Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7007772-85.2023.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Parte
requerida: EXECUTADO: JESSICA RODRIGUES FERRIM SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Duplicata Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, aforada em face de consumidor. Analisando os autos, constata-se que o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta deste juízo é medida que se impõe. Com efeito, a parte executada está domiciliada em comarca diversa, conforme informação da parte exequente (id. 84819869). Ainda que no contrato/título conste o foro de Ji-Paraná como eleição ou local de pagamento do título, como a exequente está demandando em face de consumidor, deve-se reconhecer a incompetência absoluta, em razão do princípio da facilitação de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse sentido, colhe-se jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Nos casos de relação de consumo, quando o consumidor figurar como réu, a competência do foro do domicílio deste é absoluta. Constatado o ajuizamento da ação em foro diverso, deve o Juízo declinar, de ofício, da competência. 2. Conflito negativo de competência acolhido. Declarado competente o Juízo suscitante. (TJ-DF 07247872220198070000 DF 0724787-22.2019.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifo não original). No mesmo entendimento há decisão do colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE. REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NATUREZA ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica indistintamente às entidades abertas e fechadas de previdência complementar. Precedentes. 2. Em se tratando de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado em razão do princípio da facilitação de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 541.491/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014). (Grifo não original). Assim, impõe a declaração de incompetência absoluta por este juízo (art. 64, § 1º, do CPC), dispensando-se intimação da parte para manifestação, conforme artigo 51, §1º, da LJE.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e extingo o processo. SOLICITE-SE A DEVOLUÇÃO/ARQUIVAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA INDEPENDENTEMENTE DE CUMPRIMENTO (CASO EXPEDIDA). Sem ônus. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná/, 20 de outubro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7007772-85.2023.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Parte
requerida: EXECUTADO: JESSICA RODRIGUES FERRIM CAERD - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Duplicata Parte Indefiro o pedido de citação por hora certa. A citação por hora certa se trata de procedimento incompatível com o rito dos juizados e não previsto na lei própria. Nesse sentido, colhe-se jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. RÉU REVEL. EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1. Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais. Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. 2. Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07069260720168070007 DF 0706926-07.2016.8.07.0007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 08/06/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL OU HORA CERTA, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM O RITO DA LEI ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 2º DA LEI 9.099/95. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007973944, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 13/03/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007973944 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019). Assim, indefiro o pedido da parte exequente id. 96734817. Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço para citação da parte executada, sob pena de extinção. Intime-se. Cópia da presente serve de comunicação. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito