MonitóriaTransaçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 29.723,96
Órgão julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
IVANI ALMEIDA DE SOUZA
CPF
Autor
SHIRLEY SOUZA DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/09/2023, 10:30
Decorrido prazo de SHIRLEY SOUZA DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 00:10
Decorrido prazo de SHIRLEY SOUZA DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
04/08/2023, 03:25
Publicado SENTENÇA em 04/08/2023.
04/08/2023, 03:25
Juntada de Petição de petição
04/08/2023, 00:42
Juntada de Petição de petição
04/08/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: IVANI ALMEIDA DE SOUZA, CPF nº 81130252272 Advogado: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872 Parte
requerida: SHIRLEY SOUZA DOS SANTOS, CPF nº 69085056268 Advogado: SEM ADVOGADO(S) A parte autora requereu a extinção do feito, não tendo mais interesse em seu prosseguimento (ID 94116749) A parte demandada até o momento sequer foi citada, hipótese de incidência do § 4º do art. 485 do CPC. Isso posto, julgo extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem honorários advocatícios e sem custas finais, ante a disposição inserta no art. 8°, inciso III, Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO). Publique-se. Arquive-se de imediato. Rolim de Moura,, quinta-feira, 3 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] Processo n.: 7006354-97.2023.8.22.0010 Classe: Monitória Valor da ação: R$ 29.723,96 Parte
04/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/08/2023, 09:10
Extinto o processo por desistência
03/08/2023, 09:10
Conclusos para julgamento
03/08/2023, 07:47
Publicado DESPACHO em 03/08/2023.
03/08/2023, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
03/08/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: IVANI ALMEIDA DE SOUZA, CPF nº 81130252272 Advogado: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872 Parte
requerida: SHIRLEY SOUZA DOS SANTOS, CPF nº 69085056268 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
AUTOR: IVANI ALMEIDA DE SOUZA, CPF nº 81130252272, CASTELO BRANCO CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: SHIRLEY SOUZA DOS SANTOS, CPF nº 69085056268, RUA CRATO, - ATÉ 7104/7105 LAGOINHA - 76829-656 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7006354-97.2023.8.22.0010 Classe: Monitória Valor da ação: R$ 29.723,96 Parte
Vistos. Em que pese as argumentações expostas pela(s) parte(s) requerentes de que não possui(em) condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, não foram juntados aos autos documentos aptos para comprovar a alegada miserabilidade. Nesse sentido, ressalta-se que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a simples alegação de hipossuficiência. A parte solicitante deverá trazer elementos objetivos que amparem o deferimento do pleito, uma vez que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo que busca ser beneficiário da gratuidade da justiça, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. Para tanto, a parte solicitante deverá trazer aos autos elementos objetivos que amparem o deferimento do pleito, tais como extratos bancários, cópia da CTPS, rendimentos mensais, declaração de imposto de renda/isenção de imposto de renda atualizada, certidões negativas fornecidas pelo IDARON, DETRAN, CARTÓRIO DE IMÓVEIS, etc., ou seja, documentos que o(s) solicitante(s) entenda(m) necessários ao convencimento do Juízo. Salienta-se que deve o Juízo agir com máxima cautela para não conceder a justiça gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Seria irregular a concessão do benefício da gratuidade da justiça àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade). Dessa forma, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize(m) o recolhimento das custas iniciais ou, caso não possa(m) fazê-lo, em razão da alegada dificuldade financeira, que traga(m) aos autos elementos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para extinção. Havendo manifestação, façam conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 2 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito