Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: JUVENIL BRITO OLIVEIRA, RUA JOANA ANGÉLICA, 1º ANDAR 130 CENTRO - 45690-000 - UNA - BAHIA, MARLENE RODRIGUES BRITO OLIVEIRA, RUA TOBIAS BARRETO 354, ANTES RUA PARANÁ, 3265, MDO. CIDADE NOVA - 45690-000 - UNA - BAHIA, OBRM COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS LTDA - ME, LINHA MC-03, GLEBA 01, KM 07 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste VARA CÍVEL Processo n.: 0000130-22.2015.8.22.0019 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 48.741,88 (quarenta e oito mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos) Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal com pedido de penhora de cotas sociais pertencentes aos executados MARLENE RODRIGUES BRITO OLIVEIRA. Considerando que não há óbice a constrição de cotas sociais das empresas pertencentes aos executados, na medida em que não se está atingido os bens da sociedade, mas tão somente as cotas sociais de suas propriedades, bem com com amparo no art. 835, IX do Código de Processo Civil, defiro o pedido. Pelo exposto, determino as seguintes providências: 1. Nos termos do art. 861 do CPC, PENHORE-SE POR TERMO NOS AUTOS AS COTAS SOCIAIS (até o limite da dívida) da parte devedora MARLENE RODRIGUES BRITO OLIVEIRA,das empresas JARITUR JARU VIAGENS E TURISMO LTDA (01.305.631/0001-81), INCOBOR INDÚSTRIA E COMERCIO DE BORRACHA E PRODUTOS FLORESTAIS LTDA (17.052.459/0001-31) e INGEBOR AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANULADO DE BORRACHA E DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA (18.715.941/0001-77). 2. Intimem-se os representantes legais das referidas empresas para, no prazo de 90 dias,: I - apresentar balanço especial, na forma da lei; II - oferecer as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceder à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, salvo se se tratar de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade, o(a) juiz(a) poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações, mediante pedido expresso acompanhado da devida justificativa da parte interessada. 3 - Intimem-se os executados da penhora para querendo manifestar em 15 dias. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO TERMO DE PENHORA, CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS/EXECUTADOS e OFÍCIO À JUCER PARA AVERBAÇÃO DAS PENHORAS. Machadinho do Oeste/RO, 25 de Setembro de 2023. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito