Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RUA FORTALEZA 2162, - ATÉ 2236/2237 SETOR 03 - 76870-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849 QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800
EXECUTADO: COSTA & DALL'AGNOL LTDA - ME, ALAMEDA PIQUIA 1735, - ATÉ 1757/1758 SETOR 01 - 76870-097 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDINARA REGINA COLLA, OAB nº RO1123 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Processo n.: 7006868-11.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Mandato
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Da preliminar de ilegitimidade ativa: Dispõe o art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/95: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006. A Lei Complementar n. 123/06 trata da definição de microempresa e de empresa de pequeno porte. Segundo o art. 3º: Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II n o c a s o de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Assim, a sociedade simples, como é a exequente, pode ser considerada microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da lei. Já o art. 74 da lei acima permite que as microempresas e as empresas de pequeno porte ajuízem ações perante o Juizado. No caso concreto, a sociedade de advogados autora pode propor ação perante o Juizado Especial. Por isso, REJEITO a preliminar arguida pela executada. Da Impugnação aos Embargos à Execução nos próprios autos: O artigo 52, IX, da Lei 9099/95, prevê que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre determinados temas. Além disto, apresentar embargos em autos apartados fere os primados do Juizado Especial, como simplicidade, celeridade e economia processual. Por isso, REJEITO a impugnação à oposição dos Embargos nos próprios autos. Do mérito: A cobrança integral dos honorários advocatícios contratados, no caso de rompimento do vínculo contratual antes da conclusão da demanda patrocinada, equivale, em última análise, à aplicação de uma cláusula penal na situação de exercício de um direito potestativo por parte do patrono, qual seja, a revogação unilateral do mandato. Nesse contexto, configura multa contratual, ainda que assim não seja denominada, a cláusula que prevê a cobrança integral da verba honorária no caso de rompimento unilateral da avença por iniciativa do patrono, antes da solução do litígio. Essa é, inclusive, a conclusão que se depreende do seguinte excerto do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, no REsp 1.882.117/MS (DJe 12/11/2020) Não se olvida a possibilidade de manejo da ação de execução lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios, por forçado art. 24 da Lei n. 8.906/94, devendo, para tanto, estarem presentes os requisitos da certeza, liquidez e exequibilidade, conforme prescreve o art. 783, do CPC/15, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido, tem-se que o caso concreto se amolda adequadamente à hipótese discutida no REsp 1.882.117/MS, porquanto a exequente, ao pleitear a cobrança integral da verba honorária, mesmo tendo havido a revogação unilateral do mandato antes da conclusão do litígio, pretende, em verdade, a aplicação de multa contratual. Sendo assim, visto que a parte faz jus à remuneração de forma proporcional, entendo que a cobrança não pode se dar por ação de execução, mas por meio de ação de conhecimento para arbitramento de honorários.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito por falta de pressupostos processuais, considerando a falta de certeza, exigibilidade e liquidez do título exequendo. Sem custas e sem verbas honorárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. Cumpra-se servindo a presente como mandado/carta de intimação/carta precatória para seu cumprimento. Ariquemes/RO, 31 de julho de 2023. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito