Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004608-98.2022.8.22.0021.
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS DO
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARLI PEREIRA KINUPE ADVOGADO DO
Trata-se de ação anulatória de débito, repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais por descontos indevidos, ajuizada pela parte autora em desfavor do requerido, ambos acima nominados, alegando, em suma, que foi surpreendida ao verificar em seu contracheque descontos efetuados pelo Banco ré, em razão de suposto empréstimo feito, de R$ 4.010,40 (quatro mil e dez reais e quarenta centavos). Diz que os descontos estavam sendo realizados desde agosto/2018, contudo, jamais transacionou com requerido ou autorizou que terceiro assim procedesse. Pediu tutela de urgência para suspensão dos descontos e, no mérito, o julgamento procedente dos pedidos, bem como o pagamento em dobro dos danos materiais e morais. Tutela de urgência deferida. (Id. 82854504) Citado, o requerido apresentou contestação, alegando em sede preliminar a ocorrência da prescrição trienal. Assevera, no mérito, que a autora formalizou contrato de empréstimo. Relatou que foi realizado o depósito do valor na conta bancária da requerente, ficando, assim, afastada a alegação de desconhecimento do pacto. Afirmou que, em caso de fraude, não pode ser responsabilizado, pois apenas concede o empréstimo aos titulares dos benefícios, através do fornecimento de documentos originais e demais providências de cautela. Alegou que agiu no exercício regular do direito ao cobrar o que lhe era devido. Aduziu que é incabível a inversão do ônus da prova, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Eventualmente em caso de condenação, requereu a compensação com os créditos concedidos a autora. (Id. 84690526) A requerente impugnou à contestação. (Id. 90872132) Oportunizada as partes indicarem as provas a serem produzidas, a parte requerida pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva da autora, quedando-se inerte a parte autora. É o necessário a relatar. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminares Em relação a preliminar suscitada de prescrição trienal, sem razão a instituição financeira. A regra estampada no art. 205, do Código Civil impõe o prazo prescricional decenal para dirimir questões decorrentes de relações contratuais. No caso do autos, verifico que o litígio orbita em torno de uma relação contratual, a qual se submete ao prazo de 10 anos. Por isso, afasto a preliminar. 2.2 Mérito Passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, I do NCPC, haja vista que a matéria discutida nos autos é preponderantemente de direito com farta prova documental, não carecendo, portanto, de produção de outras provas. Nestes sentido, indefiro a produção de prova oral pleiteada pela requerida (ID 90872132), haja vista o disposto no art. 443, inciso I, do CPC. O cerne da questão suscitada pela autora cinge-se a questionar a validade de relação jurídica de consumo, mesmo que esta venha a ser declarada inexistente ou nula, incidem os termos da legislação consumerista, já que a ação visa aferir a regularidade em prestação de serviço realizada pelo requerido. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se perfaz sob a forma de prestação de serviços, a teor do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. É esse o entendimento expresso no enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso dos autos, a pretensão à nulidade contratual recai sobre relação de consumo entre a autora e a instituição financeira ré, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Em sendo clara a existência de relação de consumo e a hipossuficiência da autora/consumidora em face do requerido/fornecedor, bem como em razão da verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal como já estabelecido no despacho inaugural do feito, dúvida não remanesce que tal benefício não exime o consumidor do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O feito é de singela solução e conduz à improcedência. Com efeito, os elementos coligidos aos autos, observa-se que a essência dos fatos articulados pela autora não guardam compatibilidade com os elementos colhidos no processo. Isso porque, embora a parte autora afirme que jamais firmou contrato com o Banco e nem solicitou empréstimo objeto da lide, o requerido comprovou a efetiva contratação (Id. 84690528), bem como o depósito do valor do empréstimo na conta bancária da requerente (Id. 84690529 e 84690530), ficando afastadas todas as alegações autorais, na medida que utilizou os valores creditados de sua conta bancária. Além do mais, procedeu o pagamento de várias prestações do empréstimo, sem nenhuma impugnação, e questiona o empréstimo em juízo passados mais de quatro anos da celebração. A seu turno, a alegação genérica da parte autora acerca da existência de fraude não encontra guarida, considerando, sobretudo, porque o valor foi efetivamente depositado na conta corrente da parte consumidora e utilizado por ela como observa-se no extrato de ID 84690529. Assim, verifica-se que a parte refinanciou débito existente em 72 parcelas de R$ 55,70 reais, com autorização de desconto em seu benefício previdenciário. Esse entendimento é compartilhado pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado (TJRO), conforme se pode notar da ementa que segue: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e indenizatória por danos morais. Negócios jurídicos bancários. Empréstimo não contratado. Débito constituído pela não devolução do valor creditado na conta da correntista. Dano moral não configurado. Recurso não provido. Demonstrado que, embora não pretendida a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, este se consumou pela utilização dos valores e não devolução em juízo, conforme determinação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000489-34.2021.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Data de julgamento: 18/03/2022 Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cerceamento de defesa. Contrato de empréstimo consignado. Inexistência de fraude. Comprovação da realização de empréstimo mediante o depósito na conta da consumidora dos valores contestados.A não realização de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa, quando as demais provas dos autos apontam pela regularidade da contratação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7027865-23.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 21/02/2022 Ademais, a meu ver, não restou caracterizado fraude perpetrada por terceiro estranho à autora, na medida que a própria autora foi beneficiada no negócio jurídico. Assim, a improcedência da inicial é medida que se impõe, com a consequente revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência, restando autorizado à parte demandada a adoção de todas as medidas administrativas e judiciais para o exercício regular do seu direito. 3.Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARLI PEREIRA KINUPE e, via de consequência, REVOGO a decisão inicial que concedeu a tutela de urgência, tornando-a sem efeito. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, face o deferimento inicial da gratuidade judiciária. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Intimações via DJe. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 2. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 31 de julho de 2023. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz de Direito Substituto