Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: ONEZIO MARIA DE OLIVEIRA, AVENIDA CHIANCA 1244 SETOR 1 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, PAULO ANDRADE DO CARMO, AVENIDA CHIANCA 1205A CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, P ANDRADE DO CARMO, AVENIDA COSTA MARQUES 1244A CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ONEZIO MARIA DE OLIVEIRA, AVENIDA CHIANCA 1244 SETOR 1 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, PAULO ANDRADE DO CARMO, AVENIDA CHIANCA 1205A CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, P ANDRADE DO CARMO, AVENIDA COSTA MARQUES 1244A CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 18 de setembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001078-67.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. As partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo e a suspensão dos autos, nos termos do documento incluso no ID 95514439. Neste ponto, vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. As partes estão bem representadas, o objeto é lícito e o direito transigível, de modo que é cabível a homologação do acordo formalizado. Posto isso, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conforme as cláusulas especificadas. Sobre o pedido de suspensão, o desembargador Raduan Miguel Filho nos autos n. 7038054-94.2018.8.22.0001, analisou recurso de apelação no qual o juízo da causa, após homologação do acordo, extinguiu o processo e a parte credora do título requereu a reforma da sentença, para determinar a suspensão dos autos até a quitação do título da parte devedora, proferindo a seguinte decisão: Execução de título extrajudicial. Acordo. Homologação. Suspensão do processo. Em execução, a realização de acordo entre as partes não implica extinção do processo mas apenas suspensão durante o período concedido pelo credor, sobretudo por haver norma específica na lei processual civil regendo a hipótese. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7038054-94.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 26/06/2020. A decisão foi amparada no Acórdão produzido no julgamento do Agravo Interno, Processo nº 0004386-33.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 21/09/2016. Nesse sentido ainda: AC n. 7046166-86.2017.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Kiyochi Mori, julgada em 21/3/2019; AC n. 7003152-76.2018.822.0014, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Alexandre Miguel, julgada em 18/3/2019; AC n. 7001619-74.2016.822.0007, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgada em 17/7/2019. Assim, seguindo o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não é razoável a extinção do feito, pois a obrigação subsiste em relação às partes, que somente pugnaram por um prazo para sua conclusão, porém sem a extinção do processo. Por tais fundamentos e com fulcro no artigo 922, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até o cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes, ou ainda, até nova manifestação pelo prosseguimento do feito. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). Sem custas e honorários. No mais, pondero que não há impedimento para que os autos aguardem em arquivo o cumprimento da obrigação. Arquive-se de imediato os autos. Eventual desarquivamento pode ser feito mediante simples petição, sem custas. Registre-se. Intime-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: ONEZIO MARIA DE OLIVEIRA, AVENIDA CHIANCA 1244 SETOR 1 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, PAULO ANDRADE DO CARMO, AVENIDA CHIANCA 1205A CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, P ANDRADE DO CARMO, AVENIDA COSTA MARQUES 1244A CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ONEZIO MARIA DE OLIVEIRA, AVENIDA CHIANCA 1244 SETOR 1 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, PAULO ANDRADE DO CARMO, AVENIDA CHIANCA 1205A CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, P ANDRADE DO CARMO, AVENIDA COSTA MARQUES 1244A CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 26 de julho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001078-67.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Recebo a emenda a inicial para processamento. Cite-se os executados para, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuarem o pagamento da dívida ou, querendo, oferecerem embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do CPC. Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da exequente, poderão os executados, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, por meio de advogado, em ate 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Não efetuado o pagamento, deverá o sr. oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atento à natureza dos bens disponíveis conforme ordem de prioridade legal, bem como a natureza impenhorável dos bens listados na lei federal n. 8.009/90 - bens de família -, lavrando-se respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, os executados. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. Não encontrando bens, de oficio, determino a intimação dos executados para que indiquem onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob as penas da lei. Caso os executados não sejam localizados para intimação da penhora, certifique o sr. oficial de justiça, detalhadamente, as diligências realizadas. Não encontrando a parte devedora, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830 e § 1º do CPC. Efetuado o arresto, intime-se a credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação por edital dos devedores, CPC, art. 830 § 2º. Findo o prazo do edital, terá a parte devedora o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. Após, requeira a exequente o que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, o usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos do art. 825 do CPC. Sem prejuízo quanto ao cumprimento das ordens acima, quando da intimação, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16. Para tanto, autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e §§ do CPC. Expeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: