Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 1.169,92
Órgão julgador
Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de THAMYLLE DE SOUZA MACIEL em 11/09/2023 23:59.
18/09/2023, 19:52
Decorrido prazo de THAMYLLE DE SOUZA MACIEL em 11/09/2023 23:59.
18/09/2023, 17:26
Decorrido prazo de THAMYLLE DE SOUZA MACIEL em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 00:44
Decorrido prazo de THAMYLLE DE SOUZA MACIEL em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 00:06
Juntada de Petição de outras peças
07/09/2023, 21:52
Publicado SENTENÇA em 07/09/2023.
07/09/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
07/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível de Guajará-Mirim
SENTENÇA
Processo: 7003251-67.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: KERO FISIO SAUDE E ESTETICA LTDA, CNPJ nº 40583003000110, CAMPO GRANDE s/n, RAMAL 28 CENTRO - 76858-970 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GLAUCIA NOGUEIRA ROCHA, OAB nº RO12032
EXECUTADO: THAMYLLE DE SOUZA MACIEL, CPF nº 86239171204, 08 DE DEZEMBRO 4558 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Prestação de Serviços Distribuição: 31/07/2023
Trata-se de ação pelo rito especial da lei 9.099/95. A parte exequente requereu a desistência do processo consoante se infere do pedido acostado sob id 95054650. Não há impedimento ao deferimento do pedido, vez que o exequente pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa, até porque nenhum prejuízo advém para o executado, vez que não poderia postular honorários da parte contrária, consoante disposição da Lei 9.099/95. Isso posto, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, ACOLHO o pedido de desistência da ação a qual homologo para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC. Sentença publicada e registrada automaticamente. Após, arquive-se. Guajará-Mirim terça-feira, 5 de setembro de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
07/09/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente
06/09/2023, 07:43
Expedição de Outros documentos.
06/09/2023, 07:26
Extinto o processo por desistência
06/09/2023, 07:26
Conclusos para julgamento
05/09/2023, 15:38
Mandado devolvido sorteio
03/09/2023, 16:33
Decorrido prazo de THAMYLLE DE SOUZA MACIEL em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 00:13
Juntada de Petição de outras peças
24/08/2023, 08:37
Documentos
SENTENÇA
•06/09/2023, 07:26
DESPACHO
•08/08/2023, 22:12
07/09/2023, 21:52
Publicado SENTENÇA em 07/09/2023.
07/09/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
07/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível de Guajará-Mirim
SENTENÇA
Processo: 7003251-67.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: KERO FISIO SAUDE E ESTETICA LTDA, CNPJ nº 40583003000110, CAMPO GRANDE s/n, RAMAL 28 CENTRO - 76858-970 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GLAUCIA NOGUEIRA ROCHA, OAB nº RO12032
EXECUTADO: THAMYLLE DE SOUZA MACIEL, CPF nº 86239171204, 08 DE DEZEMBRO 4558 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Prestação de Serviços Distribuição: 31/07/2023
Trata-se de ação pelo rito especial da lei 9.099/95. A parte exequente requereu a desistência do processo consoante se infere do pedido acostado sob id 95054650. Não há impedimento ao deferimento do pedido, vez que o exequente pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa, até porque nenhum prejuízo advém para o executado, vez que não poderia postular honorários da parte contrária, consoante disposição da Lei 9.099/95. Isso posto, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, ACOLHO o pedido de desistência da ação a qual homologo para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC. Sentença publicada e registrada automaticamente. Após, arquive-se. Guajará-Mirim terça-feira, 5 de setembro de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
07/09/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente
06/09/2023, 07:43
Expedição de Outros documentos.
06/09/2023, 07:26
Extinto o processo por desistência
06/09/2023, 07:26
Conclusos para julgamento
05/09/2023, 15:38
Mandado devolvido sorteio
03/09/2023, 16:33
Decorrido prazo de THAMYLLE DE SOUZA MACIEL em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 00:13
Juntada de Petição de outras peças
24/08/2023, 08:37
Decorrido prazo de THAMYLLE DE SOUZA MACIEL em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 20:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/08/2023, 12:27
Expedição de Mandado.
15/08/2023, 12:25
Juntada de Petição de outras peças
09/08/2023, 08:11
Publicado DESPACHO em 09/08/2023.
09/08/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
09/08/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - GUAJARÁ-MIRIM
DESPACHO
Processo: 7003251-67.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: KERO FISIO SAUDE E ESTETICA LTDA, CAMPO GRANDE s/n, RAMAL 28 CENTRO - 76858-970 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GLAUCIA NOGUEIRA ROCHA, OAB nº RO12032
EXECUTADO: THAMYLLE DE SOUZA MACIEL, 08 DE DEZEMBRO 4558 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXECUTADO: THAMYLLE DE SOUZA MACIEL, CPF nº 86239171204, 08 DE DEZEMBRO 4558 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Guajará-Mirim, terça-feira, 8 de agosto de 2023 Juiz de Direito CONTATO DO CEJUSC – COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM/RO e-mail: [email protected] Telefones: (69) 3516-4540 - Horários: de 7h as 14h. (69) 3516-4566 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h as 14h.. Conciliadora Estelina (69) 3516-4565 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h as 14h. Conciliador Sidomar (69) 3516-4540 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h as 14h. Conciliador Julio CONTATO DA ATERMAÇÃO – COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM: (69) 3516-4531 (Celular e WhatsApp) – Horários: 7h a 14h. Atermadora Tamires Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] 2023-08-08T22:10:22.938900101 2023-08-08T22:11:45.205771531 2023-08-08T22:11:59.971753898 2023-08-08T22:12:00.329208371
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Prestação de Serviços Distribuição: 31/07/2023 Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 1. Cite-se a executada para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida no valor de R$ 1.169,92, conforme art. 829 do CPC. 2. Decorrido o prazo acima sem pronto pagamento, no mesmo ato, PENHOREM-SE e AVALIEM-SE bens suficientes para garantia da dívida, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos, INTIME-SE o executado, dando-lhe ciência de que poderá requerer a substituição do bem penhorado e/ou apresentar embargos, por escrito ou verbalmente, até a data da audiência de conciliação a ser designada nos autos (art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95). 3. Não localizado o devedor, ARRESTEM-SE tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 4. Caso sejam localizados bens penhoráveis ou arrestáveis, apreendam-nos e depositem-nos em favor do exequente, nos termos do artigo 840, §1º do CPC, ressalvada a hipótese do §2º do mesmo artigo. O auto de penhora deverá conter todos os requisitos do artigo 838 do CPC. 5. Com a penhora positiva, a CPE deverá designar audiência pós-penhora, providência esta que se mostra indispensável, nos termos do artigo 53, §1º da Lei. 9.099/95, que será realizada pelo CEJUSC de Guajará-Mirim por videoconferência, preferencialmente por intermédio do aplicativo de comunicação whatsapp ou Hangouts Meet, considerando a previsão legal contida no artigo 22, §2º da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. O PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE EXECUÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
09/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/08/2023, 22:12
Recebida a emenda à inicial
08/08/2023, 22:12
Conclusos para despacho
08/08/2023, 13:23
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
08/08/2023, 13:19
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
05/08/2023, 18:29
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
02/08/2023, 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
02/08/2023, 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
02/08/2023, 13:03
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
02/08/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim- 2º Juizado Especial Cível
DESPACHO
Processo: 7003251-67.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: KERO FISIO SAUDE E ESTETICA LTDA, CNPJ nº 40583003000110, CAMPO GRANDE s/n, RAMAL 28 CENTRO - 76858-970 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GLAUCIA NOGUEIRA ROCHA, OAB nº RO12032
EXECUTADO: THAMYLLE DE SOUZA MACIEL, CPF nº 86239171204, 08 DE DEZEMBRO 4558 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Prestação de Serviços Distribuição: 31/07/2023 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) juntar aos autos procuração atualizada outorgada à causídica, tendo em vista que não consta no feito; b) anexar, se o caso, os documentos constitutivos (contrato social e suas alterações) da empresa KERO FISIO SAUDE E ESTETICA LTDA, a fim de verificar quem é o representante da empresa e a sua natureza (tipo societário); c) adequar o polo ativo da demanda realizando as devidas alterações, eis que o título executivo extrajudicial encontra-se em nome de terceiro (pessoa física), contudo a presente ação foi ajuizada em nome da empresa; d) adequar a planilha de cálculos, excluindo os honorários sucumbenciais e de execução, cada um no percentual de 10%, tendo em vista que nesta fase processual são incabíveis. Anoto que considerando o valor da causa e o fato do processo ter sido distribuído ao Juizado Especial, a parte poderia ter ingressado em juízo sem a representação de advogado. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Guajará-Mirim terça-feira, 1 de agosto de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]