Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado
Apelado: Waldiro Teobaldo Grabner Advogada: Elaine Cunha Saad Abdulnur (OAB/RO 5073) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) - SUST. ORAL Advogada: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogada: Cristiane da Silva Lima Reis (OAB/RO 1569) Advogado: José Roberto Wandembrock Filho (OAB/RO 5063) Advogado: Tiago Henrique Muniz Rocha (OAB/RO 7201) Advogado: Luiz Alberto Conti Filho (OAB/RO 7716) Advogada: Patrícia Muniz Rocha (OAB/RO 7536) Advogado: Aloísio Santos Muniz (OAB/RO 8096)
Apelado: Fernando Rodrigues da Silva Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141)
Apelado: João Henrique Lima Advogada: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Apelado: Herbert Rodrigues Lopes
Apelado: Sebastião Ferreira dos Santos Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 24/08/2022 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. VENCIDO O DES. HIRAM SOUZA MARQUES E O DES. DANIEL LAGOS. JULGADO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.” EMENTA Apelação. Execução Fiscal. Cancelamento administrativo da CDA. Prescrição. Acórdão. Corte de Contas. Fixação de honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Não cabimento. Dupla penalização. Recurso provido. 1. Nos casos de extinção do processo em decorrência da configuração de prescrição, foi o devedor que deu causa à instauração da execução, pois o débito não foi pago espontaneamente, ensejando a propositura de ação executiva. 2. In casu, a CDA, oriunda de acórdão do Tribunal de Contas, foi cancelada, sendo noticiado pelo próprio exequente ao juízo executivo, antes mesmo de decisão de primeira instância, o arbitramento de honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, implicaria em dupla punição, isto é, além da não satisfação do crédito exequendo, haveria imposição do pagamento da verba honorária. Precedente do TJRO. 3. Recurso provido.
Notificação - 0087350-93.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 0087350-93.2007.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis