Ausência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRO
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 2.709,61
Órgão julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICIPIO DE PORTO VELHO
Autor
PREFEITURA DE PORTO VELHO
Terceiro
O MESMO
Terceiro
CICERO PESSOA REGO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEILA CRISTINA FERREIRA REGO
OAB/RO 1499·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
31/08/2023, 13:54
Juntada de certidão trânsito em julgado
30/08/2023, 14:14
Decorrido prazo de CICERO PESSOA REGO em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 03:12
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA FERREIRA REGO em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 03:11
Juntada de Petição de petição
23/08/2023, 13:21
Publicado SENTENÇA em 03/08/2023.
03/08/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
03/08/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: CICERO PESSOA REGO - ADVOGADO DO
EXECUTADO: LEILA CRISTINA FERREIRA REGO, OAB nº RO1499 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0021771-92.2007.8.22.0101
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal proposta por Município de Porto Velho em desfavor de CICERO PESSOA REGO, para recebimento de crédito(s) tributário(s) (IPTU / TRSD) descrito(s) na(s) CDA(s) n. 012103/2007 012104/2007 012105/2007 012106/2007 012107/2007, imóvel de inscrição imobiliária n. 03.02.072.0294.001. A exequente confirmou a quitação do débito principal e pugnou pela extinção processual. Custas processuais e honorários advocatícios pagos.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal nos termos do inciso II do art. 924 do CPC c/c art. 156, I do CTN. Havendo constrições, liberem-se. Em caso de penhora/restrição incidente sobre o imóvel de inscrição 03.02.072.0294.001, libere-se. À CPE: Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Em havendo renúncia expressa ao prazo recursal, certifique o imediato trânsito em julgado na data de publicação desta sentença. Compete ao Município providenciar a baixa administrativa das CDA’s retro indicadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 2 de agosto de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
03/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/08/2023, 18:54
Expedição de Outros documentos.
02/08/2023, 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
02/08/2023, 08:51
Juntada de Petição de petição
31/03/2023, 11:11
Juntada de Petição de petição
31/03/2023, 11:09
Conclusos para despacho
29/03/2023, 14:44
Decorrido prazo de CICERO PESSOA REGO em 28/03/2023 23:59.