Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
DECISÃO
Processo: 7048084-18.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: JOANA CASTRO DANTAS REQUERENTE SEM ADVOGADO(S)
REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Decisão A parte exequente ingressou com o processo 7004588-75.2019.8.22.0001 alegando: necessidade de realização do procedimento cirúrgico colecistectomia pela Rede Pública Estadua de Saúde de forma imediata; é possuidora de Calculose Biliar, CID K.80.2, sendo que em decorrência de diversas forma de tratamento, os quais não tiveram eficácia, apenas progredindo sua patologia, foi indicada necessidade de realização de cirurgia com URGÊNCIA de colecistectomia; apesar de ter buscado a Rede Pública de Saúde para realização do procedimento cirúrgico, até o presente momento nada foi feito, colocando em risco sua saúde e sua vida, justificando a interposição da presente ação. O processo foi julgado em 27/06/2019, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: "(...) julga-se procedente o pedido da demandante, para determinar ao Estado de Rondônia que, dentro da prioridade dos demais pacientes que encontram-se aguardando mesma cirurgia em estado de URGÊNCIA, providencia a cirúrgico colecistectomia à Joana Castro Dantas, conforme prescrição médica, em um prazo de até 3 meses. (...)". Ocorre que até hoje a cirurgia não foi realizada. Agora a autora inicia este Cumprimento de Sentença. Na inicial consta foto de um laudo da Dra. Rhuana Ximenez, do dia 03/06/2023 (FALTA PARTE AUTORA JUNTAR ESSE LAUDO), confirmando a necessidade atual da cirurgia. DECIDO. Como existe uma sentença que fixou a obrigação de fazer ao Estado a ser cumprida em três meses a contar de junho de 2019, como esse prazo já passou, como estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência neste cumprimento de sentença (para o caso de alguém alegar que não houve o trânsito em julgado, já que o processo está em grau de recurso), para evitar dano de difícil reparação (cirurgia era para ser feita em 2019),
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar INTIME-SE o Estado de Rondônia para, no prazo de 10 (dez) dias: a) fixar data para avaliação da autora (poderá ser para avaliar se não há mais necessidade da cirurgia) e informar a data provável de sua cirurgia (colecistectomia), conforme determinado na sentença; e, b) avaliar os orçamentos apresentados pela parte autora, para realização da cirurgia na rede privada, apontando eventual excesso de valores. Havendo indicação de data para avaliação da autora, intime-a pessoalmente ou pela Defensoria com urgência. Caso não seja cumprida a obrigação do item 7, venham conclusos para eventual sequestro de valores e repasse ao Hospital Particular, visando a realização do procedimento cirúrgico na rede privada. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 2 de agosto de 2023. Audarzean Santana da Silva Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho