Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 68.428,14
Órgão julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de certidão
18/09/2025, 18:48
Arquivado Definitivamente
02/06/2025, 07:40
Juntada de certidão
02/06/2025, 07:39
Juntada de certidão
02/06/2025, 07:38
Juntada de certidão trânsito em julgado
02/06/2025, 07:28
Decorrido prazo de RENAN CHERLLES DE SENA GONCALVES em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 01:30
Decorrido prazo de ERICA FIUZA DA SILVA DE SENA em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/04/2025, 00:03
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/04/2025.
17/04/2025, 00:03
Expedição de Outros documentos.
16/04/2025, 07:20
Decorrido prazo de ERICA FIUZA DA SILVA DE SENA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 02:23
Decorrido prazo de RENAN CHERLLES DE SENA GONCALVES em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 01:29
Juntada de Petição de petição
27/03/2025, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/03/2025, 01:04
Publicado SENTENÇA em 27/03/2025.
27/03/2025, 01:04
Documentos
SENTENÇA
•26/03/2025, 12:29
DECISÃO
•08/01/2025, 09:32
Decorrido prazo de RENAN CHERLLES DE SENA GONCALVES em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 01:30
Decorrido prazo de ERICA FIUZA DA SILVA DE SENA em 15/05/2025 23:59.
16/05/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/04/2025, 00:03
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/04/2025.
17/04/2025, 00:03
Expedição de Outros documentos.
16/04/2025, 07:20
Decorrido prazo de ERICA FIUZA DA SILVA DE SENA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 02:23
Decorrido prazo de RENAN CHERLLES DE SENA GONCALVES em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 01:29
Juntada de Petição de petição
27/03/2025, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/03/2025, 01:04
Publicado SENTENÇA em 27/03/2025.
27/03/2025, 01:04
Expedição de Outros documentos.
26/03/2025, 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
26/03/2025, 12:29
Homologada a Transação
26/03/2025, 12:29
Determinado o arquivamento definitivo
26/03/2025, 12:29
Conclusos para julgamento
11/03/2025, 17:45
Juntada de Petição de petição
05/03/2025, 13:43
Decorrido prazo de ERICA FIUZA DA SILVA DE SENA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 03:47
Decorrido prazo de RENAN CHERLLES DE SENA GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 02:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
24/01/2025, 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/01/2025, 00:25
Publicado DECISÃO em 09/01/2025.
09/01/2025, 00:25
Juntada de Petição de petição
08/01/2025, 09:54
Expedição de Outros documentos.
08/01/2025, 09:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
08/01/2025, 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
08/01/2025, 09:32
Conclusos para decisão
12/12/2024, 18:28
Decorrido prazo de ERICA FIUZA DA SILVA DE SENA em 09/12/2024 23:59.
10/12/2024, 00:33
Decorrido prazo de RENAN CHERLLES DE SENA GONCALVES em 09/12/2024 23:59.
10/12/2024, 00:33
Juntada de Petição de petição
02/12/2024, 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
13/11/2024, 01:20
Publicado DECISÃO em 13/11/2024.
13/11/2024, 01:20
Expedição de Outros documentos.
12/11/2024, 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
12/11/2024, 13:44
Conclusos para despacho
11/11/2024, 07:09
Processo Desarquivado
08/11/2024, 09:07
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
07/11/2024, 14:34
Decorrido prazo de ERICA FIUZA DA SILVA DE SENA em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 11:42
Decorrido prazo de ERICA FIUZA DA SILVA DE SENA em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 10:14
Decorrido prazo de RENAN CHERLLES DE SENA GONCALVES em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 10:03
Decorrido prazo de RENAN CHERLLES DE SENA GONCALVES em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 08:52
Arquivado Definitivamente
28/09/2023, 09:19
Juntada de certidão trânsito em julgado
28/09/2023, 09:18
Decorrido prazo de RENAN CHERLLES DE SENA GONCALVES em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 00:02
Decorrido prazo de ERICA FIUZA DA SILVA DE SENA em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 00:01
Juntada de Petição de petição
26/09/2023, 18:12
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2023.
25/09/2023, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
25/09/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
SENTENÇA
Processo: 7003174-46.2023.8.22.0019.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009
EXECUTADOS: RENAN CHERLLES DE SENA GONCALVES, ERICA FIUZA DA SILVA DE SENA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que as partes entabularam acordo extrajudicial e pugnam por sua homologação. DECIDO. As partes estão bem representadas, o objeto é lícito e o direito transigível, de modo que é cabível a homologação do acordo formalizado. Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO ao ID. 96471980, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e SUSPENDO O FEITO por 6 meses, prazo para o cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil. Sem custas, art. 8, inc. III da Lei Estadual n°3.896/2016. Aguarde-se em cartório. P.R.I Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, CPC). Certifique-se acerca de eventuais pendências. Nada pendente, arquive-se. Expeça-se o necessário. Machadinho D'Oeste/RO, 22 de setembro de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/09/2023, 12:59
Homologada a Transação
22/09/2023, 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
22/09/2023, 10:53
Conclusos para julgamento
22/09/2023, 08:51
Juntada de Petição de petição
21/09/2023, 15:22
Mandado devolvido sorteio
04/09/2023, 20:45
Decorrido prazo de RENAN CHERLLES DE SENA GONCALVES em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 03:18
Decorrido prazo de ERICA FIUZA DA SILVA DE SENA em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 03:15
Juntada de Petição de petição
15/08/2023, 09:09
Juntada de Petição de petição
09/08/2023, 18:52
Juntada de Petição de petição
04/08/2023, 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/08/2023, 13:03
Expedição de Mandado.
03/08/2023, 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
03/08/2023, 01:27
Publicado DESPACHO em 03/08/2023.
03/08/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo
DESPACHO
Processo: 7003174-46.2023.8.22.0019.
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado: ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009
Executado: RENAN CHERLLES DE SENA GONCALVES, ERICA FIUZA DA SILVA DE SENA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXECUTADOS: RENAN CHERLLES DE SENA GONCALVES, CPF nº 90229703291, RUA JOSÉ DE ANCHIETA MEDEIROS 2894 GREEN VILLE - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ERICA FIUZA DA SILVA DE SENA, CPF nº 00466100221, RUA JOSÉ DE ANCHIETA MEDEIRO 2894 GREEN VILLE - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA 1 - SCC/TJRO - Endereço eletrônico: https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Distribuição: 1 de agosto de 2023 às 18:53.
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI move em face de RENAN CHERLLES DE SENA GONCALVES, ERICA FIUZA DA SILVA DE SENA, ambos qualificados nos Autos em epígrafe, 1 - Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03 (três) dias (CPC, 829), efetuar(em) o pagamento do valor de R$ 68.428,14 atualizados até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora. 2 - Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, advertindo a(às) parte(s) executada(s) de que, no caso de INTEGAL PAGAMENTO, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º) e ficará isento das custas processuais finais, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei 3.896/2016. 3 - Caso sejam localizados bens no Ato da Citação, ou eventualmente indicados na Inicial, proceda-se com o arresto/penhora nos moldes do art. 830 do CPC. 3.1 - Caso necessário, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a Citação por Hora Certa. 4 - Independentemente de garantia do juízo, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) opor embargos no prazo de 15 dias, de acordo com o que prevê o art. 915, do CPC. 5 - Do mesmo modo, cientifique(m)-se a(s) parte(s) executada(s) sobre os benefícios do art. 916, do CPC, que assim dispõe: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. (...) § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos." 6 - Após o decurso do prazo para pagamento, cumpram-se as providências a seguir: 6.1 - Não havendo pagamento no prazo, e não encontrados bens penhoráveis, tendo em vista a ordem de preferência legal, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do interesse na realização de diligências, junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 6.2 - Caso a parte Exequente tenha interesse nas providências indicadas no "Item - 6.1", OBRIGATORIAMENTE, deverá ser feita a juntada dos comprovantes de recolhimento das Taxas respectivas, previstas no Sistema de Controle de Custas do TJRO1, sob o Código 1007, uma para cada diligência, independente de nova intimação, de modo a evitar a prática de intimações desnecessárias pela CPE. 7 - Em seguida, venham os Autos conclusos, se for o caso, para pasta "JUD's". No cumprimento da ordem, caso realizado por Oficial de Justiça, este deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SIRVA O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA/MANDADO Machadinho D´Oeste/RO, 2 de agosto de 2023. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste/RO