Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CINTIA DE OLIVEIRA DA LUZ, RUA OITOCENTOS E VINTE E DOIS 6313 ALTO ALEGRE - 76985-278 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048A
EXECUTADO: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA, AVENIDA JOÃO DEMETRIO SCHUASTZ 4520 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-658 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7007420-03.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 27/07/2023
Vistos. Custas iniciais recolhidas parcialmente. Intime-se a exequente para complementar as custas, no prazo de 15 dias, pois o rito da execução não prevê a designação de audiência de conciliação que justifique o adiamento de tal parcela. Em observância ao art. 10 do CPC, manifeste-se a autora quanto à falta de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita, porquanto ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, fundamentada no contrato anexo ao Id 93851186, nominado DECLARAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E ACORDO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, pelo qual, ao que parece, as partes realizam a divisão do patrimônio deixado por algum ente comum falecido, e no qual preveem a divisão em cotas de alguns imóveis, móveis e seus respectivos frutos. Na inicial a autora não esclarece se há inventário aberto, porém consta no Id 93851189 uma minuta de acordo que indica o número de 3 processos judiciais em trâmite nesta Comarca. Em consulta realizada pela assessoria do juízo através do PJE, observou-se que dentre os referidos processo há 2 inventários que estão pendentes de julgamento, o que leva a crer que os bens arrolados no título a ser executado ainda não foram partilhados pelos juízos do inventários. Além disso, na exordial a autora relata que um bem imóvel está alugado e a executada, administradora dos bens, não está repassando o aluguel, mas que, por não ter acesso ao contrato, fez uma estimativa do valor, incluindo tal crédito na execução, o que não tem razão de ser, já que falta o requisito da certeza do crédito. Ainda, afirma que a executada teria ficado com alguns bens que se encontram em condomínio, portanto está executado o valor que corresponderia à sua cota. De igual modo, não há fundamento legal para tanto, porque não há certeza acerca da manifestação de vontade da executada em adquirir a cota parte da exequente, e supostamente os bens sequer foram partilhados no inventário, logo não é possível exigir direitos sobre a venda antecipada de bens específicos do herdeiro, o que somente é permitido recair sobre os direitos que o herdeiro possui em relação à integralidade do espólio. Concedo o prazo de 15 dias. Vilhena,RO, 2 de agosto de 2023 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito