Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007541-77.2022.8.22.0010.
AUTORES: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657 Polo Passivo: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO DO
REU: JACO CARLOS SILVA COELHO, OAB nº DF23355 S E N T E N Ç A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FALTA DE INTERESSE DE AGIR 1 – RELATÓRIO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: A. S. O. D. A., C. V. O. D. A. ADVOGADO DOS
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por A. S. O. D. A. e C. V. O. D. A, ambos representados por seu genitor ARLINDO VITOR DOS ANJOS, em face de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Aduzem que sua mãe (Sra. VIVIANE OLIVEIRA DE MESQUITA) mantinha contrato de financiamento de veículo junto ao Banco Votorantim S.A. e que este contrato era garantido por meio de seguro prestamista mantido pela requerida CARDIF. Narram que em 18/04/2022 a titular do seguro veio a óbito, quando o seguro já estava vigente, com 07 parcelas do financiamento quitadas. Logo após o falecimento, no dia 27/04/2022, os requerentes comunicaram o óbito para a financeira e no dia 9 de julho que o avô dos requerentes, senhor RONALDO CANDEIRA, conseguiu enviar os documentos que a seguradora requerida solicitou para viabilizar o pagamento da indenização. Argumentam que o período de vigência do contrato é de 20/10/2021 à 18/10/2025, mas que a requerida alega que o contrato estava fora da data de vigência. Afirmam que VIVIANE OLIVEIRA DE MESQUITA veio a óbito e por isso a responsabilidade por quitar os débitos de VIVIANE junto ao Banco Votorantim S.A., seria da requerida CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Pretendem, por fim, a condenação da requerida em indenização securitária no montante de R$22.550,00 e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Decisão inicial deferiu o recolhimento de custas ao final e determinou a citação da requerida (ID Num. 84761992 - Pág. 1/6). O requerido apresentou contestação (ID 86127010 - Pág. 1/10). Preliminarmente alegou carência de ação por falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de documentos pessoais e impugnou o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, argumenta que houve quitação integral do saldo devedor antes do ingresso da ação, o no valor de R$ 20.332,43, procedendo-se, portanto com a indenização total. Pretende o julgamento improcedente da demanda. Parte autora apresentou réplica (ID 88010310). As partes foram ainda intimadas a especificar provas (ID 88177133). Manifestação do requerido sem pedido de novas provas (ID 88419707). Autor não se manifestou. Instado a atuar no feito, o Ministério Público manifestou desinteresse em acompanhar a demanda (ID 94776675). É o relato do necessário. DECIDO. 2 – Fundamentação: Feito em ordem, apto a sentenciamento, nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, II e 355, I, todos do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa, pelo que passo à análise do mérito. Ademais, nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas. Passo a analisar as preliminares. Preliminares Carência de ação por falta de interesse de agir Em sede de preliminar, o requerido alega carência de ação por falta de interesse de agir pelo integral cumprimento da obrigação, com a consequente perda do objeto da ação. Afirma que ante o cumprimento integral da obrigação assumida contratualmente, não há conflito a ser resolvido pelo Poder Judiciário. A parte autora, por sua vez, alega que quando da propositura da presente demanda, a indenização ainda não havia sido paga e que o pagamento somente ocorreu em 08.09.2022 – data posterior a propositura da presente demanda. Analisando as provas constantes nos autos, bem como a jurisprudência aplicável ao caso em questão, verifico que assiste razão ao requerido pelos seguintes fundamentos: Foi ajuizada a presente ação em 23/08/2022, na qual a parte autora busca o pagamento dos valores previstos na apólice de seguro prestamista Nº da Proposta 00001234400000031301 (ID 86127013); PROPOSTA DE ADESÃO n. 344001949 (ID 86127016 - Pág. 2), cujo limite de pagamento no caso de morte era R$ 22.500,00, conforme a proposta acima. Conforme narrado na inicial pela parte autora, somente no dia 9 de julho que o avô dos requerentes, senhor RONALDO CANDEIRA, conseguiu enviar os documentos que a requerida solicitou (ID 80902761 - Pág. 3). Assim, houve considerável demora da parte autora em providenciar a documentação necessária aos trâmites administrativos de pagamento. Isso, porque VIVIANE faleceu em 18/04/2022 e somente em 09/07/2022 é que a documentação foi enviada à requerida (aproximadamente 03 meses). Durante esse período, não pode ser atribuída à requerida a responsabilidade pela demora na realização do pagamento. A requerida, por sua vez, realizou o pagamento integral do saldo devedor em 08/09/2022, antes, portanto, da citação e antes mesmo do despacho inicial por este juízo (ID 86127017). O objetivo do seguro prestamista é salvaguardar o regular cumprimento de uma obrigação financeira, na hipótese de ocorrência do sinistro, estando, desse modo, sempre vinculado, ao contrato originário da dívida garantida. No presente caso, a seguradora ré efetuou o pagamento da cobertura securitária, na quantia integral do saldo devedor, antes mesmo de ser citada no processo. Diante do pagamento integral da indenização (no valor do saldo devedor) e isso antes da citação e independente de qualquer atuação judicial, resta clara a inutilidade do presente feito, e consequente, ausência de interesse de agir da parte Requerente, o que impõe o indeferimento da inicial, por carência de ação. A parte autora recebeu o valor do seguro em 08/09/2022, antes da citação da requerida, e não informou nos autos. Resta, portanto prejudicado o pedido dada a perda do interesse de agir, devendo o feito ser extinto, sem a resolução do mérito, pois desatendido requisito de processamento regular da causa, qual seja, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil. Frise-se, não é possível resolver o mérito de uma ação, que sequer possui as condições de processabilidade. Desnecessário adentrar nas demais alegações ou pedidos (inclusive o pedido de danos morais), uma vez que restam prejudicadas em razão do acolhimento da preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. 3 – DISPOSITIVO: Diante o exposto, acolho a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC. Foi deferido o recolhimento das custas ao final (ID 84761992), decisão da qual não houve recurso por nenhuma das partes, estando preclusa. Ante a causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Após transitada em julgado, calculem-se e intimem-se o autor para recolhimento e 15 dias. Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerido, os quais fixo em 10% (dez%) do valor da causa, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC). Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, 4 de outubro de 2023., 05:24 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito