Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7003913-47.2022.8.22.0021.
AUTOR: BRENDA INOCH GORVEIA, OAB nº RO8635, DAVI LUIS VASCONCELOS LORBIESKI, OAB nº RO11917 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ADELIA IZIDORO DOS SANTOS ADVOGADOS DO
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Dano Moral c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ADELIA IZIDORO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da ilegalidade das cobranças em sua conta bancária a título de “CESTA B. EXPRESSO 4”, bem como a repetição do indébito na forma dobrada e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Tutela de urgência deferida (ID 80289087). Citada, a parte ré contestou (ID 80535449). Em sua defesa, suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista a ausência de tentativa de solução extrajudicial do problema. No mérito, defende a regularidade da contratação e a falta de demonstração do dano moral sofrido. Subsidiariamente, requer a devolução simples dos valores e a aplicação de módica indenização por danos morais. Audiência de conciliação infrutífera (ID 82042769). Intimadas para especificarem provas a produzir, a parte ré pleiteou a colheita do depoimento pessoal da autora e da prova testesmunhal (ID 90192860), pugnando o promovido pelo julgamento antecipado da lide (ID 89605024). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de produção probatória formulado pela parte autora, pois entendo que a prova documental já acostada aos autos consegue esclarecer todos os pontos controversos da lide. Despicienda se torna, nesse sentido, a colheita do depoimento pessoal da autora e das testemunhas arroladas na petição de ID 90192860. Assim, ante a desnecessidade de produção de outras provas ou realização de audiência de instrução, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC Antes, contudo, de adentrar ao cerne da lide, impõe-se a análise da prefacial suscitada em sede de defesa, qual seja, falta de interesse processual. Preliminar: Da ausência de interesse de agir Como é sabido, são duas as condições da ação referidas no atual CPC (art. 17 c/c art. 485, VI): legitimidade das partes e interesse de agir, também denominado de interesse processual. O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade e adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado. Acerca do interesse de agir, cite-se o magistério de Humberto Theodoro Júnior, in litteris: O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito no caso concreto. (In: Curso de Direito Processual Civil, v. I, 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 55) No caso em tela, afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido direito que alega, e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, sobretudo, a utilidade na atuação do Poder Judiciário. Cumpre frisar, com fulcro no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, da CF/88), que o prévio acionamento administrativo não constitui uma condição de procedibilidade. REJEITO, pois, a prefacial. Mérito: O cerne da controvérsia diz respeito à apuração de responsabilidade civil do Banco réu pela realização de descontos alegadamente indevidos na conta bancária da autora, por meio da qual obtém benefício do INSS. Pois bem. O tema não carece de maiores divagações. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, ao considerar indevidas as cobranças de serviço não contratado, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A esse respeito, destaco o magistério de Paulo de Tarso V. Sanseverino, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. […] No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida. Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC. (In: Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) (Grifei) A autora afirma que celebrou contrato com a instituição financeira para abertura de conta, objetivando apenas o recebimento de benefício de auxílio-doença. No entanto, ressaltou que, a instituição bancária mensalmente vem realizando descontos em sua conta, relativos à cobrança de tarifas de pacote de serviços/manutenção, denominadas “CESTA B. EXPRESSO 4”, embora não contratados. Ora, é incontroversa, nos autos, a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira na conta da parte autora (ID 80535450). Dos referidos documentos, é possível verificar, ainda, que a requerente não opera outros serviços que superam o uso da conta salário, a exemplo de empréstimos pessoais, pagamentos automáticos e transferência de valores. No entanto, a parte ré apresentou o termo de adesão ao pacote de serviços, em separado e assinado pela autora (ID 80536951). A falta de utilização das comodidades ofertadas aos correntistas da financeira não impede a remuneração pelos serviços por ela postos à disposição. Ressalte-se, ainda, que a autora não alega falha no dever de informação, mas a ausência de contratação do serviço, tese esta que não encontrou eco na prova dos autos. Nesse mesmo sentido, confira-se recente aresto desta Corte de Justiça: Apelação cível. Ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais. Preliminar de cerceamento defesa. Rejeitada. Cesta básica de serviços. Conta bancária para percepção de benefício previdenciário. Contrato. Existente. Cobrança de tarifa de serviços bancários. Possibilidade. Recurso provido. Pode a Instituição financeira cobrar a cesta de serviços e investir os recursos creditados ao correntista, desde que comprove que ele anuiu aos termos das modalidades que lhe são disponibilizadas. Compete ao consumidor, caso não tenha interesse em custear o pagamento das tarifas bancárias, informar à instituição financeira a opção pela modalidade de conta para recebimento de salário/aposentadoria; assim não procedendo, persiste a responsabilidade de efetuar o pagamento de taxas e encargos necessários para a manutenção da conta corrente. (TJRO. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001650-48.2022.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 15/06/2023) Nesse contexto, ante a configuração do exercício regular do direito pela instituição financeira, que arrecada a contraprestação pelos produtos que põe à disposição de seu cliente, um efetivo usuário, a improcedência se afigura como medida de rigor no caso dos autos. Caso não deseje permanecer com o serviço contratado, cabe à demandante buscar a instituição bancária para assim proceder. Conclusão: Em face do exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a demanda autora. REVOGO a liminar de ID 80289087. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no importe em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art.85, §2º, CPC/2015), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, §3º do CPC). Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 31 de julho de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito Substituto