Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7016016-46.2022.8.22.0002.
REQUERENTE: JESSICA KLAUS ANTERO DA SILVA, OAB nº RO10831 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos arts. 27 da Lei 12.153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: REGINALDO OLIVEIRA LOURENCO ADVOGADO DO
Trata-se de Ação Declaratória de Repetição de Indébito proposta por REGINALDO OLIVEIRA LOURENCO em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. Segundo consta na inicial, no ano de 2021 o autor adquiriu um imóvel localizado no município de Ariquemes (Lote 25, Quadra 38, Condomínio Residencial São Paulo), no entanto, o requerido, ao proceder a cobrança de Imposto Municipal Sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), levou em consideração o valor do imóvel e o valor financiado a ser investido na propriedade, tendo o autor efetuado o pagamento de documento de arrecadação em 22/06/2021 no valor R$ 1.962,02 (mil novecentos e sessenta e dois reais e dois centavos). Assim, por acreditarem que o requerido deveria ter efetivado a cobrança de ITBI levando em consideração apenas o valor do imóvel na data em que fora adquirido, ingressaram com a presente tencionando a restituição do valor pago em excesso. Citado o requerido apresentou contestação onde requereu a improcedência da inicial sob o argumento de que foi correta a base de cálculo utilizada para a cobrança do imposto. No caso em tela, não há inversão do ônus probante em favor do autor, de modo que cabe a eles demonstrarem os fatos constitutivos do direito pretendido. Nesse sentido, o artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe no inciso II que o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. O Imposto Municipal Sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI) é de competência dos Municípios conforme disposto no artigo 156 da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: (…) II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição". O artigo 35 do Código Tributário Nacional dispõe que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou do domínio útil e o artigo 1.227 do Código Civil dispõe que “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos”. Por sua vez, o artigo 1.245 do Código Civil assim dispõe: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º - Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º - Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Dessa forma, esse tributo incide quando ocorre a transferência da propriedade de um imóvel entre pessoas vivas, a qual se opera com o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis, conforme os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. Assim, antes do registro no cartório não ocorre a transmissão de propriedade e por isso, não há a incidência do ITBI. Dessa forma, a transferência se opera com o registro e transferência junto ao cartório de imóveis e, como isso só foi feito pelos autores após a formalização de contrato de financiamento no dia 09/06/2021, agiu acertadamente o requerido ao proceder a cobrança levando em consideração as condições atuais do imóvel, já que o valor financiado passou a integrar o imóvel. Além disso, a análise da inicial demonstra que a guia para recolhimento do ITBI fora emitida no dia 21/06/2021, após a aquisição do imóvel e a formalização do contrato de financiamento pelos autores. Por fim, o processo de regularização fundiária - alvará de construção – apresentado pelo Município, tem como data de abertura 15/04/2021, data anterior a de recolhimento do ITBI. Portanto, inexiste comprovação nos autos de que o financiamento do imóvel e a construção tenham sido formalizados após a transferência da titularidade, ou ainda na época da celebração do negócio, de modo que o valor cobrado pelo requerido estaria incorreto. Ademais, atualmente a construção encontra-se finalizada, conforme as fotos apresentadas pelo autor, o que acarretaria, inclusive, a perda do objeto. Sendo assim, por todos os ângulos que se analisa, tem-se a improcedência do pedido inicial. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem honorários e sem custas, uma vez que não vislumbro litigância de má-fé (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se com as baixas de praxe arquivando-se os autos em seguida. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito