Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Partes do Processo
VALDECIR PRADO DE CASTRO
CPF
Autor
RUBES TOSTA DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDMILSON SOBRAL FERREIRA DA SILVA
OAB/RJ 113733·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/09/2023, 07:39
Juntada de certidão trânsito em julgado
29/09/2023, 07:39
Decorrido prazo de VALDECIR PRADO DE CASTRO em 22/09/2023 23:59.
23/09/2023, 00:23
Decorrido prazo de RUBES TOSTA DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
23/09/2023, 00:22
Decorrido prazo de EDMILSON SOBRAL FERREIRA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
23/09/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
30/08/2023, 03:53
Publicado SENTENÇA em 30/08/2023.
30/08/2023, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDECIR PRADO DE CASTRO, CPF nº 20337272204, RUA SÃO LUIZ 554 NÃO CADASTRADO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDMILSON SOBRAL FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ113733
EXECUTADO: RUBES TOSTA DE SOUZA, CPF nº 74106406268 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Intimada parte autora para juntar comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, o prazo transcorreu in albis sem que a parte requerente comprovasse o recolhimento das custas processuais. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Desta forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida e cancelada a distribuição do feito, nos termos do artigo 330, IV e art. 290 do ambos do Código de Processo Civil/2015. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU PAGAMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. A inércia da autora para o implemento da emenda da inicial juntamente à comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas enseja o indeferimento da peça de ingresso e o cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, hipótese que não enseja a condenação em custas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 00744388820168090105, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 30/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/08/2019) Grifei. Posto isso,
Execução de Título Extrajudicial 7000410-35.2023.8.22.0004 INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código. Sem custas processuais, ante a aplicação do art. 290 do CPC. Intime-se. Transitada em julgado, cancele-se a distribuição (art. 290 CPC) e arquivem-se com baixa. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia do Oeste, terça-feira, 29 de agosto de 2023 Ane Bruinjé Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Indeferida a petição inicial
29/08/2023, 17:01
Expedição de Outros documentos.
29/08/2023, 17:01
Indeferida a petição inicial
29/08/2023, 17:01
Conclusos para julgamento
25/08/2023, 08:56
Decorrido prazo de EDMILSON SOBRAL FERREIRA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
25/08/2023, 00:14
Decorrido prazo de RUBES TOSTA DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
25/08/2023, 00:10
Decorrido prazo de VALDECIR PRADO DE CASTRO em 24/08/2023 23:59.