Ausência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRO
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 427,80
Órgão julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICIPIO DE PORTO VELHO
Autor
PREFEITURA DE PORTO VELHO
Terceiro
O MESMO
Terceiro
COMERCIAL GODOY REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA
Reu
RAFAEL GODOY
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO LOPES COELHO
OAB/RO 678·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/10/2023, 12:12
Juntada de certidão trânsito em julgado
05/10/2023, 12:07
Juntada de Petição de petição
03/10/2023, 09:05
Expedição de Outros documentos.
03/08/2023, 13:34
Juntada de Petição de petição
03/08/2023, 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
03/08/2023, 00:38
Publicado SENTENÇA em 03/08/2023.
03/08/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: COMERCIAL GODOY REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA, RAFAEL GODOY - ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0088019-40.2007.8.22.0101 Vistos e examinados.
Trata-se de execução fiscal em face de Comercial Godoy Representação e Distribuição e corresponsável Rafael Godoy, referente a débito de IPTU do ano 2004 do imóvel inscrito sob o n. 03090320155001. Veio aos autos certidão de inteiro teor que comprova que o executado não é proprietário do bem desde 27/07/2003. No presente caso, a nulidade das CDAs é evidente, posto que inscrita em dívida ativa pessoa que não era parte passiva do tributo em comento. A Certidão de Inteiro Teor juntada aos autos comprova que, desde 2003, a alienação do imóvel por parte de Comercial Godoy foi devidamente levada a registro às margens da matrícula do imóvel, prova idônea de que desde então o bem regularmente deixou de constituir seu patrimônio, data essa anterior à expedição das CDAs e da propositura desta. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EX OFFICIO. LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS. Não cabe singelo redirecionamento da execução em desfavor de pessoa que não consta como sujeito passivo tributário da Certidão de Dívida Ativa e que, ao tempo da emissão, já era proprietária/possuidora do imóvel objeto de incidência do IPTU. Nulidade da CDA, por ilegitimidade passiva. Inviabilidade de substituição, por implicar modificação do sujeito passivo (súmula nº 392 do STJ). Hipótese em que a presente execução fiscal foi redirecionada em face de terceiro que adquiriu o imóvel, objeto de tributação, através de adjudicação judicial. No entanto, tal procedimento foi declarado nulo, porquanto o bem já havia sido objeto de penhora nos autos de ação trabalhista. Mudança de propriedade devidamente registrada na matrícula do imóvel. Inobservância da modificação da propriedade por parte da Fazenda Pública Municipal. Parte agravante que requer a liberação da verba eletronicamente constrita, diante de sua ilegitimidade para responder pelo crédito tributário. Matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo. Reconhecimento da nulidade. Execução fiscal extinta, ex officio. AGRAVO DE... INSTRUMENTO PROVIDO. EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO. (Agravo de Instrumento Nº 70080589328, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 29/05/2019). (TJ-RS - AI: 70080589328 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/06/2019) Nesse ponto, em que pese a presunção de veracidade dos dados insertos na CDA, não se desobriga o Fisco de proceder à apuração da exatidão dos fatos constantes em seus cadastros previamente à inscrição da dívida. Não é outro o entendimento que prevalece, inclusive do nosso e. Tribunal de Justiça, que ressalta a necessidade do Fisco proceder a novo lançamento em nome do atual proprietário: Apelação cível. Execução fiscal. IPTU. Substituição do polo passivo. Redirecionamento. Atual possuidor do imóvel. Impossibilidade. Necessidade de modificação da CDA. Recurso não provido. Não é possível a substituição do polo passivo da execução fiscal, a fim de redirecioná-la ao atual possuidor do imóvel, sem que antes haja a substituição da CDA, com novo lançamento por parte do fisco, em processo administrativo que assegure ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RO - Apelação APL 00149434720118220002 RO 0014943-47.2011.822.0002 (TJ-RO) Data de publicação: 03/06/2013) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-PROPRIETÁRIO. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) PARA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Execução ajuizada no ano de 2004, posteriormente ao registro da transferência da propriedade do imóvel sobre o qual incidem os débitos, junto ao 11º Oficio do Registro Geral de Imóveis, ocorrido no ano de 1988, motivo pelo qual a cobrança de IPTU e TCDL, referentes aos anos de 2000, 2001 e 2002, deve ser feita ao atual proprietário. Descabe o pedido subsidiário de prosseguimento do feito em face do ora apelado, diante da patente ilegitimidade do ex-proprietário para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Tampouco há de ser acolhido o pedido de alteração do polo passivo, para prosseguimento do feito em face do atual proprietário, haja vista poder a Fazenda Pública substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença nos embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, no entanto, a modificação do sujeito passivo da execução, consoante a Súmula nº 392 do STJ. Neste mesmo sentido, o entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (REsp. 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux). Recurso a que se nega seguimento, na forma do caput do art. 557, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 02036148520048190001 RJ 0203614-85.2004.8.19.0001, Relator: DES. DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 30/06/2015, VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 03/07/2015 17:38) Na hipótese, verifica-se a impossibilidade de redirecionamento da demanda ao novo proprietário sem a devida substituição da CDA, bem como a impossibilidade de procedê-lo para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária. O entendimento pacificado pela Súmula 392 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é de que, in verbis: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” Assim, prevalecendo a impossibilidade de redirecionamento da demanda ao novo proprietário ou a substituição da CDA, sem um novo lançamento, a teor da Súmula acima transcrita, latente a nulidade, e a extinção do feito é a medida que se impõe. Isto posto, à vista da evidente nulidade dos títulos, EXTINGO a presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, declarando a nulidade das CDAs e determinando o imediato arquivamento dos autos. Libere-se a penhora de ID 25885054. Transitada em julgado, arquivem-se. PRI. Porto Velho-RO, 2 de agosto de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
03/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/08/2023, 09:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
02/08/2023, 09:10
Conclusos para despacho
08/05/2023, 20:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
08/05/2023, 20:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 05/05/2023 23:59.