Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JACKSON PALACIO DE OLIVEIRA, AVENIDA MINAS GERAIS 1708 JARDIM DAS PRIMAVERAS - 78250-000 - PONTES E LACERDA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAMELA MORINIGO DE SOUZA, OAB nº MT21802, RAMAO WILSON JUNIOR, OAB nº MT11702O
EXECUTADO: ADEMILSON SIQUEIRA BRITO, RUA 8501 ESTRADA 5, COORDENADAS -12.738610, -60.081324 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 9.275,47 S E N T E N Ç A Da Gratuidade
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004982-38.2022.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Defiro a gratuidade ao executado, porquanto o fato de ser produtor rural não infirma sua pobreza, com renda mensal de aproximadamente um salário-mínimo, o que se revela inclusive por ser assistido pela Defensoria Pública, que também exerce criteriosa triagem da capacidade de seus assistidos. Do cabimento e do julgamento antecipado da exceção de pré-executividade (Ou objeção de não executividade) Ao contrário do que arguiu o exequente, a tese do executado filia-se ao entendimento consagrado pelo cabimento da medida adotada, porquanto arguida matéria acerca da regularidade formal do título exequendo, a ser aferida sem maior dilação probatória. Neste contexto, indefiro a produção de prova oral porquanto não se discute a dívida em si ou eventual relação entre o executado (suposto emissor do cheque), do beneficiário, endossante ou portador derradeiro, mas sim a ausência de requisitos formais a retirar a força executiva do cheque, nada obstante possa, em tese, subsistir dívida que se tenha originado de eventual negócio subjacente. Conforme alegado pelo executado, o cheque foi devolvido pela alínea 22, que representa divergência ou insuficiência de assinatura, o que retira a higidez do título executivo, causando nulidade da execução porque o “I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;” (cpc, art. 803,I). Nesse sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO – Cheque devolvido pela alínea 22 – Divergência de assinatura – Ausência de título hábil para embasar a execução – Assinatura válida é requisito para a atribuição de força executiva do cheque – Crédito que pode ser cobrado por meio de ação de conhecimento - Execução extinta – Sentença de procedência dos embargos mantida – Recurso improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Manutenção da sentença – Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil – Honorários advocatícios, fixados na r. sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majorados para 12% (doze por cento). RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10684187120178260100 SP 1068418-71.2017.8.26.0100, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 29/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021)”. Não se ignoram julgados em sentido diverso, nos quais a execução foi também instruída com nota fiscal e outros indicativos do negócio subjacente. Ocorre, porém, que tal prova é inadmissível nesta espécie de processo, em que deveria haver apenas uma crise de inadimplemento. Revela a crise de certeza, deixa de haver adequação da pretensão a um processo executório. Posto isso, julgo procedente a objeção de não executividade e, por consequência, reconheço a nulidade da execução desde o início, extinguindo-a por carência de ação – adequação. Assim, não subsiste a penhora de numerário. Que imediatamente o valor bloqueado seja restituído ao executado. Para tanto que a CPE expeça alvará/ofício para transferência em conta que o executado indicará, após o trânsito em julgado desta sentença. Intimem-se e que oportunamente sejam arquivados os autos. Vilhena, 8 de novembro de 2023. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito