Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7002418-03.2019.8.22.0011.
AUTORES: JULIANA FERREIRA DE JESUS SILVA, GLEBA 51 lote 65, ZONA RURAL DA CIDADE DE URUPÁ/RO LINHA 58 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, SEVERINO BASILIO DA SILVA, GLEBA 51 lote 65, CHÁCARA ZONA RURAL DA CIDADE DE URUPÁ/RO LINHA 58, GLEBA 51 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: ODAIR JOSE DA SILVA, OAB nº RO6662
REU: MARIA APARECIDA DE SOUZA, RUA Nº 64, GLEBA 51 SETOR URUPÁ- GLEBA NOVO DESTINO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, VALDEMAR FRANCISCO DE SOUZA, RUA SURUÍ 2338 CENTRO - 76975-810 - BOA VISTA DE PACARANA (ESPIGÃO DO OESTE) - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Usucapião Assunto: Usucapião Especial (Constitucional)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 93968964. Narra que a decisão deve ser modificada no sentido de sanar a alegada omissão, uma vez que não houve condenação em honorários sucumbenciais. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, contudo, deverá apenas ser utilizado quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando a decisão não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do CPC; a obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da decisão, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial; a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do CPC. No caso em tela, o pedido dos requeridos não se enquadram em nenhumas das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. A análise do teor dos embargos demonstra que a parte pretende, em verdade, alterar o teor da decisão, de modo a fixar honorários de advocatícios não cabíveis no caso em comento. A esse propósito vejamos o entendimento jurisprudencial: Apelação cível. Usucapião. Citação por Edital. Contestação por negativa geral. Curadoria de Ausentes. Múnus público. Ausência de resistência. Honorários incabíveis. Princípio do interesse. As ações de usucapião - em que não há resistência do réu - rege-se pelo princípio do interesse e não do sucumbimento ou da causalidade, motivo porque o ônus sucumbencial não deve ser suportado pelo requerido. Como não houve pretensão resistida, o apelante não deu causa ao ajuizamento da ação, não sendo cabível a condenação em honorários de sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002175-92.2011.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/01/2023. Dessa feita, o que se constata é a insurgência do embargante contra o mérito do decisum, pretendendo, por via inadequada, rediscussão da matéria, que foi amplamente fundamentada no momento da sentença. A esse propósito, vejamos o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Embargos de declaração. Vícios. Inexistência. Rediscussão da matéria. Inviabilidade. Recurso não provido. Prequestionamento. Diante da inexistência de vícios a serem sanados, deve ser negado provimento aos embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida. De acordo com a legislação processual vigente, ainda que rejeitados os Embargos de Declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. (TJ-RO - AC: 70165419620208220002 RO 7016541-96.2020.822.0002, Data de Julgamento: 11/10/2021) Ao teor do exposto, conheço os embargos, por serem tempestivos e os REJEITO, eis que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão, que deverá permanecer tal como foi lançada. Intimem-se as partes. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 28 de setembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7002418-03.2019.8.22.0011.
AUTORES: JULIANA FERREIRA DE JESUS SILVA, GLEBA 51 lote 65, ZONA RURAL DA CIDADE DE URUPÁ/RO LINHA 58 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, SEVERINO BASILIO DA SILVA, GLEBA 51 lote 65, CHÁCARA ZONA RURAL DA CIDADE DE URUPÁ/RO LINHA 58, GLEBA 51 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: ODAIR JOSE DA SILVA, OAB nº RO6662
REU: MARIA APARECIDA DE SOUZA, RUA Nº 64, GLEBA 51 SETOR URUPÁ- GLEBA NOVO DESTINO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, VALDEMAR FRANCISCO DE SOUZA, RUA SURUÍ 2338 CENTRO - 76975-810 - BOA VISTA DE PACARANA (ESPIGÃO DO OESTE) - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Usucapião Assunto: Usucapião Especial (Constitucional)
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião promovida por SEVERINO BASÍLIO DA SILVA e JULIANA FERREIRA DE JESUS SILVA em face de VALDEMAR FRANCISCO DE SOUZA e MARIA APARECIDA DE SOUZA. Os autores narram, em síntese, que possuem o imóvel rural n. 64, Gleba 51, Setor Urupá- Gleba Novo Destino, com área de 46,8973 há (quarenta e seis hectares, oitenta e nove ares, setenta e três), localizado o município de Urupá- RO, desde 20 de janeiro do ano de 2001, há mais de 15 (quinze) anos sem oposição e ininterrupta durante todo tempo. Afirmam que o referido imóvel é localizado na área rural, tem extensão de 46,8973 há (quarenta e seis hectares, oitenta e nove ares, setenta e três) e desde fixaram moradia tornaram a terra produtiva, mediante o trabalho familiar. Aduzem ainda que não são proprietário de nenhum outro imóvel, seja ele rural ou urbano. Em despacho inicial, houve deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça aos autores (ID 43450088). Os requeridos foram citados, mas não apresentaram contestação, deixando transcorrer “in albis” o prazo para defesa, sendo decretada a revelia (ID 64068526). O Município de Urupá e o Estado de Rondônia foram intimados e não manifestaram interesse na área em litígio (IDs 65726282 e 67134252). A Procuradoria da União, foi intimada e nada requereu (ID 86335335). Os confinantes foram citados pelo Oficial de Justiça, contudo, não apresentaram manifestação. (ID 56197005 e 82586177) Foi expedido edital de citação de eventuais interessados, mas sem resposta. (ID 66946839) A parte autora indicou testemunhas a serem ouvidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bastando ao convencimento a prova documental já coligida aos autos. Demais disso, entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça que, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). A autora propôs ação de usucapião, alegando que ocupam de maneira mansa e pacífica o imóvel rual n. 64, Gleba 51, Setor Urupá- Gleba Novo Destino, com área de 46,8973 há (quarenta e seis hectares, oitenta e nove ares, setenta e três), localizado o município de Urupá- -RO, desde 20 de janeiro do ano de 2001, há mais de 15 (quinze) anos. Narra que ela e sua família vêm retirando deste imóvel os seus próprios sustentos, por todos estes anos, vivendo da economia familiar. Pois bem, o instituto do usucapião – uma das formas de aquisição originária da propriedade – pressupõe a prova de uma situação de fato. A posse, sua ancianidade, a existência de justo título, boa ou má-fé, a sua mansidão e pacificidade, os limites da área ocupada, a existência de benfeitorias, a exata delimitação do imóvel, a sua conformidade com a documentação apresentada e a ausência de contestação pelos vizinhos são elementos essenciais para se chegar à solução do feito. Tais questões devem ser apuradas com o rigor e segurança necessários para o importante instituto do usucapião. Somente quando estiverem comprovados nos autos poder-se-á destruir o domínio do proprietário em nome de quem o imóvel está registrado. Como é de conhecimento comum, a garantia constitucional da propriedade e do direito à propriedade somente podem sucumbir quando houver certeza sobre o direito alegado pelos autores do pedido de usucapião. Além disso, o pedido das partes autoras está fundamentado no art. 1238 do Código Civil que prevê o usucapião extraordinário, cujos requisitos são: Transcurso de prazo de 15 anos; sem interrupção, nem oposição; possuir como seu um imóvel; independentemente de justo título e boa-fé (usucapião extraordinário): 'Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.' Desta forma, o lapso temporal, a posse, inclusive com animus domini devem ser comprovados. No caso dos autos, entendo ser desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, justamente porque a prova documental demonstra a posse mansa e pacífica durante o lapso temporal necessário para configuração da usucapião. Outro fato preponderante é que a parte requerida não apresentou contestação, ocasionando a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial. Portanto, os autores cumpriram o estabelecido no art. 373, I do Código de Processo Civil e comprovaram os fatos constitutivos de seu direito. Por outro lado, a parte requerida não contestou, fazendo-se presumir verdadeira as alegações feitas na inicial. A posse mansa e pacífica há mais de 10 anos foi comprovada através da dos documentos colacionados nos autos, sobretudo os comprovantes de contas de energia elétrica e a cadeia possessória do imóvel (IDs 33765310 e 33765334). Não há qualquer registro de discussão sobre a posse do imóvel, o que traz a certeza sobre a posse mansa e pacífica alegada na exordial. Restou comprovado nos autos que os autores são possuidores de boa fé e sempre exerceram sua posse com animus domini. A posse dos autores está comprovada para a fixação da residência, o que permite com que o prazo da usucapião extraordinária seja reduzido à 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Este é o entendimento já pacificado do Tribunal de Justiça/RO, in verbis: Processo civil. Apelação. Usucapião extraordinária. Efetivo exercício da posse. Soma da posse dos antecessores. Prova documental e testemunhal. Prescrição aquisitiva. Recurso não provido. Comprovado o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta por prazo de dez anos, bem como a constituição de moradia no imóvel usucapiendo, há que ser declarada a prescrição aquisitiva em favor dos autores. Recurso não provido. (TJ-RO - AC: 70202407420158220001 RO 7020240-74.2015.822.0001, Data de Julgamento: 20/11/2020) A conclusão é que no presente caso estão caracterizados os requisitos para a ocorrência do usucapião conforme o art. 1238, parágrafo único, do CC, devendo ser julgado procedente o pedido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por SEVERINO BASÍLIO DA SILVA e JULIANA FERREIRA DE JESUS SILVA, e DECLARO que os autores, mediante usucapião, são legítimos proprietários do imóvel rural n. 64, Gleba 51, Setor Urupá- Gleba Novo Destino, com área de 46,8973 há (quarenta e seis hectares, oitenta e nove ares, setenta e três), localizado o município de Urupá/RO, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Deixo de condenar a parte ré em custas e honorários advocatícios. Esta sentença servirá como título hábil para o registro/averbação na matrícula do imóvel, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alvorada do Oeste/RO, sábado, 29 de julho de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito