Execucao FiscalAusência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/03/2005
Valor da Causa
R$ 15.963,32
Órgão julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
FAZENDA NACIONAL
Autor
ANTONIO JORGE TENORIO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ADI BALDO
OAB/PR 9146·CPF·Representa: Réu
SERGIO MARTINS
OAB/RO 3215·CPF·Representa: Réu
FABIO MELO DO LAGO
OAB/RO 5734·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 28/08/2023 23:59.
11/09/2023, 03:58
Decorrido prazo de ADI BALDO em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE TENORIO DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 00:11
Decorrido prazo de FABIO MELO DO LAGO em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 00:10
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 00:10
Arquivado Definitivamente
25/08/2023, 13:29
Juntada de certidão trânsito em julgado
25/08/2023, 13:29
Expedição de Outros documentos.
25/08/2023, 13:27
Publicado SENTENÇA em 04/08/2023.
04/08/2023, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
04/08/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: F. N. Advogado: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Parte
requerida: ANTONIO JORGE TENORIO DA SILVA, CPF nº 09871276400 Advogado: FABIO MELO DO LAGO, OAB nº RO5734, SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215, ADI BALDO, OAB nº PR9146 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0014404-67.2005.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 15.963,32 Parte
Trata-se de execução fiscal movida pelo Fazenda Nacional contra ANTONIO JORGE TENORIO DA SILVA Tendo em vista que os autos foram arquivados, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, permanecendo assim por mais de 5 anos, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente. O exequente concordou com a prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito ID (94064722). Com efeito, de acordo com a súmula 314 do STJ, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que, paralisada a execução fiscal e daí decorridos mais de cinco anos de inércia da parte exequente, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente do feito, pois o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, haja vista a natureza de lei complementar atribuída a este, que deve prevalecer sobre aquele (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial 623.036. Relatora Ministra Denise Arruda. Julgamento: 10/04/2007. Publicação: 03/05/2007.) Outrossim, a inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. Recurso Especial 697.270. Relator(a) Ministro Castro Meira. Julgamento: 18/08/2005. Publicação: 12/09/2005.) Logo, reconheço a prescrição intercorrente e, como consequência, extingo esta execução fiscal, o que faço com fundamento no art. 174, caput e parágrafo único, inc. I, do CTN; art. 40, § 4º, da Lei 6830/80, c/c o art. 924, inc. V do CPC. Torno ineficaz eventual penhora realizada nestes autos. Serve esta como ofício liberatório. Decisão não sujeita ao reexame necessário. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivam-se. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 3 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito