Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLAVIA BRAGA, ANGELO GAJARDONE 1723 CENTRO - 78250-000 - PONTES E LACERDA - MATO GROSSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KATIA SABRINA SANTIAGO GUIMARAES, OAB nº MT15620O
EXECUTADOS: ELIANE PALERMO RUFINO COELHO, JOSE MARTINS MONTEIRO 1834 CENTRO - 78250-000 - PONTES E LACERDA - MATO GROSSO, ALESSANDRO VIEIRA COELHO, JOSE MARTINS MONTEIRO 1834 CENTRO - 78250-000 - PONTES E LACERDA - MATO GROSSO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7007484-13.2023.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 29/07/2023 Valor da causa: R$ 428.157,94
Vistos. FLAVIA BRAGA ajuizou a presente execução de título extrajudicial fundamentada em contrato de compra e venda de imóvel situado nesta cidade e alegou que as partes elegeram a Comarca de Vilhena como foro para dirimir qualquer questão relativa ao contrato. Aduziu que a Comarca de Vilhena é o foro de eleição do contrato. Pretende o despejo dos réus sob o argumento de que eles detêm a posse injusta do imóvel, todavia não pugnou pela rescisão do contrato, ou seja, além de pretender que eles paguem o valor do negócio jurídico, com atualização e multa, totalizando R$ 428.157,95, também quer ser restituída na posse do bem. No despacho inicial do Id 94100244 foi determinado que a autora comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, bem como para que apresentasse emenda à inicial, pois foi verificado que a Comarca de foro de eleição é Pontes e Lacerda/MT, conforme se observa na cláusula décima do contrato anexo ao Id 93965619, mesma cidade em que residem a autora e os réus, e que a ação de interpelação judicial manejada pela autora correu naquela Comarca (Id 93965620). Além disso, a autora deveria se manifestar quanto aos pedidos apresentados na inicial, sobretudo porque não pugnou pela rescisão do contrato, mas, sim, pela condenação dos réus a pagar o valor, o que é contraditório com o pedido de restituição do bem.. O prazo concedido para a emenda transcorreu in albis. DECIDO. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, a parte requerente, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo sem dar andamento ao feito cumprindo a decisão de emenda. Desta forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil/2015. Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, I do mesmo Código. Sem custas e honorários. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 4 de setembro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito