Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
SENTENÇA
Processo: 7014104-80.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTE: MARCOS ORELIO PONTES Advogado do
Requerente: ADVOGADO DO
REQUERENTE: BRUNA VITÓRIA RAUTA FREITAS BARBOSA SCRUPAK, OAB nº RO11725 Requerido/Executado:
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Considerando que se trata de matéria estritamente de direito, entendendo ser desnecessária a dilação probatória, estando o processo pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, não havendo preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito propriamente dito.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Trata-se de causa em que a parte requerente pleiteia o reconhecimento da decadência do direito de punir do órgão de trânsito, considerando que a notificação da autuação da penalidade de suspensão do direito de dirigir teria ocorrido depois de decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da instauração do processo para aplicação da aludida penalidade, em 18/12/2019. Pois bem. A Lei 14.071/2020 (que entrou em vigor em 12/04/2021) alterou o art. 261, do CTB, estabelecendo que: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. E, regulamentando essa disposição legal, a Resolução CONTRAN nº 844, de 09/04/21, alterou a Resolução CONTRAN nº 723, de 6 de fevereiro de 2018, dispôs sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos arts. 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como sobre o curso preventivo de reciclagem, quanto à eficácia temporal das inovações trazidas: "Art. 3º..." "I - sempre que o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:" "a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;" "b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;" "c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação." (...) "§ 2º Para as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, aplicam-se os limites de pontos previstos no inciso I nos casos de processos:" "I - ainda não instaurados; ou" "II - instaurados, cuja instância administrativa ainda não tenha sido encerrada, nos termos do art. 290 do CTB." Como se nota, para os procedimentos ainda não findos, a própria Resolução previu a incidência da nova norma. Por outro lado, os processos de suspensão do direito de dirigir CONCLUÍDOS durante a vigência da redação anterior do Código de Trânsito Brasileiro são considerados atos jurídicos perfeitos e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) diz em seu artigo 6º que “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” No caso dos autos, há notícia de que o julgamento do procedimento administrativo instaurado ocorreu em 26/10/2022, conforme consta na Decisão 60/2022 (ID 88109955), sendo expedida a notificação de penalidade em 27/10/2022 (ID 88109197 - Pág. 1). Portanto, encerrado o processo administrativo em período posterior a 12/04/2021 (data de vigência da lei), afigura-se viável a aplicação das disposições trazidas pela Lei nº 14.229/21 (prazo decadencial para expedição das notificações das penalidades: 180 dias - quando não houver interposição de defesa prévia - ou 360 dias - quando houver interposição de defesa prévia). Nesse sentido: Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: (…) III - suspensão do direito de dirigir; Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (…) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) Assim, considerando que a conclusão do processo administrativo se deu em 26/10/2022, bem como as disposições do §6º do art. 282 do CTB, verifico que a notificação de penalidade expedida em 27/10/2022 observou o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, motivo pelo qual não há se falar no reconhecimento da decadência. Frente ao exposto, REJEITO o pedido inicial, julgando extinto o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Porto Velho, quinta-feira, 3 de agosto de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho