Execucao FiscalAusência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 258,05
Órgão julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICIPIO DE PORTO VELHO
Autor
PREFEITURA DE PORTO VELHO
Terceiro
O MESMO
Terceiro
INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ SOLIMOES LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
31/08/2023, 09:40
Juntada de certidão
31/08/2023, 09:37
Juntada de certidão trânsito em julgado
31/08/2023, 09:33
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ SOLIMOES LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 00:09
Publicado SENTENÇA em 04/08/2023.
04/08/2023, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
04/08/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ SOLIMOES LTDA - ME - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0046003-08.2006.8.22.0101
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal proposta por Município de Porto Velho em desfavor de INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ SOLIMOES LTDA - ME, para recebimento de crédito(s) tributário(s) (IPTU / TRSD) descrito(s) na(s) CDA(s) n. 095290/99; 098728/99. A exequente confirmou a quitação do débito principal e pugnou pela extinção processual. Custas processuais e honorários advocatícios pagos.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal nos termos do inciso II do art. 924 do CPC c/c art. 156, I do CTN. Havendo constrições, liberem-se. À CPE: Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Em havendo renúncia expressa ao prazo recursal, certifique o imediato trânsito em julgado na data de publicação desta sentença. Compete ao Município providenciar a baixa administrativa das CDA’s retro indicadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 3 de agosto de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ SOLIMOES LTDA - ME - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0046003-08.2006.8.22.0101
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal proposta por Município de Porto Velho em desfavor de INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ SOLIMOES LTDA - ME, para recebimento de crédito(s) tributário(s) (IPTU / TRSD) descrito(s) na(s) CDA(s) n. 095290/99; 098728/99. A exequente confirmou a quitação do débito principal e pugnou pela extinção processual. Custas processuais e honorários advocatícios pagos.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal nos termos do inciso II do art. 924 do CPC c/c art. 156, I do CTN. Havendo constrições, liberem-se. À CPE: Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Em havendo renúncia expressa ao prazo recursal, certifique o imediato trânsito em julgado na data de publicação desta sentença. Compete ao Município providenciar a baixa administrativa das CDA’s retro indicadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 3 de agosto de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
04/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/08/2023, 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
03/08/2023, 08:48
Conclusos para julgamento
23/03/2023, 12:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
23/03/2023, 12:29
Juntada de Petição de outras peças
23/03/2023, 11:05
Juntada de certidão
08/03/2023, 09:19
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ SOLIMOES LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.