Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003900-85.2013.8.22.0021.
Classe: Inquérito Policial Assunto: Calúnia, Calúnia ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA INDICIADO: VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA.RO INDICIADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, chamo o feito a ordem, Revogo o despacho de Id. 94114161.
Trata-se de inquérito para apurar a prática dos delitos previstos no art. 138 c/c art. 141, II e III, ambos do Código Penal, praticado, em tese, por VALDECIR FERNANDES DE SOUZA, GERSON DE SOUZA LIMA, VIVALDO JESUS DE DEUS E TADEU MOREIRA DE FREITAS, em face de JOÃO GABRIEL PERES CONSALTER. O Ministério Público apresentou manifestação pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente declaração da extinção da punibilidade dos investigados (Id. 94081085). É o necessário. Decido. Razão assiste ao douto Promotor de Justiça desta comarca, haja vista que por inteligência do instituto prescricional previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, decorrera o prazo para o exercício estatal da pretensão punitiva. A conduta imputada ao acusado possui pena máxima em abstrato de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, logo, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal ocorreria após transcorrido o lapso temporal de 8 (oito) anos. Nessa perspectiva, constata-se que o lapso transcorrido entre a data do fato e a data de hoje, decorreu-se o interregno de mais de 8 (oito) anos. Posto isto, com fundamento nos artigos 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDECIR FERNANDES DE SOUZA, GERSON DE SOUZA LIMA, VIVALDO JESUS DE DEUS E TADEU MOREIRA DE FREITAS, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 109, inciso IV, do Código Penal. Transitada em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica, proceda-se as formalidades necessárias, após, não havendo pendências, arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Buritis/RO, quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia,, - ATÉ 4366 - LADO PAR - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA INDICIADO: VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA.RO, CPF nº DESCONHECIDO