Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 31.315,60
Órgão julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/10/2023, 09:00
Decorrido prazo de AIBARA & FUJISAWA LTDA - EPP em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 10:13
Decorrido prazo de KATIA CARLOS RIBEIRO em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 08:42
Decorrido prazo de AIBARA & FUJISAWA LTDA - EPP em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 08:42
Juntada de Petição de certidão
25/09/2023, 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
25/09/2023, 00:33
Publicado SENTENÇA em 25/09/2023.
25/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009975-14.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: AIBARA & FUJISAWA LTDA - EPP, CNPJ nº 84572650000100, RUA SÃO LUIZ 1566, - DE 1275/1276 A 1565/1566 CENTRO - 76963-763 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KATIA CARLOS RIBEIRO, OAB nº RO2402A
EXECUTADO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA., CNPJ nº 07549414001780, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 3046, - DE 2900 A 3446 - LADO PAR INDUSTRIAL - 76821-002 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 SENTENÇA
Cacoal - 3ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
Trata-se de execução em que foi juntada petição requerendo a homologação de acordo devidamente assinado. Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo estabelecido pelas partes (95988814), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas. Sem custas finais (art. 8º, I, da Lei nº. 3.896) e honorários nos termos do acordo. Intime-se e arquivem-se Cacoal/RO, 22 de setembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/09/2023, 10:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/09/2023, 10:01
Conclusos para julgamento
14/09/2023, 15:37
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
12/09/2023, 11:46
Mandado devolvido sorteio
05/09/2023, 23:03
Decorrido prazo de KATIA CARLOS RIBEIRO em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 00:12
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 00:11
Documentos
SENTENÇA
•22/09/2023, 10:01
DECISÃO
•03/08/2023, 09:40
25/09/2023, 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
25/09/2023, 00:33
Publicado SENTENÇA em 25/09/2023.
25/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009975-14.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: AIBARA & FUJISAWA LTDA - EPP, CNPJ nº 84572650000100, RUA SÃO LUIZ 1566, - DE 1275/1276 A 1565/1566 CENTRO - 76963-763 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KATIA CARLOS RIBEIRO, OAB nº RO2402A
EXECUTADO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA., CNPJ nº 07549414001780, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 3046, - DE 2900 A 3446 - LADO PAR INDUSTRIAL - 76821-002 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 SENTENÇA
Cacoal - 3ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
Trata-se de execução em que foi juntada petição requerendo a homologação de acordo devidamente assinado. Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo estabelecido pelas partes (95988814), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas. Sem custas finais (art. 8º, I, da Lei nº. 3.896) e honorários nos termos do acordo. Intime-se e arquivem-se Cacoal/RO, 22 de setembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/09/2023, 10:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/09/2023, 10:01
Conclusos para julgamento
14/09/2023, 15:37
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
12/09/2023, 11:46
Mandado devolvido sorteio
05/09/2023, 23:03
Decorrido prazo de KATIA CARLOS RIBEIRO em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 00:12
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 00:11
Decorrido prazo de AIBARA & FUJISAWA LTDA - EPP em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 00:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/08/2023, 10:58
Expedição de Mandado.
04/08/2023, 10:46
Publicado DECISÃO em 04/08/2023.
04/08/2023, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
04/08/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009975-14.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: AIBARA & FUJISAWA LTDA - EPP, CNPJ nº 84572650000100, RUA SÃO LUIZ 1566, - DE 1275/1276 A 1565/1566 CENTRO - 76963-763 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KATIA CARLOS RIBEIRO, OAB nº RO2402
EXECUTADO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA., CNPJ nº 07549414001780, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 3046, - DE 2900 A 3446 - LADO PAR INDUSTRIAL - 76821-002 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SERVE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA PARA OS ATOS DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Custas recolhidas. 1.
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Endereço eletrônico: [email protected] Número do Cite-se para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC). A citação será: a) pessoal, por mandado (ou excepcionalmente por carta); b) por edital, se frustrada a citação pessoal, após pesquisa de endereço, expedindo-se o necessário. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827, CPC). No caso de integral pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 3. Não havendo pagamento no prazo estipulado, penhore(m)-se e avalie(m)-se bem(ns) suficientes à garantia da execução, de tudo lavrando-se auto e intimando-se o executado (art. 829, § 1º, CPC). Penhorados bens móveis ou semoventes, ante a falta de depositário judicial ficarão em poder do exequente, salvo recursa ou a falta de fornecimento dos meios necessário para a remoção (art. 840, II, §§ 1º e 2º, CPC). Acaso não encontrados bens do devedor, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles que guarnecem a sua residência ou estabelecimento (art. 836, § 1º). 4. Se o executado não for encontrado, arrestem-se e avaliem-se tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo ao oficial de justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos, promovendo a citação com hora certa em caso de suspeita de ocultação, de tudo certificando pormenorizadamente (art. 830, CPC). 5. O(a) executado(a), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargo, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915, CPC). 6. No prazo para embargos, reconhecendo-se o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, o executado poderá requerer o parcelamento do débito remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC). 7. Advirta-se, ainda, que caberá ao procurador da parte requerida se habilitar no processo por meio do sistema PJE/RO, sob pena de os prazos correrem independentemente de intimação. 8. Valor atribuído à causa: R$ 31.315,60(trinta e um mil, trezentos e quinze reais e sessenta centavos) Cacoal/RO, 3 de agosto de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito