Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7008688-16.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: D. M. COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., AVENIDA DOIS DE JUNHO 2130, - ATÉ 2268 - LADO PAR CENTRO - 76963-882 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145
EXECUTADO: IZABELA DE CAMARGO FELISARDO, RUA LUIZ LENZI 3480, - ATÉ 3570/3571 VILLAGE DO SOL - 76964-246 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código De Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, já que não postularam as partes por maior dilação probatória.
Trata-se de ação cobrança tendo por fundamento pedido de natureza condenatória com a vedação ao enriquecimento sem causa (CC 884), em que a parte autora pretende que a requerida seja compelida ao pagamento no valor de R$ 4.502,48 (quatro mil quinhentos e dois reais e quarenta e oito centavos), referente ao inadimplemento de notas promissórias. A parte requerida foi devidamente citada e intimada da demanda que lhe é dirigida, e até o momento não apresentou defesa ou ainda justificou sua ausência, de modo que entendo que respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual o declaro revel. Com efeito, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural pela Requerente quanto ao dever do requerido em pagar quantia certa, com a cautela devida para a apreciação das provas (LJE 20), sendo as que constam nos autos elementos suficientes para culminar com a procedência do pleito e reconhecimento da obrigação. A presunção não é absoluta, mas no presente caso, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho pretendido pela parte autora. Conforme dispõe o código de processo civil (Lei nº 13.105/15) no inciso I do seu artigo 784 a nota promissória é um título executivo extrajudicial que uma vez não adimplido na data aprazada pode ser utilizado em ação judicial (execução de título extrajudicial) para fins de cobrança do valor indicado na cártula. A Requerente apresentou provas documentais satisfatórias da existência do crédito que alega possuir, apresentando duplicata (id 9303397), que demonstra origem do crédito, seu valor, e assinatura da parte requerida que demonstra anuência do negócio jurídico, de forma que não existe nenhum indício para que seja rechaçada a presunção ora aplicada Diante da condição processual de revelia da parte requerida e a consequente ausência de impugnação quanto ao valor reclamado, acolho os cálculos apresentados pela requerente junto à peça inaugural. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido feito por D. M. COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. em face de IZABELA DE CAMARGO FELISARDO para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 43,18 (quarenta e três reais e dezoito centavos), em favor do autor, com fluência de correção monetária e incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55). Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens. Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará eletrônico em nome da parte autora ou seu advogado acrescido dos juros e correção monetária que incidir e venham os autos conclusos para extinção. Na hipótese de indicação de conta bancária, desde já autorizo a expedição de alvará de transferência para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de providências. Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo recursal. Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se. SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Cacoal, 09/10/2023 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem