Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003623-95.2023.8.22.0021.
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A Polo Ativo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. Narra a parte autora que é aposentada e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato que desconhece. Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica da legislação consumerista, com a ressalva de que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC). Mostra-se adequada a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII), em virtude da verossimilhança dos fatos alegados e da hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional visualizada sobre situação narrada pela parte autora. A empresa requerida, como prestadora de serviços especialmente contemplada no art. 3º, parágrafo segundo, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais. A parte autora demonstrou minimamente comprovado a discussão à lide dos autos, com os documentos comprobatórios devidamente anexados demonstrando o desconto. Ao observar o ônus probandi devidamente invertido, resta insuficientemente demonstrado pela parte requerida que a cobrança é legítima e possui o aval da contratante para tal. A parte requerida devidamente citada não apresentou contestação.
AUTOR: TEREZINHA DE BRITO, RUA NEGO PESSANHA 1969 SETOR 08 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FURRIEL LUIZ ANTONIO DE VARGAS 250, ANDAR 14 SALA A BELA VISTA - 90470-130 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL
Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: TEREZINHA DE BRITO ADVOGADO DO
Diante do exposto, a declaração inexistência do contrato e, por consequência, dos descontos é medida que se impõe, pois esta se mostra indevida diante da lei. Quanto ao pleito de restituição de valores em dobro, considerando que no presente caso não restou demonstrada a má-fé da requerida, elemento indispensável previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, não há que se falar em repetição do indébito nessa forma. Já em relação aos danos morais, restou comprovado já que a parte requerente sofreu prejuízos financeiros ante os descontos indevidos e isso certamente lhe gerou dano. Com efeito, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano está comprovada por meio dos documentos que evidenciaram que o dano sofrido pela requerente foi causado pela conduta da requerida em descontar valores sem que houvesse justa causa para tanto. Em se tratando de relação de consumo, existe a responsabilidade objetiva da requerida de reparar os danos causados a parte requerente (artigo 14 do CDC), decorrentes da falta de cuidado na execução de suas atividades e da falha na fiscalização, o que desencadeou nas cobranças indevidas. Dessa forma, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na ausência de contratação, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Quanto aos descontos indevidos, colaciono também o seguinte entendimento da Turma Recursal: "CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II, CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000320-16.2022.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 31/01/2023)." Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto teve valores descontados de forma indevida, já que não restou comprovada a devida contratação. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juízo. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se tem aplicado pela Turma Recursal do Tribunal de Rondônia. Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DESCONSTITUIR o débito referente ao contrato não realizado; CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional); por fim, CONDENAR a requerida ao pagamento na forma simples dos valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação, que será liquidado em fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003623-95.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A Polo Ativo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
REQUERENTE: TEREZINHA DE BRITO, RUA NEGO PESSANHA 1969 SETOR 08 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FURRIEL LUIZ ANTONIO DE VARGAS 250, ANDAR 14 SALA A BELA VISTA - 90470-130 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL
Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: TEREZINHA DE BRITO ADVOGADO DO Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de ação anulatória de contrato, repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela urgência antecipada ajuizada por TEREZINHA DE BRITO em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Alega ser aposentada, ter constatado que foram realizados empréstimos em sua conta bancária, sem sua autorização. Requer em tutela de urgência para que a requerida cesse os descontos indevidos. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). A probabilidade desse direito apresenta-se pelo extrato/histórico do benefício do requerente, o qual evidencia os contratos de empréstimos realizados no benefício da parte autora. O perigo de dano está configurado pelos débitos lançados em seu benefício previdenciário sem que houvesse sua autorização, comprometendo sua renda familiar. Assim, os motivos são suficientes para a concessão da liminar, mormente quando a mesma é absolutamente reversível (art. 330, §3º, CPC), como é a hipótese dos autos, não constituindo qualquer risco para o demandado ou terceiros. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos na conta bancária da autora, referente aos débitos discutidos nos autos. Determino multa diária no valor de R$200,00 (Duzentos reais), até o limite de R$2.000,00 (Dois mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. A presente decisão somente será válida quanto aos contratos objeto desta lide. No mais, Tendo em vista estar claro a relação de consumo entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, da lei 8.078/1990. Deixo de designar audiência conciliatória neste primeiro momento, eis que a requerida, de forma notória, adota prática de não efetuar acordo em ações dessa natureza. Contudo, nada obsta que as partes possam requerer posteriormente a audiência conciliatória se assim entenderem conveniente, assim como o próprio magistrado, se viável. Disposições à CPE: a) Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação, devendo contestar no prazo de 15 dias, sob pena confissão quanto à matéria de fato, especificando desde logo as provas a serem produzidas. Não sendo encontrado a (s) parte requerida (s) no endereço informado na exordial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já defiro a tentativa de citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão; b) Havendo contestação, faculto a parte autora o prazo de 10 dias para impugnação, devendo, de igual forma, apresentar desde logo as provas que entender de direito. c) Após, certificado o ocorrido, venham os autos conclusos para eventual análise do mérito. Advirtam-se as partes: a) As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, terça-feira, 1 de agosto de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito