Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Autos n. 7036733-48.2023.8.22.0001 Termo Circunstanciado Calúnia AUTORIDADES: WESLEY OLIVEIRA CONDE, MARIA LUIZA PASSOS SOARES, ADEILMA SOUSA PASSOS DA SILVEIRA, Ministério Público do Estado de Rondônia AUTOR DO FATO: ERICA RODRIGUES MIRANDA ADVOGADOS DO AUTOR DO FATO: WYLIANO ALVES CORREIA, OAB nº RO2715, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos, etc.
Trata-se de queixa-crime ajuizada por Adeilma Sousa Passos da Silveira, Maria Luiza Passos Soares e Wesley Oliveira Condé contra Moreno Festas e Érica Rodrigues Miranda, por suposta prática do crime capitulado no artigo 138 do Código Penal. Os querelantes registraram ocorrência e disseram que tomaram conhecimento dos fatos no dia 27.08.2022 e apresentaram a queixa-crime na delegacia, sem data especificada, contudo, entre final de maio e início de junho. Não obstante, a queixa-crime só foi protocolada em juízo no dia 13.06.2023, quando o prazo decadencial já havia decorrido, pois este findou-se em 26.02.2023. Além disso, é condição de procedibilidade da queixa-crime a procuração específica prevista no art. 44 do CPP, pois
trata-se de procuração que exige poderes especiais, a qual não consta nos autos. A jurisprudência é majoritária quanto a regularização da procuração dentro do prazo decadencial, vejamos: E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – CRIME CONTRA A HONRA – QUEIXA-CRIME – INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP – OMISSÃO SOBRE A NECESSÁRIA REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DO FATO CRIMINOSO – IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO – CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL (CPP, ART. 38) – RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ORA RECORRENTE E CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – RECURSO PROVIDO. (RHC 105920, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO. DECADÊNCIA. FALTA DE ANIMUS INJURIANDI. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. O instrumento de mandato que se refere somente a “crime de injúria”, sem especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenche os requisitos do art. 44 do CPP. 2. Diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo de seis meses, ocorreu a consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP. 3. De todo modo, no caso concreto, em que as declarações foram proferidas por membro do Ministério Público como resposta a críticas institucionais feitas pelo querelante, não restou caracterizado o animus injuriandi. 4. Declarada a extinção da punibilidade pela decadência ( CP, art. 107, IV). Alternativamente, rejeitada a queixa-crime por ausência de justa causa ( CPP, art. 395, III). (STF - AO: 2483 PA 0034679-73.2019.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/03/2021) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. QUEIXA-CRIME. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CORREÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. I - O art. 557 do CPC permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - O vício na representação processual do querelante é sanável, desde que dentro do prazo decadencial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1392388/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA. PLEITO ADMISSÃO DA QUEIXA-CRIME. IMPOSSIBIIDADE. PROCURAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44, DO CPP. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consta que a recorrente ofereceu queixa-crime contra o ex-companheiro ____, alegando ter sido vítima de ameaça, exercício arbitrário das próprias razões e injúria. 2. Do inquérito instaurado para apurar as supostas práticas atribuídas ao recorrido, concluiu-se pelo indiciamento apenas em relação ao crime de injúria, razão pela qual deixou o Ministério Público de ofertar a competente denúncia, uma vez que este delito se procede mediante queixa-crime, de iniciativa exclusiva da ofendida. 3. Para a ação privada ser corretamente ajuizada, além dos requisitos constantes no art. 41 do CPP, deve ser observado por parte do querelante, a formalidade imposta pelo art. 44 do CPP, que exige a produção, nos autos do processo principal, a presença de procuração com poderes específicos, constando a indicação do nome do querelado e menção expressa ao fato criminoso, bastando, quanto a este, que o instrumento contenha, ao menos, referência individualizadora relativa ao evento criminoso, sendo dispensável a descrição pormenorizada do fato. 4. A inicial não veio acompanhada de instrumento procuratório de acordo com os requisitos legais. Isso porque, a procuração presente às fls.15 não fez menção à denominação do delito ou ainda dos artigos da lei penal dos crimes apontados, conforme exigência do art. 44 do CPP. Ressalte-se que a queixa não se encontra subscrita pela recorrente, circunstância que supriria tal vício. 5. A exigência legal da procuração é condição de admissibilidade da ação penal privada, devendo tal irregularidade ser sanada dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, o que não foi verificado nos autos, deixando a recorrente transcorrer in albis o prazo, sem providenciar a devida correção. 6. Recurso desprovido. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. (Recurso Sentido Estrito n. 0502635-1, Relator: Desembargador Evandro Magalhães Melo, j. 18/08/2020, TJPE). A decadência é instituto eminentemente de direito material, devendo-se aplicar a regra do art. 10 do CP, o qual conta-se o dia do começo e exclui-se o do fim, tem natureza peremptória (art. 182 CPC), o qual é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Assim, este lapso temporal não pode ser dilatado e nem prorrogável para o próximo dia útil, caso termine em final de semana ou feriado. Não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência. Em que pese a queixa-crime ter sido apresentada também contra a pessoa jurídica, Moreno Festas, pelo ordenamento jurídico brasileiro atual, as pessoas jurídicas são responsabilizadas penalmente apenas pelos crimes ambientais. Não há qualquer possibilidade de uma pessoa jurídica responder penalmente por crimes contra a honra. Posto isso, considerando o decurso do prazo decadencial de 06 (seis) meses, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ÉRICA RODRIGUES MIRANDA, devendo-se proceder as baixas e anotações necessárias. P. R. I. C. Porto Velhosegunda-feira, 31 de julho de 2023 Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito