Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002317-76.2022.8.22.0005.
RECORRENTE: LENI MATIAS - RO3809-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA e outros RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos apresentados. A sentença deve ser mantida. Explico. No caso dos autos, está devidamente caracterizado que a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em decorrência da atividade laborativa que exerce e das condições do seu ambiente de trabalho (Hospital Municipal de Ji-Paraná), conforme laudos periciais juntados aos autos com a inicial e contestação. O laudo pericial anexado à inicial é expresso ao afirmar que a parte requerente, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), exatamente em razão do local onde exerce suas funções e do contato permanente com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas. No entanto, em relação ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, o servidor, não fara jus a todo o período retroativo. Isto porque, o pagamento do adicional de insalubridade é condicionado, por razões lógicas, ao reconhecimento do ambiente insalubre, demandando a realização de perícia técnica a fim de verificar a presença de agentes biológicos, nos termos do anexo n° 14 da Norma Regulamentadora 15, constante na Portaria n° 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Esta Turma Recursal já vem firmando entendimento de que o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data da perícia técnica local, consignada no correspondente laudo. A exemplo, destacamos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DENTISTA. PROTESTO POR OUTRAS PROVAS, ESPECIALMENTE TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DESTINATÁRIO DA PROVA. JUIZ. INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS. MAJORAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É dever do juiz indeferir as provas inúteis ao deslinde da controvérsia. A alteração do grau de insalubridade deve ter como marco inicial o laudo pericial que a atesta. (Turma Recursal – Processo:7001112-50.2015.8.22.0007, Relator: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 12/07/2017). Esse também é o posicionamento consolidado perante o c. Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Conclui-se que somente é devido o valor retroativo do adicional de insalubridade a contar da data de elaboração do laudo pericial, pelo qual se atesta a condição insalubre à qual o servidor estava exposto. No caso dos autos, observo que o laudo pericial é datado de agosto de 2016, sendo esse o marco inicial para recebimento dos valores. Portanto, indevido qualquer recebimento de valores anteriores a essa data, ainda que contido no prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Doutro norte, posteriormente o Município requerido procedeu com nova perícia no local de trabalho da parte autora, apresentando laudo datado de dezembro/2019, que corrobora que a requerente faz jus ao adicional de insalubridade, porém, em grau médio (20%). Assim, considerando que a partir do referido período o Município se desincumbiu de seu ônus quanto a elaboração de laudo pericial e tendo em vista a transitoriedade dessa condição, a contar do novo laudo deve a requerente receber o adicional no percentual de 20%. Ademais, no que se refere ao último laudo, datado de outubro/2020, apresentado pela parte autora nos autos, como bem destacado pelo Juízo de origem, além do curto prazo a ensejar revisão, sabido que a obrigatoriedade legal de providenciar laudo é do ente público, prova documental a qual o Município apresentou.
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 17/05/2023 13:01:29 Data julgamento: 19/07/2023 Polo Ativo: MARIZA RAMOS FERNANDES Advogado do(a)
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvada a justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. PAGAMENTO RETROATIVO. DEVIDO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado pelo perito. O servidor que exerce atividade em local insalubre tem direito somente ao adicional de insalubridade a partir do laudo que assim o reconhece, em virtude da transitoriedade dessa condição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de Julho de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR