Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: JOAO CALU DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO TORRES DE PAULA, M A TORRES DE PAULA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os autos sobre ação proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em desfavor de MA TORRES DE PAULA, MARCO ANTONIO TORRES DE PAULA e JOÃO CALU DE OLIVEIRA. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação e suspensão do feito. Como é cediço, a interpretação conjunta das disposições contidas nos artigos 313, II, e 922 do CPC viabiliza o deferimento do pedido de suspensão do processo, na hipótese em que as partes tenham celebrado acordo visando à quitação parcelada do débito cobrado por meio de ação. Eis o teor do dispositivo referido: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; [...] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 922, do CPC/2015 (art. 792, do CPC/1973). APELO PROVIDO. 1.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003597-97.2023.8.22.0021
Trata-se de apelação em execução por título extrajudicial ajuizada pela OAB/RJ em face de Hélio Alves de Lima Junior, objetivando o pagamento das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2008 a 2014. 2. Em razão do acordo firmado entre as partes, a OAB/RJ pugnou pelo sobrestamento do feito pelo prazo de 20 (vinte) meses, nos termos do art. 922, do CPC/2015. 3. O acordo realizado administrativamente para o pagamento das parcelas inadimplidas não gera a quitação do débito, apenas provocando a suspensão do curso da execução no período que durar a avença. Essa é a dicção do artigo 922, do CPC/2015 (art. 792, do CPC/1973). 4. Diante do pedido de parcelamento da dívida, caberia ao Juízo a quo a suspensão do processo pelo prazo requerido pelo exequente, ora apelante, até o cumprimento do acordado, e não a extinção do feito. (Precedentes: TRF 2 - AC 0090118-33.2012.4.02.5101, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, Data da decisão: 23.06.2017; TRF2 - AC 0018426-76.2009.4.02.5101, Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, - 5ª Turma Especializada. Data da decisão: 17.02.2016. 5. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da presente execução. (TRF-2 - AC: 01604026120154025101 RJ 0160402-61.2015.4.02.5101, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2018) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO ACORDO. MEDIDA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. Afigura-se inviável a suspensão do processo até o adimplemento total de parcelas de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, uma vez que referida suspensão, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, tem aplicação restrita aos processos de execução, não se aplicando aos processos de conhecimento. (TJ-TO - APL: 00046129020198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS) Como se pode ver, a celebração de acordo no âmbito do processo de execução permite a suspensão do processo por um lapso temporal estabelecido pelas próprias partes, medida que tem por escopo privilegiar a conciliação entre as partes. Desta feita, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 95433483), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo do parcelamento (até 20/06/2026) ou até que sobrevenham novos requerimentos. Procedida a restrição de transferência do veículo nos termos requeridos, conforme espelho anexo. A suspensão correrá em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Decorrido o prazo, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de presumir-se a satisfação da dívida ou, caso não tenha ocorrido e noticiado futuramente, fica a parte advertida que o período em que o processo permanecer paralisado por sua inércia será considerando para fins de continuidade da suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC e, com seu decurso, o início da prescrição intercorrente. DISPOSIÇÕES À CPE: Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 14 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito