Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007303-30.2019.8.22.0021.
AUTOR: ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO7495 Polo Ativo: ADVOGADO DO
REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Após a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, a parte autora requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo, nada foi requerido. Determinado a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça ID 96855044. Pois bem. O art. 106, II, do CPC dispõe que compete à parte a atualização de seu endereço nos autos, devendo esta arcar com as consequências do descumprimento de tal determinação. No mesmo sentido, o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Deveras, tentada a intimação pessoal da parte autora para dar o correto andamento ao feito, sob pena de extinção, esta não foi localizada, conforme AR negativo e mandado, mencionado na certidão do ID 89398489. Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. EXPEDIÇÃO. PRAZO FLUIDO SEM MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. É impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando o autor deixa de cumprir o despacho que ordenava o impulso do feito. (APELAÇÃO CÍVEL 7002605-29.2019.822.0005, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 13/10/2020.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa impõe a intimação pessoal anterior da parte autora (art. 485, §1º, do CPC) e, constatada a sua ocorrência e a inércia da parte, é devida a extinção do processo por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL 0000728-58.2014.822.0003, Rel. Des. Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, III, § 1º do CPC. 1."A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação" (Humberto Theodoro Júnior). 2. O abandono da causa pode dar ensejo à extinção, de ofício, do processo, independente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária. 3. Recurso desprovido. Unânime. (TJDF, 20020150085901APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 17/11/2003, DJ 15/04/2004 p. 80). Logo, resta configurado o abandono do feito, razão pela qual extingo a ação, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Torno ineficaz quaisquer penhora ou indisponibilidade realizada nos autos. Expeça-se o necessário. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Buritis, 6 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Monitória Polo Ativo: PAULO LUCAS JUNIOR - ME ADVOGADO DO