Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
SENTENÇA
Processo: 7006602-90.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTE: TOCHIUQUI NAKANDAKARE Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: KATIA AGUIAR MOITA, OAB nº RO6317, WELLITON PICINATO MARTINS DOS SANTOS, OAB nº RO10450 Requerido/Executado:
REQUERIDO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA DO IPERON SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamentos Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Trata-se de causa em que a parte requerente pretende a condenação da parte requerida na exibição de documentos, isto é, dos processos administrativos 11/02.599, 11/02.785, 11/02.632, 11/02.682, 11/02.809 que teria como objeto a prestação de serviços realizada pela parte requerente em seu favor. Pois bem. Este juízo ao verificar a redação do artigo 397 do CPC/2015 proferiu despacho de ID: 89180674 para que a parte requerente viesse a emendar a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias no sentido de que ela apresentasse esclarecimentos quanto: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Além disso, neste mesmo despacho de ID: 89180674, a parte requerente ficou advertida sobre se a finalidade dos documentos pedidos fosse para servir de prova da efetiva prestação de serviço para ulterior cobrança judicial, a parte requerente deveria se pronunciar sobre a prescrição, considerando que a pretensão de cobrança já estaria extinta, já que os serviços teriam sido prestados entre 1998 a 1999. Ato contínuo, a parte requerente, mediante petição de ID: 90037378, apresentou esclarecimentos quanto aos processos administrativos 11/02.599 de 12/06/1998, 11/02.785, 11/02.636, 11/02.682 e 11/02.809. Além disso, nesta petição de ID: 90037378, a parte requerente esclareceu que a finalidade desta ação de exibição de documentos seria para posterior ação de cobrança sem nada mencionar acerca da prescrição, ponto que este juízo entende imprescindível para o prosseguimento da demanda, conforme bem pontuado no despacho de ID: 89180674, pois que se a pretensão de cobrança está extinta pela prescrição, não haveria interesse processual na exibição. Nota-se, portanto, que a ausência de manifestação sobre a prescrição, importa em prejuízo ao prosseguimento da ação de exibição, pois que configurada estaria a ausência de interesse processual nela, considerando que sua finalidade seria para cobrança ulterior dos honorários, mas cuja pretensão de cobrança já estaria extinta pela prescrição. Por tudo isso, é imperioso reconhecer a necessidade de extinção deste feito. Dispositivo Posto isto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com base no CPC/2015, artigo 485, VI. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Porto Velho, segunda-feira, 31 de julho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho