Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7046813-71.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246 Polo Passivo: LUCELIA MICHELLE DA SILVA BORGES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP, qualificada nos autos, ingressou com “execução de título extrajudicial” em desfavor de LUCELIA MICHELLE DA SILVA BORGES já qualificada, pretendendo o recebimento do quantum de R$ 614,09 referente a nota promissória não honrada. Contudo, observo que existe obstáculo intransponível e que prejudica a recepção da presente ação de título extrajudicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Valor da causa: R$ 614,09 (seiscentos e quatorze reais e nove centavos). Polo Ativo: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP ADVOGADOS DO
Trata-se de questão prejudicial (e de ordem pública) referente à prescrição, ex vi do art. 70, Lei Uniforme que regula a matéria (Decreto Federal n.º 57.663/66)(1), uma vez que a nota promissória tem como data de vencimento 30/12/2018 (ID. 93847610. – data do protesto da nota promissória), tendo a parte credora ingressado com a presente ação somente em 27/07/2023. Por conseguinte, a referida cambial não pode dar suporte à execução, sob pena de flagrante nulidade (art. 803, CPC), não se aplicando o princípio da cooperação ou da “não surpresa”, posto que a Lei dos Juizados é especial e de regência peculiar e própria, à luz do art. 98, I, da Constituição Federal, possuindo rito sumaríssimo e permitindo ao magistrado a fiel apuração das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Tanto assim o é, que o Fórum Permanente de Juízes de Juizados Especiais do Brasil já firmou entendimento de que o magistrado pode reconhecer de ofício até mesmo a incompetência territorial (Enunciado FONAJE nº 89), caso clássico em que a arguição, no processo civil comum, deve ser feita previamente pela parte. O CPC (LF 13.105/2015) defende a primazia da LJE em seus arts. 318 e 1.046, §2º, de sorte que o novo Código somente é aplicável supletiva e subsidiariamente naquilo que não confronte a sistemática e os princípios norteadores do Juizado (art. 2º, 6º, 9º, 54 e 55, LF 9.099/95). Concludentemente, deve a prescrição ser reconhecida de ofício, não restando nem mesmo possível o remédio da emenda. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, INDEFIRO A INICIAL DE EXECUÇÃO, JULGANDO EXTINTO O FEITO, nos moldes dos arts. 53, caput, LF 9.099/95, e 771 c/c 485, I, CPC, determinando o respectivo arquivamento, independentemente de prévia intimação (a parte poderá tomar ciência do processo a qualquer momento, mediante acesso ao sistema PJE, momento a partir do qual fluirá o prazo recursal), observadas as cautelas e movimentações de praxe. SIRVA-SE O PRESENTE de MANDADO JUDICIAL/CARTA DE INTIMAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006), diligência de Oficial de Justiça ou DJE; Cumpra-se. Porto Velho/RO, 31 de julho de 2023. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito