/04/2022, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
28/04/2022, 00:45
Juntada de certidão
27/04/2022, 15:07
Expedição de Outros documentos.
27/04/2022, 15:05
Juntada de certidão
27/04/2022, 15:03
Outras Decisões
27/04/2022, 08:21
Expedição de Outros documentos.
27/04/2022, 08:20
Outras Decisões
27/04/2022, 08:20
Conclusos para decisão
17/03/2022, 16:14
Juntada de Petição de outras peças
17/03/2022, 15:53
Expedição de Outros documentos.
08/03/2022, 14:58
Juntada de certidão
25/03/2021, 21:29
Expedição de Outros documentos.
09/03/2021, 11:48
Distribuído por migração de sistemas
27/11/2020, 12:30
Distribuído por migração de sistemas
27/11/2020, 12:30
Mov. [64] - Migração entre Sistemas: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
27/11/2020, 12:15
Mov. [63] - Suspensão Condicional do Processo: Suspensão Condicional do Processo/Não Informado
14/09/2020, 09:41
Mov. [62] - Expedição de: Expedição de/Ofício
14/09/2020, 09:40
Mov. [61] - Expedição de: Expedição de/Ofício
10/07/2020, 09:12
Mov. [60] - Mudança de Classe Processual: Mudança de Classe Processual (De Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) para Ação penal (juizado especial))/Não Informado
10/07/2020, 09:01
Mov. [59] - Recebida a denúncia: Recebida a denúncia/- Juizado Criminal
01/07/2020, 10:04
Mov. [57] - Juntada de: Juntada de/Documentos Diversos
22/06/2020, 10:07
Mov. [58] - Conclusos para: Conclusos para PARA DESPACHO/Despacho
22/06/2020, 10:07
Mov. [56] - Juntada de: Juntada de/Ofício
31/01/2020, 12:08
Mov. [55] - Juntada de: Juntada de/aviso de Distribuição de Carta Precatória
06/12/2019, 17:22
Mov. [54] - Certidão: Certidão/Não Informado
03/12/2019, 17:22
Mov. [53] - Expedição de: Expedição de/Carta Precatória
03/12/2019, 16:55
Mov. [52] - Audiência: Audiência Autor do Fato não intimado./Preliminar Não realizada
31/10/2019, 12:04
Mov. [51] - Despacho: Despacho/Não informado
15/10/2019, 09:59
Mov. [49] - Certidão: Certidão/Não Informado
14/10/2019, 16:41
Mov. [50] - Conclusos para: Conclusos para PARA DESPACHO/Despacho
14/10/2019, 16:41
Mov. [48] - Recebidos os autos: Recebidos os autos/do Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania-CEJUSC
14/10/2019, 16:41
Mov. [47] - Mandado devolvido: Mandado devolvido 189232/2019 Movimento automático de baixa do mandado./Negativo
14/10/2019, 10:46
Mov. [46] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Procuração
11/10/2019, 10:20
Mov. [45] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
10/10/2019, 17:08
Mov. [44] - Expedição de: Expedição de Movimento automático de certidão do oficial realizado pela central de mandado. Mandado Nº. 189232-2019. Certifico e dou fé que, em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me ao endereço mencionado e recebi informação que o promovido, na verdade, reside na cidade de Vilhena e possui uma fazenda naquela região, indicando-me o local, para onde dirigi-me (Linha 9, Km 14 ou 15) e recebi informação - de quem se identificou como filho e nora do promovido - que o promovido JOSÉ FRANCISCO GULARTE reside na cidade de Vilhena/RO, não sabendo precisar o endereço, mas que lá pode ser encontrado através do telefone celular nº 98152-5539, razão pela qual DEIXEI de CITÁ-LO e INTIMÁ-LO. Pesquisando no sistema Pje verifiquei que há informação que o promovido residiria na Rua Barão do Rio Branco, nº 1837 ou na Rua A-5, nº 452, ambos no Bairro São José, na cidade de Vilhena/RO./Certidão do Oficial de Justiça
10/10/2019, 09:56
Mov. [43] - Remetidos os Autos: Remetidos os Autos/ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSC
02/10/2019, 17:25
Mov. [42] - Recebidos os autos: Recebidos os autos/do Ministério Público
02/10/2019, 08:07
Mov. [41] - Juntada de: Juntada de/Manifestação do Ministério Público
02/10/2019, 08:07
Mov. [39] - Expedição de: Expedição de 189232-2019. Movimento automático realizado pela central de mandado./Mandado
27/09/2019, 16:08
Mov. [40] - Mandado Distribuído: Mandado Distribuído 189232-2019. Mandado distribuido para o oficial Luiz Antonio Pereira Filho/Sorteio
27/09/2019, 16:08
Mov. [38] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga/ao Ministério Público
27/09/2019, 10:58
Mov. [37] - Despacho: Despacho/Não informado
17/09/2019, 18:03
Mov. [36] - Audiência: Audiência (Para 15 de Outubro de 2019 às 09:30)/Preliminar Designada
13/09/2019, 08:01
Mov. [34] - Certidão: Certidão/Não Informado
11/09/2019, 07:45
Mov. [35] - Conclusos para: Conclusos para PARA DESPACHO/Despacho
11/09/2019, 07:45
Mov. [33] - Recebidos os autos: Recebidos os autos/do Ministério Público
04/09/2019, 07:52
Mov. [32] - Juntada de: Juntada de/Manifestação do Ministério Público
04/09/2019, 07:52
Mov. [31] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga/ao Ministério Público
25/07/2019, 13:25
Mov. [30] - Sentença Registrada: Sentença Registrada Senten¿a Registrada sob o n¿ 98/2019/Não Informado
19/07/2019, 09:30
Mov. [29] - Homologada a Transação: Homologada a Transação/Não Informado