Indenização do PrejuízoTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJRO
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 8.400,00
Órgão julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Partes do Processo
ADRIANO MEDEIROS FLORES
CPF
Autor
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/09/2023, 10:53
Juntada de certidão trânsito em julgado
15/09/2023, 10:52
PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
CINTURAO AGRICOLA
Terceiro
RONDONIA
Terceiro
SEFAZ OU SIFIN
Terceiro
FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
ESTADO DE RONDONIA
CNPJ
Reu
Decorrido prazo de LUCAS VENDRUSCULO em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 03:18
Decorrido prazo de ADRIANO MEDEIROS FLORES em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 03:18
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 00:12
Expedição de Outros documentos.
03/08/2023, 08:41
Publicado SENTENÇA em 03/08/2023.
03/08/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
03/08/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANO MEDEIROS FLORES, RUA PRESIDENTE MÉDICI 2166, - DE 1749/1750 A 2199/2200 JARDIM CLODOALDO - 76963-620 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666
REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 c/c art. 27 da Lei n. 12. 153, de 22 de dezembro de 2009.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7003488-28.2023.8.22.0007 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADRIANO MEDEIROS FLORES em face do ESTADO DE RONDÔNIA, visando a condenação deste ao pagamento de indenização por exposição obrigatória ao covid-19, conforme Lei Lei 4.782, de 27 de maio de 2020. A parte autora sustenta que desenvolveu atividades laborais na função de agente de segurança, sob matrícula 300094173 e vinculada à SEJUS - Secretaria da Justiça, razão pela qual afirma ter direito ao recebimento da verba indenizatória concedida aos servidores dos serviços essenciais que estiveram em exercício na área da Saúde e Segurança Publica do Estado de Rondônia, (Lei 4.782, de 27 de maio de 2020) durante a pandemia provocada pelo coronavírus. Explica, por oportuno, que faria jus à percepção da indenização referente aos seguintes períodos: 06/2020 a 12/2020, 01/2021 a 12/2021 e 01/2022 a 09/2021. Isso porque, segundo a parte demandante, no exercício de sua função estava exposta ao vírus. Citado, o Estado juntou contestação ( 91706396 ), trazendo, em suma, as seguintes teses: a) não cabimento da indenização àqueles que não exercem serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização; b) impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir em questões de ordem administrativa; e c) ausência de dever do Estado ao pagamento da indenização pleiteada, considerando o teor da Súmula Vinculante nº 37. Do julgamento antecipado do mérito do processo (art. 355, I, CPC) O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que a documentação juntada pelas partes é suficiente para a resolução da controvérsia. Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento. O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Do Mérito O ponto crucial da controvérsia reside em verificar se a parte autora faz jus à indenização prevista na Lei Estadual 4.782/2020 durante o período declarado na exordial. De início, impende pontuar que é incontroverso nos autos que a parte autora atuou como agente de segurança socioeducativo durante o período da pandemia e ao longo da vigência do Decreto nº 24.887, de 20 de março de 2020, cujo teor decretou o Estado de Calamidade Pública no âmbito do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus). Insta sublinhar que a Lei Estadual nº 4.782/2020 criou indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus – COVID-19, cujos beneficiários seriam aqueles que atuassem nos serviços públicos essenciais, especificamente em exercício na área da Saúde e Segurança Pública do Estado de Rondônia, pelo prazo que perdurasse o estado de Calamidade Pública). Confira-se o teor da referida legislação: Art. 1º. Fica criada a indenização por exposição obrigatória ao novo Corona vírus - COVID19, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em virtude do ônus, risco e das despesas extras decorrentes do emprego nas atividades essenciais ao combate à pandemia, a qual será paga aos profissionais que estejam em efetivo exercício na área da Saúde e Segurança Pública, pelo prazo que perdurar o estado de Calamidade previsto no Decreto Estadual n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Corona vírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020”. § 1°. A indenização de que trata o caput será paga aos servidores em efetivo exercício na área da saúde que estejam lotados nas unidades de saúde e nos setores administrativos, exceto àqueles que estejam em serviço de Home Office, afastados ou por qualquer outro motivo que impeçam suas atividades. § 2°. O pagamento da indenização de que trata o caput aos servidores e militares da segurança pública será efetuado àqueles que tenham exercido suas atividades no mínimo 4 (quatro) vezes no mês, em escalas de plantão de serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização, excetuando-se aos que estejam em Home Office, atividades internas e administrativas ou afastados por qualquer motivo que os impeçam suas atividades. § 3º. A indenização será concedida aos servidores públicos de saúde e da segurança pública afastados de suas atividades por motivo de contaminação do novo coronavírus (COVID-19) durante o desempenho de suas funções. Art. 2°. A Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, definirá instruções para o fiel cumprimento desta Lei, nas quais constarão os procedimentos de inclusão, pagamento e o controle das indenizações. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (DOE n. 100 de 27/05/2020) Convém destacar ainda que o referido estado de calamidade cessou tão somente em 12 de janeiro de 2023, por força da publicação do Decreto nº 27.843. É o que se extrai do art. 1º do referido decreto: " Art. 1°Fica revogado o Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020”. Insta sublinhar que, a teor do art. 144, §7º, da CF/88, cumpre à legislação tratar sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de segurança pública, senão vejamos: “A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”. Ainda de acordo com o referido dispositivo, integram a segurança pública os seguintes órgãos: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. Consoante §5º-A do art. 144, " § 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais". Faz-se mister destacar ainda que o art. 144, § 5º, da Constituição Federal, prevê que “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil”. Por sua vez, o §4º do supracitado artigo dispõe que " às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”. A polícia penal, noutro giro, é integrada por agentes penitenciários, cujas responsabilidade consiste, em suma, na garantia dos estabelecimentos prisionais, incluindo escolta de presos. Na situação em espeque, a parte autora pretende receber indenização conferida pela Lei Estadual 4.782/2020 aos servidores e militares da segurança pública os quais tenham exercido suas atividades no mínimo 4 (quatro) vezes no mês, em escalas de plantão de serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização. Apesar de não se olvidar que a função exercida pela parte autora se enquadra como atividade de segurança pública, não há como verificar que esta preenche o requisito legal atinente à natureza do trabalho exigido pela legislação estadual que instituiu a verba indenizatória. Ora, o fato de trabalhar com vistas a garantir a segurança de estabelecimento prisional ou equiparado não implica dizer que atua em serviço ostensivo, de cunho investigativo ou fiscalizatório, diferentemente do que ocorre no caso de policiais civis e militares. Somado a isso, o Tribunal de Justiça já se pronunciou, nos autos do mandado de segurança nº 0807264-51.2020.8.22.0000, conforme apontado pela defesa, no sentido de que " a polícia penal, apesar de ser tida como de serviço essencial do Estado, para além de não atuar no combate à pandemia, não desempenha atividade de caráter ostensivo, investigativo ou de fiscalização". Tanto que, por ocasião do julgamento do writ, a referida Corte denegou a ordem pretendida, justamente sob o argumento de que não estariam preenchidos os requisitos legais para a percepção da indenização buscada. No mais, é defeso ao Poder Judiciário aumentar verba de servidores públicos, que exercem carreiras distintas e com naturezas igualmente diferentes, com fulcro no princípio da isonomia, independentemente da natureza dessa verba (indenizatória ou remuneratória). Em agindo de forma diversa, este Juízo, que não detém função legislativa, estaria violando o disposto na Súmula Vinculante 37-STF, cujo teor dispõe que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Relembro ainda que a remuneração dos servidores está vinculada diretamente ao princípio da reserva legal, que também possui assento constitucional, a saber: " Art 37 (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;". Nesse passo, não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e ampliar norma que não abarca determinado servidor ou cargo, ainda que, em tese, tal conduta parecesse razoável à luz do princípio da isonomia. Ademais, a atuação da Administração Pública está restringida pela necessidade de haver recursos orçamentários para o pagamento de seus servidores, sendo certo que necessariamente deve haver prévia dotação orçamentária e autorização legal para tanto. Logo, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na discricionariedade legislativa e executiva, equiparando verbas de servidores, ainda que se caráter indenizatório, sob pena de violar também o princípio da separação dos poderes. Com efeito, não estando a parte autora enquadrada nas disposições previstas na Lei Estadual nº 4.782/202, que autoriza o pagamento de indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus – COVID-19, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de rejeitar o pedido de indenização formulado pela parte autora em face do Estado de Rondônia. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Porto Velho, 2 de agosto de 2023. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) Substituta
03/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/08/2023, 19:47
Julgado improcedente o pedido
02/08/2023, 19:47
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 12/07/2023 23:59.
31/07/2023, 12:22
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 12/07/2023 23:59.
28/07/2023, 15:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 12/07/2023 23:59.
25/07/2023, 14:14
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 12/07/2023 23:59.