Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
EXECUTADOS: FRANCIELE MONTEIRO DE OLIVEIRA SALOMAO, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS 750 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, RILDO RODRIGUES SALOMAO, RUA NOROESTE 2608 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7002779-45.2023.8.22.0022 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS UNIVALES – SICREDI UNIVALES MT/RO em face de RILDO RODRIGUES SALOMÃO, ambas partes já qualificadas nos autos. Na petição juntada pela parte exequente no ID: 95095627, em que as partes entabularam acordo, requerendo a homologação e extinção do feito. É o relatório. Passa-se a fundamentação. Verifico que as partes são legítimas e capazes. O objeto da demanda possui natureza disponível. Considerando que a Constituição Federal (art. 5, caput), a legislação ordinária (art. 810 / 841 / 1.228 do Código Civil) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja conclusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo, tendo em vista que os termos do art. 921, V do Código de Processo Civil somente haverá suspensão da execução quando o parcelamento se der nos termos do art. 916 do mesmo código, o que não é o caso dos autos, desta forma, não aplica-se à suspensão do feito. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (ID: 95095627), para que surta os seis legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II do Código de Processo Civil). Honorários na forma pactuada no acordo. Sem custas finais. Ate a preclusão lógica prevista no art. 1.000 do Código de Processo Civil, intimada as partes, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente. Cumprido as determinações supra, nada mais havendo, arquive-se imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO / MANDADO / PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé-RO, 28 de agosto de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito