Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7039315-26.2020.8.22.0001.
AUTOR: DELCIMAR SILVA DE ALMEIDA - RO9085-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. Sustenta a parte autora que em 22 de abril de 2020, ao chegar em seu plantão diurno, direcionou-se a sala para pegar os EPI’S, que para sua surpresa havia acabado e a reposição só ocorreria pelo período da tarde. Assim fora obrigada pela sua chefia imediata a iniciar seu trabalho sem a devida proteção individual, tendo contato com pacientes acometidos pela COVID-19, causando-lhe transtornos suficientes a justificar o recebimento de indenização por danos morais. A sentença foi julgada improcedente. Irresignada a parte autora recorre pelo reconhecimento dos danos morais sofridos. Pois bem, da análise dos autos e pelo conjunto probatório encartado nos autos, entendo que a improcedência dos pedidos deve ser mantida pelas razões expostas a seguir. O cerne da questão reside no fato da parte autora ter trabalhado com exposição ao vírus da COVID 19 por ordem de sua chefia imediata, mesmo sem o uso de equipamento adequado para atendimento. Assim, depreende-se dos autos que não restou comprovado que a servidora exerceu suas atividades em contato com pessoas comprovadamente positivadas para o vírus, isto porque na própria ficha de atendimento, os status dos pacientes constavam como aguardando, não havendo confirmação de exame positivado. Destarte, anexa requisição de teste RT-PCR, no entanto não junta resultado para comprovar sua contaminação, ainda que juntasse não comprovaria que a contaminação ocorreu dentro do ambiente de trabalho. É importante ressaltar que constam nos autos que a parte autora foi designada no dia do ocorrido, a trabalhar do lado de fora, como circulante, e que foram fornecidas máscaras cirúrgicas N95, toca, avental impermeável, e oferecido capote cirúrgico. Quanto ao assédio alegado, não restou comprovado nos autos que a parte autora recebeu ordem da sua chefia imediata para trabalhar sem os equipamentos de proteção individual, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I do CPC. Repita-se, a análise do conjunto probatório dos autos não permite afirmar que os supostos acontecimentos afetaram a imagem e a honra do autor. Para configuração da culpa ensejadora da reparação do dano, necessária se faz a presença de três requisitos: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano, além do nexo causal entre o ato e o evento danoso. Aborrecimentos no trabalho não podem ser considerados como assédio moral e nem autorizam o pagamento da indenização. O assédio moral no trabalho configura-se por meio de ameaças, amedrontamento, ironias, humilhações públicas e privadas, comportamentos vexatórios, sarcasmos, trocadilhos, etc, o que também pode ser constatado em atitudes de abuso de direito do empregador ao exercer seu poder diretivo e disciplinar, em nítida degradação das condições de trabalho. Nada disso se evidenciou, tendo em vista a insuficiência de provas de que foi obrigada a trabalhar com condições adversas pela sua chefia imediata. Dos laudos apresentados não há comprovação de que o fato ocorrido tenha de maneira isolada agravado o quadro clínico da parte autora, sendo associado inclusive com o período pandêmico e demais intercorrências. Desta forma, entendo que o pleito indenizatório é improcedente, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 10/12/2021 11:17:03 Data julgamento: 09/10/2023 Polo Ativo: HELEN CRISTINA BARBOSA DE SA Advogado do(a)
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença inalterada. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço na forma do art. 55 da lei 9.099/95, ressalva a gratuidade processual. É como voto. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para origem. EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSÉDIO MORAL. ORDEM DE CHEFIA IMEDIATA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO COM PACIENTE POSITIVADO PARA COVID-19. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA - Não caracteriza assédio moral eventuais conflitos entre servidor e superior hierárquicos. - O assédio moral no trabalho configura-se por meio de ameaças, amedrontamento, ironias, humilhações públicas e privadas, comportamentos vexatórios, sarcasmos, trocadilhos e outras atitudes similares e pode também ser evidenciado por atitudes de abuso de direito do empregador ao exercer seu poder diretivo e disciplinar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 04 de Outubro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR