Arquivado Definitivamente13/12/2024, 09:15
Juntada de certidão13/12/2024, 09:14
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:41
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:40
Publicado SENTENÇA em 20/11/2024.20/11/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202420/11/2024, 00:25
Juntada de Petição de documento de comprovação19/11/2024, 09:00
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença19/11/2024, 09:00
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 00:29
Conclusos para despacho31/10/2024, 08:58
Juntada de Petição de petição30/10/2024, 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202409/10/2024, 01:45
Publicado DESPACHO em 09/10/2024.09/10/2024, 01:45
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas08/10/2024, 14:04
Juntada de Petição de petição05/09/2024, 12:08
Juntada de Petição de petição04/09/2024, 12:02
Conclusos para despacho30/08/2024, 08:24
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2024.21/08/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202421/08/2024, 00:30
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 09:26
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 00:18
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/08/2024 23:59.16/08/2024, 00:32
Publicado DESPACHO em 25/07/2024.25/07/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202425/07/2024, 00:21
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas24/07/2024, 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)15/07/2024, 10:08
Conclusos para despacho15/07/2024, 10:08
Processo Desarquivado15/07/2024, 10:07
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença12/07/2024, 21:56
Juntada de certidão trânsito em julgado23/10/2023, 18:33
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA em 19/10/2023 23:59.20/10/2023, 12:12
Decorrido prazo de MARIA AMORIM NUNES em 19/10/2023 23:59.20/10/2023, 11:01
Arquivado Definitivamente20/10/2023, 10:32
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 19/10/2023 23:59.20/10/2023, 08:38
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 19/10/2023 23:59.20/10/2023, 08:37
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 19/10/2023 23:59.20/10/2023, 08:37
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 19/10/2023 23:59.20/10/2023, 08:35
Publicado SENTENÇA em 02/10/2023.02/10/2023, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202302/10/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003629-05.2023.8.22.0021.
AUTOR: OSVALDO PEREIRA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO DO
REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
AUTOR: OSVALDO PEREIRA, CPF nº 14303450120, NA LINHA 02, LOTE 02, GLEBA 02 linha 02 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, CNPJ nº 15245499000174, AV. BRIGADEIRO FARIA LIMA 1335, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1355 JARDIM PAULISTANO - 01452-919 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Dever de Informação, Repetição do Indébito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por OSVALDO PEREIRA em face do PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, sob a alegação de que está ocorrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a serviços não contratados, referente a seguro. Regularmente citado, o banco requerido contestou a ação, alegando que a parte autora celebrou o contrato em todos os serviços discutidos, e a retificação do polo passivo. Designada audiência de conciliação a mesma restou Infrutífera. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra por incidir à hipótese vertente o disposto do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas. Preambularmente, indefiro a preliminar quanto a carência de ação, ante a inafastabilidade da jurisdição. Inicialmente é necessário esclarecer que os bancos ou instituições financeiras são considerados prestadores de serviços de modo que estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual versa expressamente sobre o assunto no art. 3º, § 2º. A Súmula 297 do STJ dispõe que as operações bancárias estão sujeitas ao CDC, norma especial e de caráter público. O cerne da questão posta aqui em discussão consiste em aferir sobre a existência do contrato de serviços que dá fundamento aos descontos que foram realizados no benefício previdenciário da parte autora. A parte autora veio a juízo alegando que está ocorrendo descontos indevidamente em sua conta corrente, referente a prestação de serviço em sua conta bancária, sustentando que não celebrou contrato algum com o banco requerido. A demandada, por sua vez, alega que os serviços foram contratados com o aval da cliente. Pois bem, a parte requerida apenas fez alegações da existência de contrato bancário, contudo, não juntou aos autos este documento. É de interesse do requerido juntar o contrato que alega existir para comprovar a regularidade dos descontos, entretanto, apenas fez meras alegações. Entendo, portanto, que o requerido não demonstrou que o serviço discutido fora realmente realizado pela parte autora. Nesse prisma, em se tratando de relação de consumo, existe a responsabilidade objetiva do requerido de reparar os danos causados à parte requerente (artigo 14 do CDC), decorrentes da falta de cuidado na execução de suas atividades e da falha na fiscalização, o que desencadeou nas cobranças indevidas no benefício previdenciário da parte autora. No que diz respeito ao dano moral, os descontos indevidos de valores relativos a serviços não contratados são motivos suficientes para o reconhecimento do dano moral, cumprindo ao juízo fixar quais foram os danos e o quantum devido como forma de recomposição, pois a dor e humilhação alegadas pela parte autora não tem valor estimado, mas pode ser ressarcida monetariamente como forma de compensação. Assim, ficam caracterizados como elementos da responsabilidade civil: ação ou omissão (voluntários), dano (prejuízo), culpa (negligência ou imprudência) e nexo causal (vínculo entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pela vítima), sendo que a Constituição Federal garante como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Essa proteção pode ser exercida de maneira preventiva pelo titular do direito para evitar sua violação, contudo, caso este se consume assiste direito à vítima do pleito à indenização por danos morais, como bem assevera a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 5000765-57.2019.8.13.0073 MG - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SEGURO NÃO CONTRATADO - SUPOSTA FRAUDE - DANO MORAL CONFIGURADO. Constatando-se que não houve contratação expressa de seguro pelo consumidor, o contrato deve ser declarado inexistente, devendo os valores indevidamente descontados em conta corrente ser restituídos na forma simples, além do pagamento de indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado deve ser suficiente para suprir o dano causado e não causar o enriquecimento da vítima. (TJ-MG - AC: 10000210026019001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021). Sobre o tema o Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu: Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC 7005603-86.2018.822.0010 RO 7005603-86.2018.822.0010. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária. A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020). É patente, portanto, o dever do requerido em indenizar a autora, não para lhe pagar o dano, que não tem preço, mas apenas visando conceder um paliativo à sua pessoa. Para fixar o valor da indenização, o magistrado deve considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, sua situação econômica, bem como do ofendido. Finalmente deverá fixá-lo em patamar que não seja tão vultoso a ponto de enriquecer a vítima, nem tão desprezível que seja aviltante. Deverá ainda constituir valor que represente fator de desestímulo a prática do ilícito ou encorajamento para adoção de providências de prevenção, evitando-se que fatos análogos voltem a ocorrer; contudo, evitando causar-lhe a ruína. No caso em apreço, o requerido é instituição financeira, sólida e de grande abrangência, sem falar que as instituições financeiras - como é o seu caso - são as empresas que vem obtendo a maior margem de lucro e faturamento nacional, o que torna inquestionável o seu poderio econômico. A requerente, por sua vez, é aposentada, sendo que a repercussão dos descontos indevidos em sua única fonte de renda causou-lhe inegável constrangimento e indignação, o que, somado aos fatores já declinados, torna razoável a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar o valor almejado a título de danos morais. No tocante à pretensão em receber a dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o mencionado dispositivo estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Todavia, não caberá repetição se o engano for justificável, conforme explicação de ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIM explica que: “No Código Civil, só a má-fé permite a aplicação da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé, como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição. O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou de culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se. A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5. ed. São Paulo: Forense Universitária, 1998. p. 324). No caso dos autos, há provas de que a conduta do banco se trata de um engano justificável, razão pela qual o dever de restituição há de ser efetuado em sua forma simples. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos de OSVALDO PEREIRA contra PSERV PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIENTOS E PAGAMENTOS LTDA para o fim de: a) condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros legais 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir da citação e acrescido de correção monetária de acordo com a tabela adotada pelo TJRO, a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ. b) ressarcir o valor dos descontos realizados no benefício da autora de forma simples, com correção monetária a partir dos descontos mensais, e juros a contar da citação. c) Seja cancelado os descontos dos seguintes serviços na conta da parte autora. Por fim, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Fica a parte requerida ciente de que deverá pagar o valor ao qual foi condenada no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (Art. 523 do CPC e Enunciados 105 e 106 do FONAJE). Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. P. R. I, e após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.29/09/2023, 13:35
Julgado procedente em parte o pedido29/09/2023, 13:35
Conclusos para julgamento27/09/2023, 07:35
Juntada de Petição de petição26/09/2023, 19:35
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.01/09/2023, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202301/09/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: OSVALDO PEREIRA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: MARIA AMORIM NUNES - RO12418 Requerido(a):
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado: Advogado do(a)
REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. Buritis, 31 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003629-05.2023.8.22.002101/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/08/2023, 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC31/08/2023, 10:52
Audiência Conciliação - JEC realizada para 31/08/2023 08:00 Buritis - 2ª Vara Genérica.31/08/2023, 10:02
Juntada de Petição de contestação30/08/2023, 11:58
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 25/08/2023 23:59.26/08/2023, 00:09
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/08/2023 23:59.20/08/2023, 11:18
Juntada de entregue (ecarta)13/08/2023, 02:46
Juntada de Petição de petição07/08/2023, 11:24
Juntada de termo de triagem04/08/2023, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202302/08/2023, 13:11
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.02/08/2023, 13:11
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.02/08/2023, 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202302/08/2023, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: OSVALDO PEREIRA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: MARIA AMORIM NUNES - RO12418 Requerido(a):
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: Sala 02 - conciliação Data: 31/08/2023 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Buritis, 1 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003629-05.2023.8.22.0021
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: OSVALDO PEREIRA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
AUTOR: OSVALDO PEREIRA, CPF nº 14303450120, NA LINHA 02, LOTE 02, GLEBA 02 linha 02 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, CNPJ nº 15245499000174, AV. BRIGADEIRO FARIA LIMA 1335, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1355 JARDIM PAULISTANO - 01452-919 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003629-05.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp". Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como que, caso não haja acordo, após a apresentação de contestação pelo réu, deverá apresentar, na mesma audiência de conciliação, sua impugnação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências do procedimento sumaríssimo e para a audiência de conciliação designada, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita (contestação) até a audiência de conciliação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública ou serviço atermação, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone e-email para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Buritis/RO, terça-feira, 1 de agosto de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Recebidos os autos.01/08/2023, 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação01/08/2023, 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/08/2023, 14:22
Expedição de Outros documentos.01/08/2023, 14:22
Audiência Conciliação - JEC designada para 31/08/2023 08:00 Buritis - 2ª Vara Genérica.01/08/2023, 14:21
Expedição de Outros documentos.01/08/2023, 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas01/08/2023, 08:47
Conclusos para despacho31/07/2023, 19:43
Distribuído por sorteio31/07/2023, 19:43